Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMAR DA SILVA SANTOS, G. M. D. S. S., G. R. D. S. S., G. M. D. S. S. ESPOLIO: EDILAINE APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTE: EDMAR DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: JULIANA CHIMENDES CAPILLA - SP354872-N Advogado do(a)
APELADO: JULIANA CHIMENDES CAPILLA - SP354872-N, Advogado do(a)
APELADO: JULIANA CHIMENDES CAPILLA - SP354872-N, Advogado do(a)
APELADO: JULIANA CHIMENDES CAPILLA - SP354872-N, OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5143371-53.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMAR DA SILVA SANTOS, G. M. D. S. S., G. R. D. S. S., G. M. D. S. S. ESPOLIO: EDILAINE APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTE: EDMAR DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: JULIANA CHIMENDES CAPILLA - SP354872-N Advogado do(a)
APELADO: JULIANA CHIMENDES CAPILLA - SP354872-N, Advogado do(a)
APELADO: JULIANA CHIMENDES CAPILLA - SP354872-N, Advogado do(a)
APELADO: JULIANA CHIMENDES CAPILLA - SP354872-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDMAR DA SILVA SANTOS, G. M. D. S. S., G. R. D. S. S., G. M. D. S. S. ESPOLIO: EDILAINE APARECIDA DA SILVA REPRESENTANTE: EDMAR DA SILVA SANTOS Advogado do(a)
APELADO: JULIANA CHIMENDES CAPILLA - SP354872-N Advogado do(a)
APELADO: JULIANA CHIMENDES CAPILLA - SP354872-N, Advogado do(a)
APELADO: JULIANA CHIMENDES CAPILLA - SP354872-N, Advogado do(a)
APELADO: JULIANA CHIMENDES CAPILLA - SP354872-N, OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Nos exatos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. Importante deixar consignado, outrossim, que a jurisprudência de nossos tribunais é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que está impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença incapacitante. Feitas essas breves considerações, passo à análise do caso concreto. Relativamente à prova da condição de rurícola, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1) Atestado fornecido pela Fundação Instituto de Terras do estado de São Paulo, informando que os sogros da autora são beneficiários do Projeto de Assentamento Maturi, desde 15/1/98, onde ocupam o lote rural nº 153, de propriedade da Fazenda do Estado de São Paulo, com área de 18,0ha, localizada no Município de Caiuá/SP, bem como que a autora consta como dependente no lote desde 12/1/12 e 2) Notas fiscais de Produtor em nome do sogro da demandante, emitidas entre os anos de 2016 e 2019. Referidas provas, somadas ao depoimento da testemunha ouvida em Juízo (sistema de gravação audiovisual), formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção deste magistrado, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada. Outrossim, a alegada incapacidade parcial ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (ID 170803783 – Pág. 1/11). Dessa forma, deve ser mantida a concessão do benefício de auxílio doença, a partir da data do requerimento administrativo até o falecimento da autora, tal como determinado na R. sentença. Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5143371-53.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio doença de trabalhadora rural, a partir da data do requerimento administrativo (28/2/19). Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Falecida a autora no curso da ação, foi promovida a devida habilitação de herdeiros. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação, em caso de restabelecimento, ou do pedido administrativo, até seu falecimento, acrescido de correção monetária sobre as parcelas vencidas pelo INPC, e de juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Os honorários advocatícios foram 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ), não ficando isenta das despesas processuais (art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93) em razão da súmula 178 do STJ. Inconformada, apelou a autarquia, pleiteando a reforma da R. sentença. Subsidiariamente, requer a isenção do pagamento de custas e despesas processuais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5143371-53.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para isentar a autarquia do pagamento de custas processuais. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADORA RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. III- As provas juntadas aos autos, somada ao depoimento testemunhal, formam um conjunto harmônico apto a colmatar a convicção, no sentido de que a parte autora, de fato, exerceu atividades no campo no período exigido em lei, advindo daí a sua condição de segurada. IV- Outrossim, a alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. V- Outrossim, as autarquias são isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal, em conformidade com a Lei n. 9.289/96 (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). VI- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.