Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLAVIO PRADA Advogado do(a)
APELANTE: ARNALDO D AMELIO JUNIOR - SP35245-A
APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP Advogado do(a)
APELADO: FAUSTO PAGIOLI FALEIROS - SP233878-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 123509221 - Pág. 1: o Doutor Advogado do polo réu comunicou o falecimento de seu cliente, petição de 05/02/2020, consignando que “em tempo oportuno, o Juízo será informado pela família, quanto à continuidade ou substituição do signatário no processo”. Até o presente momento, não houve habilitação nem comunicação a respeito dos sucessores, nos termos do art. 313, inciso I, § 1º, CPC. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo Entretanto, aventando o Causídico hipótese de continuidade de representação dos sucessores,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006461-55.2007.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO intime-se ao Doutor Arnaldo D’Amelio Junior, OAB/SP 35.245, para que, no prazo de até dez dias corridos, esclareça se representará os familiares do “de cujus” e, se positivo, realizando a competente habilitação, coligindo os elementos necessários. Sendo positivo o comando supra, vista ao Conselho e ao MPF, para manifestação. Silenciando o Doutor Advogado ou negativamente acenando, intime-se ao polo autor, o CRMV, para que cumpra as diretrizes do art. 313, § 2º, inciso I, CPC, deferindo-se o prazo de dois meses: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Anote-se a suspensão da causa, na forma retro fundamentada. Com ou sem atendimento de todos os comandos supra, oportunamente conclusos, para nova deliberação, observando-se os prazos deferidos. Intimações sucessivas. São Paulo, 31 de janeiro de 2022.