Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA - SP267010-B, JONATAS FRANCISCO CHAVES - SP220653
EXECUTADO: ANDERSON SVILPA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANA CRISTINA TONUSSI - SP367705 D E C I S Ã O A parte executada, por meio da petição id. 184669454, postula o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados através do sistema Sisbajud no valor de R$ 1.843,12 (id. 184648012), em contas bancárias de sua titularidade, alegando, em síntese, tratar-se de verbas de natureza salarial, bem como inferiores a 40 salários mínimos, o que demonstraria sua impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC. Noticiou, ainda, a adesão a parcelamento administrativo. Devidamente intimado para manifestação, o exequente informou a celebração de parcelamento, todavia, realizado em 03/01/2022 (id. 239821262). Entendo que não há como acolher as alegações do(a) executado(a). Quanto à alegada impenhorabilidade do montante bloqueado, a teor do disposto no artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. A parte executada alega, em síntese, que os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD são impenhoráveis, pois
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001331-64.2016.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
trata-se de verbas de natureza salarial. Sucede que, não obstante a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, in casu, não resta suficientemente demonstrado que os numerários bloqueados se referem a valores recebidos em virtude de vínculo empregatício. Isso porque o extrato relativo à conta bancária de sua titularidade no Banco Bradesco (id. 184669702) não demonstra a existência de operações de crédito discriminadas como depósito relativo a salário. Inexistentes documentos que demonstrem a existência de vínculo empregatício. Ausentes, além disso, elementos que comprovem o recebimento de valores em virtude do exercício de atividade como trabalhador autônomo. No que se refere ao pleito de que seja conferido aos valores bloqueados a mesma proteção prevista no art. 833, X, do CPC, não obstante haja entendimento em contrário, o mesmo não merece acolhimento. Inicialmente, registre-se que os documentos relativos à conta de titularidade da parte executada no Banco Bradesco não evidenciam que a mesma se trata de conta poupança ou mesmo, ad argumentandum, aplicações que pudessem ser consideradas assemelhadas. Destarte, dessume-se que a parte requerida não demonstrou, a esta altura, que a(s) conta(s) bancária(s) seria(m) utilizada(s) somente para recebimento de sua remuneração, bem como a efetivação de penhora sobre valores em conta poupança de sua titularidade em quantia inferior a 40(quarenta) salários mínimos, o que obsta o reconhecimento do caráter impenhorável das quantias que restaram bloqueadas nesta ação executiva na(s) conta(s) bancária(s), de titularidade do(a) executado(a). Por fim, convém registrar que a adesão a programa de parcelamento não tem como consequência a desconstituição de bloqueio de bens já realizado no executivo. Neste sentido: “EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. ARTS. 10 E 11, 2ª PARTE, DA LEI 11941/2009 - PRINCÍPIO DA ISONOMIA CONSTITUCIONAL (CF, ART. 150, II) NÃO VIOLADO. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA. CONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. 1.- O parcelamento do crédito tributário, com fundamento nos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód. Tributário Nacional, não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento. 2.- A distinção legal entre débitos ainda não garantidos por penhora judicial e débitos cuja execução fiscal já tenha sido ajuizada, com penhora realizada, não ofende o princípio constitucional da isonomia tributária (CF, art. 150, II), antes a reafirma, pois subjacente o princípio de que o favor legal pode tratar diferentemente situações fático-jurídicas designais, de modo que a distinção pode ser feita por lei ordinária, sem necessidade de Lei Complementar.. 3.- Questão de ordem de arguição de inconstitucionalidade afastada, declarando-se a constitucionalidade dos arts. 10 e 11, 2ª parte, da Lei 11941/2009, c.c. art. 151, VI, do Cód. Tributário Nacional, retornando os autos à Turma de origem para prosseguimento do julgamento como de Direito” (AIRESP 201101663983, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:17/03/2014) No caso dos autos, embora se tenha notícia da inclusão do débito em programa de parcelamento, observo que tal inclusão se deu em momento posterior à contrição efetivada nos autos. Com efeito, o bloqueio SISBAJUD foi realizado entre 09/12/2021 (id. 184648012), ao passo que a suspensão da exigibilidade do débito ocorreu em 03/01/2022 (ids. 239821262), o que inviabiliza o levantamento da constrição. Posto isso, indefiro, por ora, o pedido inserido no id. 184669454. Prosseguindo-se a execução, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, onde permanecerão aguardando provocação da exequente sobre notícia de adimplemento total ou eventual rescisão do parcelamento. Ficam indeferidos eventuais pedidos de desarquivamentos periódicos, já que o controle acerca da adesão da parte executada aos programas de parcelamento é incumbência da parte exequente. Providencie-se o recolhimento do mandado expedido (id. 184650692), no estado em que se encontra. Cumpra-se e intimem-se.