Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GUARULHOS TRANSPORTES S.A., EMPRESA DE ONIBUS GUARULHOS SA, PAULO ROBERTO LOUREIRO MONTEIRO, PAULO ROBERTO ARANTES, JEFFERSON DE ANDRADE E SILVA FILHO, JACOB BARATA FILHO, FRANCISCO JOSE FERREIRA DE ABREU Advogado do(a)
APELANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A Advogado do(a)
APELANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A Advogado do(a)
APELANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A Advogado do(a)
APELANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A Advogado do(a)
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APELANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A Advogado do(a)
APELANTE: IGOR MAULER SANTIAGO - SP249340-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Pet. ID. nº 251825665 Primeiramente, parece-me claro que julgamentos colegiados do Poder Judiciário devem ter as mesmas exigências e garantias, independentemente de serem realizados por modo presencial ou pela via eletrônica, sobretudo no que concerne às prerrogativas da ampla defesa e do contraditório. Cabe à legislação processual, ao Regimento Interno das Cortes Judiciárias e às Presidências dos Órgãos Jurisdicionais a delimitação do procedimento para julgamentos presenciais ou pela via eletrônica, sobre o que emergem o art. 937 do Código de Processo Civil, o art. 143 deste E.TRF e a Portaria 01/2020, da Presidência desta 2ª Turma. Porém, a situação extraordinária na qual toda a sociedade foi lançada em razão da pandemia provocada pelo Covid-19 tem exigido contínuos remanejamentos no funcionamento do próprio Poder Judiciário, inclusive no que concerne à continuidade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo. Em favor da ampla defesa e do contraditório, e em vista da necessidade da continuidade do funcionamento permanente e eficiente do Poder Judiciário, vários meios de comunicação têm sido disponibilizados àqueles que querem reforçar suas argumentações, dentre eles memoriais por e-mail e atendimentos on line, sendo ainda facultado ao advogado a juntada aos autos de arquivo de áudio ou vídeo com a gravação da referida sustentação (o que, em sendo realizado, constará da certidão de julgamento). Posto isso, adie-se o feito por uma sessão, devendo a parte manifestar-se sobre a juntada de vídeo com o teor da sustentação oral, observados os formatos e limites previstos no art. 5º, da Resolução Pres nº. 88/2017 e sucessivas alterações. Intimem-se. São Paulo, 1 de fevereiro de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010639-48.2011.4.03.6119 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO