Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: PAULO PEDRO MALAQUIAS DE BERSSO Advogado do(a)
AUTOR: JUSSARA MARIANO FERNANDES - SP404131
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001336-92.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de demanda ajuizada por PAULO PEDRO MALAQUIAS DE BERSSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DER 06/07/2018 – NB 187.913.739-6). Pretende a parte autora reconhecer os períodos de trabalho exercidos para os empregadores BLANVER FARMOQUÍMICA LTDA, de 14/08/1991 a 24/10/1995 (porteiro); ADALBERTO DESMINI, de 19/07/1997 a 17/02/1998 (caseiro); AUTO POSTO RAPOSO LTDA, de 01/10/1996 a 07/03/1997 (vigia); e EMPREITEIRA BENE SILVA S/C LTDA ME, de 12/03/1997 a 13/06/1997 (pedreiro). Esclarece que, apesar de não constar no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, estes períodos estão regularmente registrados na CTPS. Assevera, ainda, que faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas INDÚSTRIA PLÁSTICA RAMOS S/A, de 20/08/1979 a 15/01/1982 (ajudante de prensista); FRIGORÍFICO ITAPEVI, de 29/03/1983 a 16/09/1983 (servente); TRANSPORTES ESPECIAIS OLIMPIA LTDA, de 20/10/1987 a 01/03/1991 (vigia); BLANVER FARMOQUÍMICA LTDA, de 14/08/1991 a 24/10/1995 (porteiro); AUTO POSTO RAPOSO LTDA, de 01/10/1996 a 07/03/1997 (vigia). Afirma, enfim, que os períodos acima indicados, somados aos intervalos de labor já reconhecidos administrativamente, seriam suficientes para a concessão do benefício almejado, além do pagamento de valores atrasados desde a data do requerimento administrativo. Com a inicial vieram documentos. A parte autora juntou comprovante de indeferimento do pedido administrativo da aposentadoria (ID 47627020). O despacho inicial concedeu a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação do feito (ID 48517300). Citado, o INSS apresentou resposta. Em caráter prejudicial, arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, pugna pela rejeição dos pedidos formulados pela parte adversa, conforme razões contidas na peça ID 52552099. Instada, seguiu-se a réplica da parte autora. Nada mais requereu em termos probatórios (ID 54068749). Eis a síntese do necessário. Decido. Não prospera a pretensão da autarquia no que concerne à prejudicial de prescrição, porque não decorrido o prazo de cinco anos sequer entre a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário (06/07/2018) e o ajuizamento da demanda (22/03/2021). É caso de julgamento da lide, conforme artigo 355 do Código de Processo Civil. Não há necessidade de produção de prova testemunhal, conforme pretende a parte autora. Os elementos documentais são suficientes para o exame do mérito. Não há pedido de produção de prova técnica, que aliás seria desnecessária. Examino o mérito das pretensões formuladas. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO URBANO. REGIME JURÍDICO. Sobre a prova do tempo de serviço urbano, estabelece o artigo 55 da Lei 8.213/91: "Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuado como segurado facultativo, desde que antes da vigência desta lei; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para a inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para fins do disposto nesta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)" Anoto ainda que o tempo de serviço deve ser demonstrado por início razoável de prova material, capaz de demonstrar a veracidade das alegações do segurado (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91). A expressão “razoável início de prova material”, segundo o professor e magistrado federal, Marcus Orione Gonçalves Correia, significa: “(...) o documento contemporâneo ao período a ser comprovado no qual conste anotação referente à atividade em discussão (certidão de casamento, certificado de alistamento militar, título de eleitor, contratos etc.) (...)” (Correia, Marcus Orione Gonçalves. Legislação Previdenciária Comentada. São Paulo: DPJ, 2008, p. 339). Cumpre lembrar que a prova testemunhal, em caráter exclusivo, não serve para a prova do tempo de serviço urbano ou rural, conforme, aliás, indica a Súmula 149 do c. Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Exatamente por isso somente se reconhece determinado hiato de labor, mediante a existência de algum início de prova material que lhe seja contemporâneo. Lembro ainda que a anotação em carteira de trabalho é suficiente à comprovação da qualidade de segurado obrigatório e tempo de labor, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros sociais, desde que não haja fundada suspeita de irregularidade na anotação ou de inexistência do vínculo empregatício. As anotações em CTPS devem ser legíveis, sem rasuras e encontrarem-se dispostas em ordem cronológica. Conforme já assentou o c. TRF3: “A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.” (TRF3 – APELREEX 1877029 – 10 Turma – Relator: Desembargadora Federal Lúcia Ursaia – Publicado no DJF3 de 04/05/2017). E não há razão que justifique o não reconhecimento desse tempo de serviço, independentemente do recolhimento de contribuições sociais, haja vista que esse ônus, assim como aquele de fiscalização, não pesa sobre os ombros do segurado, conforme bem se sabe. Aplicação do artigo 30, I, "a", da Lei de Custeio. APOSENTADORIA ESPECIAL. REGIME JURÍDICO. A redação original do artigo 57 da Lei 8.213/91 previa a possibilidade de o segurado obter aposentadoria especial com base na natureza da profissão, sem efetiva comprovação de exposição a agentes nocivos. Também a conversão recíproca de tempos (especial e comum) era permitida pelo dispositivo. Entretanto, após a Lei 9.032/95 (28/04/95), houve sensível alteração na disciplina da matéria: passou-se a exigir a demonstração efetiva da exposição do trabalhador aos agentes considerados nocivos à sua saúde. Além disso, limitou-se a possibilidade de conversão, admitindo-se apenas aquela do tempo especial para o comum. No que concerne ao enquadramento de uma atividade como justificante de aposentadoria especial, cumpre então observar que, até a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (28/04/95), não se exigia prova técnica, bastando que a própria profissão fosse identificada como apta a gerar aposentadoria com tempo reduzido, conforme róis dos Decretos números 53.831/64, 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. A partir da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir que o empregador atestasse a existência das condições potencialmente prejudicantes da saúde do trabalhador, mediante o preenchimento de formulários específicos que permitissem o reconhecimento de agentes nocivos, não havendo mais que se falar na possibilidade de concessão de aposentadoria especial apenas com esteio na natureza da atividade desenvolvida pelo segurado. Contudo, desde 06/03/97 (dia seguinte à publicação do Decreto 2.172/97, regulamentador da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97) o formulário passou a demandar preenchimento com base em laudo técnico. Exceção à dispensa da prova técnica - mesmo antes de 06/03/1997 – ficava por conta daquelas atividades desenvolvidas sob ruído e calor, que sempre exigiram base em laudo técnico para dar ensejo à aposentadoria por tempo de serviço reduzido (especial). A própria natureza objetiva desses agentes explica a necessidade de mensuração, desde sempre. Anoto que desde 01/01/04 exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para provar o tempo de serviço desenvolvido em atividades especiais, nos exatos termos do artigo 68 e parágrafos do Decreto 3.048/99 (redação conferida pelo Decreto 4.032/01). Sobre a relação dos agentes nocivos à saúde do segurado e o modo de comprovação da sua incidência, transcrevo o artigo 58 da Lei 8.213/91: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.(Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)” (grifei). O ato do Poder Executivo responsável pela "relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial" e pela forma de comprovação da efetiva exposição é o Decreto 3.048/99, que assim dispõe especificamente em seu artigo 68: Art. 68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1 A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia promoverá a elaboração de estudos com base em critérios técnicos e científicos para atualização periódica do disposto no Anexo IV. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2 A avaliação qualitativa de riscos e agentes prejudiciais à saúde será comprovada pela descrição: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 3 A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4 Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5 O laudo técnico a que se refere o § 3º conterá informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual e sobre a sua eficácia e será elaborado com observância às normas editadas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério Economia e aos procedimentos adotados pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6 A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7 O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 8 A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 9 Para fins do disposto no § 8º, considera-se perfil profissiográfico previdenciário o documento que contenha o histórico laboral do trabalhador, elaborado de acordo com o modelo instituído pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 10. O trabalhador ou o seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico previdenciário e poderá, inclusive, solicitar a retificação de informações que estejam em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 11. A cooperativa de trabalho e a empresa contratada para prestar serviços mediante cessão ou empreitada de mão de obra atenderão ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º com base nos laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) § 13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e os procedimentos de avaliação, caberá ao Ministério da Economia indicar outras instituições para estabelecê-los. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (grifei). Consigno que até a publicação do Decreto 4.882/2003 aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender a integridade física do segurado. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.883/2003 o FUNDACENTRO recebeu do legislador a competência para estabelecer "a metodologia e os procedimentos de avaliação" do ambiente laboral. Sobre a evolução legislativa do tema, confira-se o que diz a doutrina: “(...) comenta Wladimir Novaes: ‘(...) A Lei nº 9.032/95 redefiniu o art. 57 do PBPS: a-) alterando o coeficiente do salário de benefício, unificado em 100%; b) impondo a necessidade de prova das condições ambientais; c) cometendo ao MPAS a atribuição de fixar os critérios de conversão; d) eliminando o cômputo do tempo de serviço do dirigente sindical; e) vedando a volta ao trabalho do aposentado. A Lei nº 9.528/97, desde a MP n. 1523/96: a-) prescreveu a possibilidade de o Poder Executivo relacionar os agentes nocivos; b-) recriou o SB-40, sob o nome de DSS 8030; c-) instituiu o laudo técnico; d-) exigiu referência à tecnologia diminuidora de nocividade; e-) fixou multa para empresa sem laudo técnico atualizado; f-) instituiu o perfil profissiográfico e revogou a Lei nº 8.641/93 (telefonistas)’. A Lei nº 9.732/98 (DOU de 14.12.98) deu nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário – na forma estabelecida pelo INSS – emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Dessa forma, a partir de 14.12.98, o laudo técnico deve conter informação sobre a existência e aplicação efetiva de equipamento de proteção individual – EPI. Para fins de concessão de aposentadoria especial, a perícia médica do INSS deverá analisar o formulário e o laudo técnico referidos, bem como inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos referidos documentos (...)” (grifei) (Castro, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 603/604). E sobre a questão do momento para a exigência do laudo técnico: 06/03/97 (Decreto 2.172/97) ou 11/10/96 (MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97), confira-se: “(...) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, foi pacificado o entendimento de que a exigência do laudo técnico é válida somente após a edição do Decreto n. 2172, de 5.3.1997, que regulamentou a MP n. 1.523-10, de 11.10.1996.(...)” (grifei) (Castro, Carlos Alberto Pereira de; João Batista Lazzari. Manual de Direito Previdenciário. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009, p. 608/609). Além disso, a Súmula 4 da Turma Recursal de Santa Catarina robora esse entendimento: “Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997 (Decreto 2172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual imprescindível aquela prova também no período anterior”. Portanto, em resumo, tem-se o seguinte quadro para o meio de prova da especialidade do labor no curso do tempo: Período. Exigência para a prova. Até 28/04/1995 Mero enquadramento da atividade. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997 Indicação do agente em formulário. A partir de 06/03/1997 Indicação do agente em formulário preenchido com base em prova técnica. Conversão de tempo comum em especial e vice-versa. O artigo 57, § 5º, da Lei de Benefícios estabelece: “§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício” (grifei). A norma permaneceu em vigor até o início da vigência da PEC 103/2019, que passou a proibir a conversão do tempo especial em comum em seu artigo 25, § 2º: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.’ (grifei). Logo, não se permite mais a conversão em tempo comum dos períodos de trabalho sob condições nocivas à saúde do trabalhador, a partir de 13/11/2019. Outrossim, a conversão em período especial de tempo de labor comum somente foi possível até 28/04/1995 e desde que nessa data estivessem preenchidos os requisitos legais para a concessão da prestação previdenciária, conforme o sintetizado no seguinte verbete da TNU: “Súmula 85 da TNU: É possível a conversão de tempo comum em especial de período(s) anterior(es) ao advento da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91), desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER).” Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o meio de prova por excelência para demonstrar o labor sob condições agressivas à saúde do segurado, a partir de 01/01/04. A regularidade do PPP é condição necessária para a prova do tempo especial por intermédio desse específico documento. Exige-se a prova da legitimidade do signatário do PPP (pessoa física com efetivos poderes para emitir declaração de vontade em nome da empregadora ao tempo da expedição do documento, conforme procuração específica ou atos constitutivos da pessoa jurídica), bem como a indicação do responsável técnico pelas medições nele veiculadas. No que concerne à identificação do responsável técnico, ressalto a importância da efetiva existência de um profissional que confira credibilidade às informações vertidas no PPP durante todo o período que se pretende ver reconhecido como especial, salvo quando provada a manutenção substancial das condições ambientais de labor desde o último LTCAT, porque nesse caso lícita seria a conclusão de que seguem inalteradas as condições ambientais de labor desde o período em que havia responsável técnico. A exigência de responsável técnico contemporâneo ao período que se pretende ver declarado como especial não se confunde, obviamente, com a exigência de contemporaneidade do laudo técnico, formulário ou PPP, o que é desnecessário, conforme Súmula 68 da TNU (“O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”), quando há prova da manutenção das condições ambientais de labor. E em relação à possibilidade de realização de prova pericial que leve à desconsideração do quanto assentado no PPP, verifico que tal possibilidade é limitada no âmbito de demanda dessa natureza, conforme já estabeleceu o c. TRF3 no seguinte julgado, cuja ementa reproduzo: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. VALOR DOS ATRASADOS INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 NÃO REITERADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO INSS.DOCUMENTOS JUNTADOS APÓS O RECURSO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO PPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28.04.1995. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. PPP. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB MANTIDA NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) Sustenta que ‘a técnica utilizada pela empresa FILTRAGUA não foi a determinada pela legislação em vigor’ 5 -Ademais, de se salientar que não se constata qualquer irregularidade no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP apresentado durante a instrução processual, o qual foi emitido pelo empregador, relativo ao local de trabalho onde se pretendia a realização da prova técnica. A saber, o PPP é o documento que, por excelência, demonstra as reais condições de trabalho do empregado, com esteio na previsão legal insculpida no art. 58, §4º, da Lei de Benefícios. Desta forma, despicienda qualquer dilação probatória diante das provas já constituídas pela parte autora. 6 - De igual sorte, não prospera a pretensão de realização de perícia na empregadora, com o intuito de suprir eventual inconsistência documental, uma vez que, segundo alega, foi ‘preenchido incorretamente, com informações descritas que não refletem a realidade dos fatos’.dosimetria), e que ‘o campo 15.7 do PPP declara que não houve utilização de EPI eficaz, e logo após, no campo 15.8, traz a numeração dos certificados de aprovação de EPI's que, possivelmente, foram utilizados pelo Apelante’. 7 - A esse respeito, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Social. Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Precedentes. (...)” (grifei). (TRF3 – ApelRemNec 0000782852014403611 – 7ª Turma – Relator: Desembargador Federal Carlos Eduardo Delgado – Publicado em 07/08/2020). Por oportuno, assento que não se mostra aplicável o artigo 254 da IN-INSS 45/2010, pois se trata de ato normativo secundário, incapaz de gerar direitos e impor obrigações a terceiros, tampouco de vincular órgãos do Poder Judiciário em missão de contraste de legalidade, haja vista que é apenas espécie normativa destinada à uniformização de procedimentos e interpretações nas entranhas da própria autarquia. Não possui forças para além disso. A atividade de vigilante A profissão de vigilante encontra-se no rol daquelas que permitem a contagem especial do tempo de serviço até a edição da Lei nº 9.032/95, independente da prova de exposição efetiva a agentes agressivos à saúde do obreiro. É que, conforme indica a doutrina: “(...) A atividade de vigilante pode ser enquadrada no mesmo código 2.5.7. do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, tendo em vista que é uma atividade periculosa, equiparada à atividade de guarda, na medida que expõe o trabalhador às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou mesmo à própria vida. (...) Existe a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nesses Decretos, presumindo sua exposição aos agentes nocivos até a edição da Lei 9.032/95. Dessa forma, ainda que tenha terminado a presunção júris et jure de exposição a agentes nocivos em relação às categorias e ocupações previstas nos Anexos do Decreto 83.080/79 e no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, o tempo em que o segurado desempenhou tais atividades deve ser enquadrado como especial. O trabalho exercido após a edição da Lei 9.032/95, relacionado na lista de atividades e ocupações do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e nos Anexos do Decreto 83.080/79 será considerado para efeito de enquadramento como tempo especial até a data da publicação do Decreto 2.172/97 quando constar nos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou se for comprovado por outros meios de provas. Portanto, a atividade do guarda e vigilante incluída no Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, goza de presunção absoluta de insalubridade até a edição da Lei 9.032/95, sendo também considerada especial quando comprovado o exercício da atividade por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou por outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. (...)” (grifei) (Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. Curitiba: Juruá, 2009, p. 329/330). A atividade de vigia patrimonial, desenvolvida até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, presume-se de pleno direito como sendo perigosa, motivo pelo qual gera o direito à contagem especial do tempo de serviço. Embora o referido item registre apenas as atividades de “Bombeiros, Investigadores, Guardas”, doutrina e jurisprudência, por analogia, incluem no seu espectro normativo, também a profissão de vigia patrimonial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. VIGIA. USO DE ARMA DE FOGO. DECRETOS 53831/64 E 83080/79. ATIVIDADES MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. (...) - As atividades descritas nos Decretos 53831/64 e 83080/79 são meramente exemplificativos, motivo pelo qual a atividade de vigia que portava arma de fogo deve ser considerada perigosa. (...)” (grifei). (TRF3 - APELREE 781820/SP - 10º Turma - Relator: Juiz Federal Convocado Omar Chamon - Data da decisão: 28/10/08 - Publicada no DJU de 26/11/08). “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA COMPROVADO EM CTPS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. 1. A anotação em CTPS basta à comprovação e ao cômputo do tempo de serviço, em sendo responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições do segurado empregado. 2. Os Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que vigoraram até a edição do Decreto 2.172/97, devem ser aplicados conjuntamente para o fim de enquadramento da atividade como prejudicial à saúde ou integridade física. 3. Conquanto a lei não preveja expressamente o enquadramento da atividade de vigia no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia a função de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer) (...)” (grifei). (TRF3 - AC 594659/SP - Turma Suplementar da 3º Seção - Relator: Juíza Federal Convocada Louise Filgueiras - Data da decisão: 12/08/08 - Publicada no DJU de 18/09/08). “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. PREVIDENCIÁRIO. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. CONCESSÃO. JUROS. HONORÁRIOS. (...) 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência. 6. Apelo provido, remessa oficial provida em parte. (TRF4 - AC 2001.71.14.000012-1/RS - Turma Suplementar - Relator: Juiz Federal Convocado Luis Alberto Aurvalle - Data da decisão: 27/06/07 - Publicada no DJU de 13/07/07). E nem se diga que há necessidade de o trabalhador exibir certificados de cursos ou habilitações específicas para o exercício dessa função laboral, sob pena do não ver contabilizado - de forma especial - o período de trabalho. Indiscutivelmente, os preceitos normativos da Lei 7.102/83 destinam-se a regular - dentre outros temas - a profissão de vigia patrimonial (artigos 16 a 19), mas isso não possui o condão de suprimir daquele que exerceu tal função, ainda que irregularmente, o direito à contagem especial do tempo de serviço. É que cumpre aos órgãos fiscalizadores das relações de trabalho, verificar se os empregadores cumprem - ou não - tais determinações ao contratarem empregados. Também a eles e aos empregadores compete verificar se os trabalhadores atendem aos requisitos de capacitação exigidos pela lei, para que sigam habilitados para o exercício de determinada ocupação. Em outras palavras: não se pode debitar ao segurado, trabalhador e hipossuficiente, a tarefa de preencher esse ou aquele requisito profissional para aposentação. Servindo de amparo ao entendimento, colaciono o precedente a seguir: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VIGIA. USO DE ARMA DE FOGO. TEMPO ESPECIAL. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA. DIFERENÇAS DEVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Estando comprovado que o segurado exerceu atividade perigosa, qual seja, de vigia com uso de arma de fogo, o período em que prestou tal serviço de natureza especial (08/04/69 a 10/02/73) deve ser considerado no cômputo de sua aposentadoria por tempo de serviço (item 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64). 2. As exigências de habilitação em curso de vigilância e autorização para portar arma de fogo no exercício da atividade não podem obstar o reconhecimento do tempo de serviço especial, por configurarem obrigações da empregadora quando da contratação do obreiro. (...)” (grifei). (TRF1 - AC 2000.01.00.085043-7/MG - 1º Turma - Relator: Juiz Federal Convocado Miguel Lopes - Data da decisão: 08/03/06 - Publicada no DJU de 04/04/06). E nem se diga que havia necessidade do vigilante ou vigia trabalhar armado para que restasse caracterizada a situação de perigo, apta a justificar a contagem especial do tempo de serviço. As máximas de experiência social observadas por este magistrado, considerando aquilo que, ordinariamente, ocorre em nosso meio nesta quadra da história, revela que pouco importa o fato do vigia/vigilante trabalhar, ou não, armado. O simples exercício de seu mister significa um constante fator de risco à sua saúde (perigo). Salta aos olhos que a situação de risco à integridade física do obreiro não é contornada ou sequer atenuada pelo fato de ele portar uma arma de fogo. Deve-se ter em mente a realidade que nos cerca. Aquele que trabalha desarmado em circunstâncias tais quais as reveladas nestes autos, na verdade, encontra-se ainda mais exposto ao perigo, porque indefeso. Ao juízo deste magistrado é um equívoco entender que aquele que trabalha armado encontra-se mais desamparado, ou mesmo, partir-se do pressuposto de que somente se entrega uma arma de fogo àqueles que dela de fato precisam para o desempenho das suas funções. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. VIGILANTE. DECRETOS NºS 53.831 E 83.080. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO PELO COEFICIENTE DE 147,06%. I - Podem ser considerados especiais as atividades de vigilante realizadas no período mencionado na inicial, vez que enquadrada especial pelo Decreto nº 53.831 (código 2.5.7), norma que prevalece sobre a disposição contida no Decreto nº 83.080/79, por ser mais benéfica ao segurado. O exercício da atividade foi comprovado através do documento de fls. 10/verso, emitido pelo próprio INSS. A periculosidade, por sua vez, foi devidamente atestada pelo documento de fls. 83, não sendo imprescindível o porte de arma de fogo para que a atividade seja considerada especial. (...)” III - Remessa oficial, tida por interposta, e Apelação do INSS parcialmente providas.” (TRF3 - AC 380527- Turma Suplementar da 3ª Seção - Relator: Juíza Federal Convocada Giselle França - Publicada no DJU de 21/11/07). “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL E DE NATUREZA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. (...) XIII - A proteção dispensada ao trabalho sob condição especial não requer a consumação da nocividade à saúde ou à integridade física, bastando a configuração do risco a que submetido o segurado, circunstância do que deriva até mesmo a dispensa da exigência da portabilidade de arma de fogo para a caracterização da natureza especial da profissão de vigia. Precedente do TRF-4ª Região. (...)” (TRF3 - AC 645451- 9ª Turma - Relator: Desembargadora Federal Marisa Santos - Publicado no DJU de 28/06/07). Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (28/04/1995), presume-se em caráter absoluto a periculosidade da função de vigia patrimonial, mesmo que não porte arma de fogo. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032/95, a contagem diferenciada na atividade de vigilante também é possível. Isso porque, conforme decidiu o c. STJ na solução do Tema 1031: "I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após a edição do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Deve-se compreender que a profissão de Vigilante expõe, intuitivamente, o Trabalhador a riscos, nocividades, perigos, danos físicos e emocionais de não pequena monta, que frequentemente se manifestam na proximidade da velhice sob forma de fobias, síndrome de perseguição, neuroses, etc. 12. Não há na realidade das coisas da vida como se separar a noção de nocividade da noção de perigo, ou a noção de nocividade da noção de dano ou lesão, pois tudo isso decorre, inevitavelmente, da exposição da pessoa a fatores inumeráveis, como a ansiedade prolongada, o medo constantes, a inquietação espiritual diante de perseguições e agressões iminentes, etc. 13. Análise do caso concreto: no caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e os testemunhos colhidos em juízo. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997. 14. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento." (grifei). (STJ - REsp 1830508/RS - 1ª Seção - Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - Julgado em 09/12/2020). CASO CONCRETO 1-) RECONHECIMENTO DE LABOR ANOTADO EM CTPS. Empregadores: BLANVER FARMOQUÍMICA LTDA (de 14/08/1991 a 24/10/1995); ADALBERTO DESMINI (de 19/07/1997 a 17/02/1998); AUTO POSTO RAPOSO LTDA (de 01/10/1996 a 07/03/1997); e EMPREITEIRA BENE SILVA S/C LTDA ME (de 12/03/1997 a 13/06/1997). Elemento(s) de prova: o autor juntou cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 47627020 – pág. 31). Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: Os períodos laborados para os empregadores relacionados acima não foram averbados no âmbito do pedido concessório de benefício. Contudo, esse comportamento adotado pela autarquia não merece prosperar. A mera anotação em carteira de trabalho é suficiente à comprovação da qualidade de segurado obrigatório e do tempo de labor, ainda que o vínculo não esteja confirmado nos cadastros sociais, desde que não haja fundada suspeita de irregularidade na anotação ou de inexistência do vínculo empregatício. Bastam, enfim, que as anotações em CTPS estejam legíveis, sem rasuras e dispostas em ordem cronológica. Conforme já assentou o c. TRF3: “A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.” (TRF3 – APELREEX 1877029 – 10 Turma – Relator: Desembargadora Federal Lúcia Ursaia – Publicado no DJF3 de 04/05/2017). No presente caso, o autor apresentou 4 (quatro) CTPS para fazer prova dos vínculos empregatícios não reconhecidos pelo INSS, sobre as quais me manifesto da seguinte forma: (i) Número 024569, série 630 (ID 47627020 – pág. 45; emitido em 03/08/78). Jaraguá S/A (02/05/78 a 10/10/78). Reconhecido. Refrigeração Gelobrás (09/11/78 a 18/06/79). Reconhecido. Frigorífico Bordon (11/07/79 a 09/08/79). Reconhecido. Ind. E Comércio Telina (01/04/85 a 03/08/87). Reconhecido. Transportes Especiais Olímpia (20/10/87 a 01/03/91). Reconhecido. Blanver Farmaquímica Ltda (14/08/91 a 04/08/95). A CTPS conta com informações integralmente legíveis e em ordem cronológica conforme sucessão dos vínculos empregatícios. Confira-se, em específico, a anotação referente à empresa Blanver Farmaquímica Ltda.: Do mesmo documento é possível observar que houve averbação de férias e de contribuição ao FGTS, o que reforça ainda mais a existência e continuidade do vínculo empregatício: Não há razão que impeça o reconhecimento do período trabalhado para a empresa Blanver Farmaquímica Ltda, independentemente de ter havido ou não recolhimento de contribuições sociais, haja vista que esse ônus, assim como aquele de fiscalização, não pesa sobre os ombros do segurado, conforme bem se sabe. Aplicação do artigo 30, I, "a", da Lei de Custeio. Registre-se, contudo, que o labor exercido pela parte ocorreu entre 14/08/91 a 04/08/95 (e não até “24/10/95”), conforme demonstrado documentalmente. A contagem previdenciária deve observar o hiato laboral aqui citado. Reconheço, pois, o labor exercido entre 14/08/91 a 04/08/95 como tempo comum. (ii) Número 60568, série 76 (ID 47627020 – pág. 7; emitido em 31/01/85). Indústria Plástica Ramos S/A (20/08/79 a 15/01/82). Reconhecido. Frigorífico Itapevi S/A (29/03/83 a 16/09/83). Reconhecido. Indústria Madeirit S/A (12/01/84 a 04/12/84). Reconhecido. Todos os períodos anotados na CTPS foram administrativamente reconhecidos pelo INSS. Não há controvérsia nesse aspecto. (iii) Número 024569, série 630 (ID 47627020 – pág. 31; emitido em 23/10/95). Blanver Farmoquímica Ltda (14/08/91 a 04/08/95). Auto Posto Raposo (01/10/96 a 07/03/97). Empreiteira Bene Silva Ltda (12/03/97 a 13/06/97). Irrelevante o vínculo empregatício exercido junto à empresa Blanver Farmoquímica Ltda. A anotação se trata de reiteração das informações originárias já levadas a efeito na CTPS de número 024569, série 630 (ID 47627020 – pág. 45; emitido em 03/08/78). A justificativa da empresa consta no campo de “anotações gerais” (ID 47627020 – pág. 41). Os demais vínculos foram registrados com data posterior à expedição da carteira profissional, além de contarem com anotações integralmente legíveis e cronologicamente dispostas na CTPS. Confira-se: Do mesmo documento é possível observar que houve averbação respectiva de contribuições ao FGTS: Nesse quadro, não há razão que impeça o reconhecimento dos períodos trabalhados para as empresas Auto Posto Raposo e Empreiteira Bene Silva Ltda., independentemente de ter havido ou não recolhimento de contribuições sociais, haja vista que esse ônus, assim como aquele de fiscalização, não pesa sobre os ombros do segurado, conforme bem se sabe. Aplicação do artigo 30, I, "a", da Lei de Custeio. Portanto, reconheço os períodos de 01/10/96 a 07/03/97 e 12/03/97 a 13/06/97 como tempo comum. (iv) n. 024569, série 630 (ID 47627020 – pág. 18; emitido em 28/01/97). Blanver Farmoquímica Ltda (14/08/91 a 04/08/95). Adalberto Desmini (19/06/97 a 17/02/98). Sidney Morais (01/01/02 a 31/07/11). Reconhecido. Irrelevante o vínculo empregatício exercido junto à empresa Blanver Farmoquímica Ltda. O registro se trata de reiteração das informações originárias já levadas a efeito na CTPS de número 024569, série 630 (ID 47627020 – pág. 45; emitido em 03/08/78). A justificativa da empresa consta no campo de “anotações gerais” (ID 47627020 – pág. 28). Os demais vínculos empregatícios foram datados depois da expedição da carteira profissional, além de contarem com anotações integralmente legíveis e em ordem cronológica. Confira-se, em específico, a anotação referente ao curto período de labor exercido entre 19/06/97 e 17/02/98: Não há razão que impeça o reconhecimento do período trabalhado para o empregador Adalberto Desmini, independentemente de ter havido ou não recolhimento de contribuições sociais, haja vista que esse ônus, assim como aquele de fiscalização, não pesa sobre os ombros do segurado. A responsabilidade do recolhimento previdenciário, na época dos fatos em exame, era do empregador por se tratar de segurado empregado doméstico (artigo 4°, da Lei n. 5.859/72 – revogado pela LC n. 150/2015). Ressalto, por fim, que embora o vínculo empregatício tenha se iniciado em meados de junho de 1997, a contagem previdenciária deve observar o período de “19/07/97” a 17/02/98, em respeito aos limites do pedido formulado pelo autor. Assim, reconheço o período de 19/07/97 a 17/02/98 como tempo comum. 2-) RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. 2.1 Indústria Plástica Ramos S/A Período: de 20/08/1979 a 15/01/1982 (ajudante de prensista). Agente(s) Nocivo(s): Enquadramento profissional. Elemento(s) de prova: autor juntou cópia da CTPS (ID 47627020 – pág. 9). Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: A prova documental apresentada pelo autor refere o exercício da profissão de “ajudante de prensista”, cuja atividade desenvolvida até a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (28/04/1995) autoriza o enquadramento do tempo especial por categoria profissional. A carreira de prensador, constante no item 2.5.2 do Decreto n. 83.080/79, era considerada especial pelo simples fato de o trabalhador pertencer a essa espécie de ocupação laborativa, sendo presumível o contato com agentes nocivos. Confira-se: Na espécie da demanda, a prova de que o autor efetivamente desenvolveu a função de “ajudante de prensista” é o quanto basta para o reconhecimento da especialidade do labor acima citado. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AJUDANTE DE PRENSISTA E PRENSISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...) 8. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 24 (vinte e quatro) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro) dias de tempo especial, tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 01.02.1990 a 13.04.2016 (ID 4785355 – págs. 52, 56/58 e 62). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida no período de 07.07.1986 a 07.12.1989. Ocorre que, no período de 07.07.1986 a 07.12.1989, a parte autora, nas atividades de ajudante de prensista e prensista (ID 4785355 – págs. 06 e 21/22), esteve exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64. 9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 (vinte e nove) anos, 07 (sete) meses e 14 (catorze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.04.2016). (...)” (TRF3 - ApReeNec / SP 5000824-63.2017.4.03.6140 – 10ª Turma – Relator: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR – Publicado no e - DJF3 16/09/2019). Assim, o reconhecimento do período de 20/08/1979 a 15/01/1982 como tempo especial. 2.2 Frigorífico Itapevi S/A Período: de 29/03/1983 a 16/09/1983 (Servente). Agente(s) Nocivo(s): Enquadramento profissional. Elemento(s) de prova: autor juntou cópia da CTPS (ID 47627020 – pág. 9). Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: Até 28/04/1995 é admissível o enquadramento da especialidade pela natureza da profissão conforme róis dos Decretos n. 53.831/64, 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. No caso dos autos, a documentação apresentada pelo autor não permite concluir pelo mero enquadramento profissional, pois a função de “servente” não está prevista nos decretos legislativos de regência. A anotação em CTPS é suficiente para comprovar a existência e a validade do vínculo laboral em si, mas não para demonstrar a alegada especialidade da atividade desenvolvida durante a relação empregatícia. E observo que nos autos não há qualquer elemento de prova que descreva minimamente a rotina profissional diária do autor e as atividades efetivamente exercidas por ele no período correspondente. A parte autora não logrou apresentar qualquer prova técnica da nocividade do período de labor. Portanto, o período de 29/03/1983 a 16/09/1983 deve ser considerado como tempo comum. 2.3 Transportes Especiais Olimpia Ltda. Período: de 20/10/1987 a 01/03/1991 (Vigia). Agente(s) Nocivo(s): Enquadramento profissional. Elemento(s) de prova: autor juntou cópia da CTPS (ID 47627020 – pág. 50). Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: A prova documental apresentada pelo autor refere o exercício da profissão de “vigia”, cuja atividade desenvolvida até a entrada em vigor da Lei 9.032/95 (28/04/1995) autoriza o enquadramento do tempo especial por categoria profissional, em analogia ao item 2.5.7 do anexo ao Decreto 53.831/64. A prova de que o autor efetivamente desenvolveu a função de “vigia” é o quanto basta para o reconhecimento da especialidade da atividade de labor no período citado acima, pouco importando se ele portou ou não arma de fogo no âmbito da sua jornada laboral, pois este requisito objetivo não está presente na legislação de regência. Assim, o período entre 20/10/1987 a 01/03/1991 deve ser considerado como especial. 2.4 Blanver Farmoquímica Ltda. Período: de 14/08/1991 a 24/10/1995 (porteiro). Agente(s) Nocivo(s): Enquadramento profissional / periculosidade Elemento(s) de prova: autor juntou cópia da CTPS (ID 47627020 – pág. 50) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 47627020 – pág. 92). Declaração que confere poderes específicos para emissão do PPP (ID 47627020 – pág. 90). Não consta responsável técnico para o período. Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: Até 28/04/1995 é admissível o enquadramento da especialidade pela natureza da profissão conforme róis dos Decretos n. 53.831/64, 63.230/68, 72.771/73 e 83.080/79. No intervalo entre 29/04/1995 e 05/03/1997 se exige a comprovação das condições potencialmente prejudicantes da saúde do trabalhador mediante preenchimento de formulários específicos. A partir daí o formulário passou a demandar preenchimento com base em prova técnica. No caso dos autos, entendo que a documentação apresentada pelo autor não permite concluir pelo mero enquadramento profissional. A função de “porteiro”, por si só, não está prevista nos decretos legislativos de regência, sendo inviável o reconhecimento da especialidade sob este aspecto. Por outro lado, vejo que a jurisprudência é assente no sentido de reconhecer a especialidade da profissão de “porteiro” quando documentalmente demonstrado que o trabalhador exercia atividades típicas de “vigia/vigilante”, tais como a execução de rondas noturnas, controle patrimonial, etc. Todavia, o documento profissiográfico apresentado pelo autor é inválido para fazer prova da especialidade do labor, pois não contém informação de profissional responsável pelos registros ambientais do período respectivo. E conforme já deixei assentado em linhas anteriores, "(...) ressalto a importância da efetiva existência de um profissional que confira credibilidade às informações vertidas no PPP durante todo o período que se pretende ver reconhecido como especial, salvo quando provada a manutenção substancial das condições ambientais de labor desde o último LTCAT, porque nesse caso lícita seria a conclusão de que seguem inalteradas as condições ambientais de labor desde o período em que havia responsável técnico” – não é o caso dos autos. Ausente indicação de prova técnica da exposição a agente nocivo à saúde da parte autora. Portanto, o período de 14/08/1991 a 24/10/1995 deve ser considerado como tempo comum. 2.5 Auto posto Raposo Ltda. Período: de 01/10/1996 a 07/03/1997 (vigia). Agente(s) Nocivo(s): Periculosidade Elemento(s) de prova: o autor apresentou apenas cópia da CTPS (ID 47627020 – pág. 34). Fundamento para o reconhecimento ou não do hiato: Para o período pretendido se exige o preenchimento de formulário profissional com base em prova técnica. A anotação em CTPS é suficiente para comprovar a existência e a validade do vínculo laboral em si, mas não para demonstrar a alegada especialidade da atividade desenvolvida durante a relação empregatícia. E observo que nos autos não há qualquer elemento de prova que descreva minimamente a rotina profissional diária do autor e as atividades efetivamente exercidas por ele no período correspondente. A parte autora não logrou apresentar qualquer prova técnica da nocividade do período de labor. E isso é necessário para o caso de vigia, após a entrada em vigor da Lei 9.032/95. Portanto, o período de 01/10/1996 a 07/03/1997 deve ser considerado como tempo comum. Considerado o acima exposto, e somado os períodos de labor já reconhecidos administrativamente pelo INSS, nota-se que a parte autora, em 06/07/2018 (DER), tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, hipótese mais vantajosa, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inciso I, incluído pela Lei 13.183/2015). DISPOSITIVO Procedo ao julgamento na forma que segue: a-) Resolvo as questões prévias, conforme o acima fundamentado; b-) Acolho em parte os pedidos formulados pela parte autora e reconheço como tempo comum os períodos de 14/08/1991 a 04/08/1995 (Blanver Farmaquímica Ltda), de 01/10/96 a 07/03/97 (Auto Posto Raposo), de 12/03/1997 a 13/06/1997 (Empreiteira Bene Silva Ltda.) e de 19/07/1997 a 17/02/1998 (Adalberto Desmini), resolvendo-se o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do CPC; c-) Acolho em parte os pedidos formulados pela parte autora e reconheço como tempo especial os hiatos de 20/08/1979 a 15/01/1982 (Indústria Plástica Ramos S/A) e de 20/10/1987 a 01/03/1991 (Transportes Especiais Olimpia Ltda.), resolvendo-se o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do CPC; d-) Acolho em parte os pedidos formulados pela parte autora e condeno o INSS em obrigação de fazer consistente na averbação dos períodos acima reconhecidos, resolvendo-se o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do CPC; e-) Acolho em parte os pedidos formulados pela parte autora e condeno o INSS em obrigação de fazer consistente na implantação da prestação previdenciária de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, desde a DER (06/07/2018), resolvendo-se o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do CPC; f-) Acolho em parte os pedidos formulados pela parte autora e condeno o INSS em obrigação de pagar os valores atrasados (vencidos e vincendos), desde a DER (06/07/2018) até a data da efetiva implantação administrativa, resolvendo-se o mérito da demanda nos termos do artigo 487, I, do CPC. g-) Rejeito os demais pedidos formulados pela parte autora em face do INSS, resolvendo-se o mérito da demanda na forma do artigo 487, I, do CPC. Eventuais valores pagos administrativamente pela autarquia deverão ser compensados no momento oportuno, desde que inacumuláveis. Os juros de mora são os aplicáveis à poupança e a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E, nos termos do decidido pelo STF nas ADIs 4357 e 4425. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte autora, que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC), sobre 2/3 do valor da condenação, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC, e observada a Súmula 111 do c. STJ. Por consequência, observada a medida da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício do INSS (observados os ditames do § 3º do artigo 98 do CPC) que incidirão pelos percentuais mínimos (artigo 85, § 3º, CPC) sobre 1/3 do valor da condenação, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do CPC. As custas serão devidas de modo proporcional conforme o efetivo desembolso pela parte adversa, observada a lógica acima exposta e a eventual incidência do artigo 98, § 3º, do CPC. O INSS é isento de custas na forma do artigo 4, I, da Lei 9.289/96, responde contudo por elas na medida de eventual sucumbência quando houver efetivo desembolso pela parte adversa. Reexame necessário dispensado, embora ilíquida a sentença, conforme entendimento do c. STJ nos autos do RESP 1.735.097. Incidência do artigo 496, § 3º, I, do CPC. Barueri, data da assinatura eletrônica.