Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALVES & MARQUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO MARTINS ALVES - SP250151
REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO D E C I S Ã O
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002332-26.2020.4.03.6112 / 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Vistos. A sociedade jurídica “Alves & Marques Sociedade de Advogados” pugna pela declaração judicial da ilegalidade da cobrança de anuidades pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, com base na Instrução Normativa nº 06/14 ou qualquer outra que venha a substituí-la ou alterá-la, até que haja uma previsão legal para tal, bem assim declarar ilegais as cobranças neste sentido realizadas nos anos de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019. Foi atribuído à causa o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Verifico que a ação foi originariamente distribuída perante a E. 1ª Vara Federal desta Subseção, sendo proferida por aquele Juízo decisão que declinou a competência para julgamento da demanda e determinou a remessa a este Juizado Especial Federal, sob fundamento de que o valor da causa não excede o máximo legal estabelecido na Lei nº 10.259/2001 e que a matéria versada na presente demanda não está expressamente excluída da competência do Juizado Especial Federal Cível, a teor do art. 3º, § 1º, incisos I a IV, da Lei nº 10.259/2001 (ID 85588023 – fls. 69/70). É o breve relato. DECIDO. Depreende-se, pois, que não somente o valor da causa há que ser considerado para a fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, mas, também, o objeto da ação proposta. Não obstante o entendimento do E. Juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção, não entrevejo a competência deste JEF, à luz do art. 3º, § 1º, III, Lei nº 10.259/01. Referido artigo dispõe: “Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;” (grifei) Vejo que o pedido formulado na presente ação é de obter a declaração de ilegalidade da cobrança de anuidades efetivada em face da parte autora, que se trata de sociedade de advogados. Logo, o que pretende a parte é anular o ato administrativo relativo à cobrança de anuidades realizada pela requerida (OAB/SP) desde o ano de 2015. É indiscutível que a procedência do pedido acarretará o cancelamento de ato administrativo federal, hipótese excluída da competência do Juizado Especial Federal à luz do disposto na Lei nº 10.259/2001. A presente ação, no fundo, tende a cancelar a decisão da OAB/SP pela manifestação judicial, em matéria a não envolver aquelas excepcionadas pela lei, a saber, previdenciária ou lançamento fiscal. Segundo define a Doutrina: “Ato administrativo é a norma concreta, emanada pelo Estado ou por quem esteja no exercício da função administrativa, que tem por finalidade criar, modificar, extinguir ou declarar relações jurídicas entre este (o Estado) e o administrado, suscetível de ser contrastada pelo Poder Judiciário”. (Lúcia Valle Figueiredo, Curso de Direito Administrativo, página 92, 2ª Edição, 1995, Malheiros Editores) “O ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato, adquirir, resguardar, transferir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrativos e a si própria.” (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 20ª Edição, 1995, Malheiros Editores) A mera tendência de anulação de ato administrativo federal (reflexamente), por sua vez, também é apta a afastar a competência deste Juizado, reservado às causas de menor complexidade, notadamente as de natureza fiscal e lançamento fiscal. Consoante segue: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL VERSUS JUÍZO COMUM FEDERAL - RECONHECIMENTO DE IDENTIDADE DE CARGOS COLOCADOS EM DISPUTA EM DOIS CONCURSOS PÚBLICOS SUBSEQÜENTES - ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO E POSSE DOS CANDIDATOS APROVADOS NO SEGUNDO CONCURSO - ELEVADA COMPLEXIDADE DA CAUSA RECONHECIDA PELO AUTOR DA AÇÃO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. I- É vedado ao Juizado Especial Federal o processamento e julgamento de causa tendente, ainda que reflexamente, a anular ato administrativo federal, notadamente quando a questão se afigura de elevada complexidade. II- Competência da Justiça Comum Federal.” (STJ - CC 88749-DF, 3ª Seção, rel. Ministra Convocada Jane Silva, j. 12.09.2007) (grifei) “CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMI-LO. AÇÃO QUE BUSCA ANULAR ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A INSCRIÇÃO DO AUTOR NO PROUNI - PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. 1. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir os conflitos de competência entre juízo federal e juizado especial federal de uma mesma seção judiciária. Entendimento cristalizado na Súmula 348/STJ. 2. No caso em apreço, verifica-se que a autora busca, por meio de demanda ajuizada em face da União, o deferimento da inscrição como beneficiária do Programa Universidade para Todos - Prouni, por entender que preenche os requisitos legais para tanto, razão pela qual o ato que indeferiu o pedido administrativo, por via transversa, há de ser anulado, caso se constate que o foi indevidamente. Desta feita, deve a lide ser processada e julgada perante o juízo comum federal, já que o tema referente à anulação de ato administrativo está excluído da competência dos juizados especiais federais por determinação expressa do art. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, ora suscitado.” (STJ - CC 101.735 - 1ª Seção, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26.08.2009) (grifei) “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI 10.259/2001. PRECEDENTES DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais em face do Juízo Federal da 2ª Vara do Juizado Especial da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, em ação ordinária ajuizada por Fábio Goulart Soares contra a Universidade Federal de Minas Gerais-UFMG, na qual objetiva o direito à transferência do Curso de Medicina da Universidade Federal do Rio de Janeiro, em decorrência de grave acidente com o seu genitor. 2. A Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, adotou o valor da causa ("compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos"), como critério geral de competência em matéria cível e, "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta" (art. 3º, § 3º). Entretanto, a referida lei indica diversas exceções, em que, independentemente do valor da causa, a demanda não pode ser processada no Juizado Especial Federal, entre as quais a hipótese contida no art. 3º, § 1º, III ("para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal"), hipótese configurada nos autos. 4. Sobre o tema, os seguintes os seguintes precedentes desta Corte Superior: CC 85.643/RR, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 1º.2.2008; CC 80.381/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 3.9.2007; CC 67.816/BA, 3ª Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 6.8.2007; CC 48.022/GO, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Castro Meira, DJ de 12.6.2006. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 14ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, o suscitado. (STJ - CC 69.411 - 1ª Seção, rel. Min. Denise Arruda, j. 25.06.2008) (grifei) Tampouco cabe alegar que a cobrança de anuidade configura lançamento fiscal, vez que o STJ vem reiteradamente decidindo que a anuidade à OAB não ostenta natureza tributária (por todos, STJ - RESP 1269203 - 2a T, rel. Min. Eliana Calmon, j. 28/05/2013), tratando-se de mera cobrança de dívida representada por instrumento particular. Em segundo lugar, cabe observar o disposto no art. 6º, da Lei nº 10.259/2001, in verbis: “Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.” (grifei) Desse modo, por mais este ângulo, este Juízo não é competente para processar e julgar demanda proposta por sociedade de advogados, que não tem natureza de microempresa e empresa de pequeno porte. Destaco o parecer jurisprudencial que segue: “Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Porto Alegre, nos seguintes termos:
Trata-se de ação proposta por PALUDO, ANDRADE E PIERDONÁ ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra a UNIÃO. Distribuída inicialmente à 13ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, aquele juízo declinou da competência para uma das varas do Juizado Especial Federal desta Subseção, sob o fundamento de que a parte autora é uma sociedade simples, que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos (R$ 10.000,00) e que o feito não trata de pedido de anulação de ato administrativo. Vieram os autos redistribuídos a este juízo. A Lei nº 10.259, de 2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais Cíveis, estabeleceu regras expressas sobre competência. No que respeita à competência em razão da pessoa, dispõe no inc. I do art 6º que podem ser partes ativas no Juizado Especial Federal as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei n. 9.713, de 1996. A remissão atual é à LC 123/2006. As regras estabelecidas na referida legislação são cogentes, de ordem pública e de natureza processual, não podendo ser modificadas por conveniência das partes. A competência é fixada de forma absoluta. Nessa linha, em julgamento de conflito de competência o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a sociedade civil não se enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, não pode ser parte no Juizado Especial Federal, entendimento que já adotei em outros processos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL COM FINS LUCRATIVOS E POR SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS DE FINS FILANTRÓPICOS NÃO ENQUADRADA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. 1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária". Súmula 348/STJ. 2. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01 estabelece que "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". A essa regra, o legislador ressalvou algumas demandas em virtude da natureza do pedido, do tipo de procedimento ou das partes envolvidas na relação jurídica processual (§ 1º do artigo 3º e art. 6º, do mesmo diploma). 3. A regra de competência prevista no artigo 3º, da Lei 10.259/01 deve ser aplicada em conjunto com as regras que disciplinam a legitimidade ativa nos Juizados Especiais (art. 6º). De nada adiantaria a causa encontrar-se abaixo do valor dos sessenta salários mínimos, bem como não estar no rol das exceções do § 1º, do referido dispositivo, mas ser ajuizada por sujeito que não pode ter qualidade de parte nos Juizados. 4. In casu, a ação ordinária foi ajuizada por associação civil com fins lucrativos e por sociedade civil sem fins lucrativos de fins filantrópicos, diversas das previstas no art. 6º, inciso I, da Lei 10.259/2001: "Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I- como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996". (grifei) 5. Competência do Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (STJ, Primeira Seção, CC 103.206/DF, rel. Castro Meira, j. 25mar.2009, DJe 20abr.2009) Outrossim, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região igualmente apresenta posicionamento nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA COMO MICRO EMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. INADMISSIBILIDADE PARA DEMANDAR NO JEF. A pessoa jurídica de direito privado não enquadrada na exceção legal à regra do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 não pode demandar no Juizado Especial. (TRF4 5002149-17.2010.404.7102, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 21/03/2013) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PÓLO ATIVO. ASSOCIAÇÃO. INCABIMENTO. - Figurando no pólo ativo da medida cautelar associação representativa de uma classe de pessoas, fica excluída dos juizados especiais federais a respectiva competência, consoante preceitua o artigo 6º da Lei nº 10.259/01. - De nada adiantaria a causa encontrar-se abaixo do valor dos sessenta salários mínimos, bem como não estar no rol das exceções do § 1º, do referido dispositivo, mas ser ajuizada por sujeito que não pode ter qualidade de parte nos Juizados (STJ, CC nº 103.206/DF, 1ª Seção, rel. Min. Castro Meira, DJe 20-04-2009). (TRF4 5021406-23.2012.404.0000, Corte Especial, Relator p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 04/07/2013) Também no mesmo passo seguiu a decisão monocrática transitada em julgado prolatada no Conflito de Competência n.º 5026952-25.2013.4.04.0000, oriundo também do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Primeira Seção, Relatora Luciane Amaral Corrêa Münch, juntado aos autos em 28/11/2013). No caso em apreço, a requerente é uma sociedade de advogados e não possui em seu nome a denominação "ME" ou "EPP", conforme se verifica do estatuto social, não podendo, portanto, integrar o polo ativo de demanda perante o Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, reconheço a incompetência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 6º, I da Lei nº 10.259/2001 e suscito conflito negativo de competência, nos termos dos artigos 116 e 118, I, ambos do Código de Processo Civil, para o Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Intimem-se. Cumpra-se. Após, aguardem os autos suspensos até a solução do incidente." Decido. Conforme assinalou a julgadora de primeira instância, a ação foi ajuizada por parte que não se enquadra na categoria de microempresa ou empresa de pequeno parte, já que não adota na sua denominação a expressão "microempresa" ou, abreviadamente, "ME", ou a expressão "empresa de pequeno porte" ou "EPP", tal como estabelecido na Lei 9.841/99. A autora não tem capacidade para estar em juízo no Juizado Especial Federal. Pelo exposto, declaro a competência do Juízo Suscitado para julgar o feito. Comunique-se aos Juízos envolvidos. Intimem-se.” (TRF4 Conflito de Competência 5030751-08.2015.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 19/08/2015) (grifei) Desta sorte, uma vez que a parte autora tenta desconstituir ato administrativo que não se insere dentre aqueles que são passíveis de apreciação e julgamento pelos Juizados Especiais Federais (cobrança de anuidade pela OAB/SP), além de se tratar de parte que não pode ser autora nos Juizados Especiais Federais (sociedade de advogados/ sociedade simples), este Juízo é incompetente para processar e julgar a demanda. Sendo assim, considerando as disposições da Lei nº 10.259/2001, impõem-se o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Federal para apreciar e julgar esta demanda, impondo-se seja suscitado conflito negativo de competência.
Diante do exposto, na forma do artigo 66 do Código de Processo Civil e arts. 3º, § 1º, inciso III e 6º, inc. I, ambos da Lei nº 10.259/2001, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, já que ambos os juízos encontram-se investidos de competência federal. Deixo de apreciar a liminar, vez que, conforme já explicitado, entrevejo caracterizada a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal. Determino que seja expedido ofício ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, instruído com cópia da íntegra do feito. Em homenagem aos princípios da boa-fé processual (artigo 5º do CPC) e da cooperação entre os sujeitos do processo (artigo 6º do CPC), oficie-se encaminhando cópia desta decisão ao E. Juízo da 1ª Vara Federal desta Subseção. Cópia desta decisão servirá de ofício. Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, na data da assinatura eletrônica. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal