Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE HENRIQUE DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: AUDREY CRICHE BENINI - SP328699-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006001-73.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JOSE HENRIQUE DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: AUDREY CRICHE BENINI - SP328699-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: JOSE HENRIQUE DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: AUDREY CRICHE BENINI - SP328699-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, observo que não há que se falar em sobrestamento do feito por não ter havido o trânsito em julgado do Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.031 do C. STJ), uma vez que se mostra desnecessário aguardar o trânsito em julgado do referido recurso para que se possa aplicar a orientação fixada aos demais recursos. Nesse sentido, cito o precedente firmado nos autos do RE nº 870.948, de lavra do E. Ministro Celso de Mello do C. STF na Reclamação nº 30996 TP/SP, de 9/8/18. No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR). Com relação à matéria impugnada e conforme consta do R. decisum agravado, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. Firmou-se, dessa forma, o posicionamento no sentido de que “o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, da lavra do Eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, em regime repetitivo, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.” Quadra ressaltar, portanto, que o porte de arma de fogo não é relevante para o reconhecimento da especialidade da atividade. Passo à análise dos períodos impugnados: 1) Períodos: 1º/9/99 a 31/7/01 e 20/2/02 a 31/7/04. Empresa: Fort Knox Sistemas de Segurança S/S Ltda. Atividades/funções: Vigilante. “Vigiam dependências privadas com a finalidade de prevenir, controlar e combater delito e outras irregularidades. Zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos internos. Comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público e aos órgãos competentes. Trabalhavam portando arma de fogo (calibre 38) de forma habitual e permanente” (ID 1933757, p. 7 e 10). Agente(s) nocivo(s): Periculosidade. Provas: PPPs (ID 1933757, p. 7/8 e 10 e ID 1933758, p. 1), datados de 6/5/16 e 17/10/16. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial nos períodos acima mencionados. Cumpre observar que a ausência de indicação nos PPPs de responsável técnico ambiental não pode prejudicar o empregado que trabalhou sob condições nocivas. Devido recordar, ainda, que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços. 2) Período: 19/10/04 a 19/1/06. Empresa: Calvo Comércio e Importação Ltda. Atividades/funções: Vigilante. “Vigiam dependências da empresa, áreas públicas e privadas, trabalham com o porte de arma para calibre 38, com a finalidade de prevenir, controlar e combater delitos e outras irregularidades; zelam pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos” (ID 1933758, p. 3). Agente(s) nocivo(s): Periculosidade. Provas: PPP (ID 1933758, p. 3/4), datado de 14/4/16. Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período acima mencionado. Não obstante o termo periculosidade não conste expressamente no campo “Fator de Risco” dos PPPs, extrai-se das “Profissiografias” dos referidos documentos que o segurado, de fato, realizava atividades típicas de vigilância pessoal e patrimonial, com elevado risco, portanto, à vida e integridade física, motivo pelo qual a atividade deve ser considerada especial. Ademais, constou do voto proferido pelo E. Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho ao apreciar o Tema 1.035: “Como bem destaca, o IBDP, em sua manifestação como amicus curie, a prova da periculosidade se extrai da profissiografia do Segurado, das informações lançadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, indicando a área em que era desenvolvida a atividade, a carga a que incumbia o Segurado, os valores que estavam submetidos à sua vigilância, enfim, o modo como a atividade era desenvolvida.” Dessa forma, a parte autora faz jus ao reconhecimento da especialidade nos períodos acima mencionados. Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006001-73.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial, deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 1º/9/99 a 31/7/01, 20/2/02 a 31/7/04 e 19/10/04 a 19/1/06, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação, acrescida de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma da fundamentação apresentada. Agravou a autarquia, alegando em breve síntese: - o sobrestamento do processo, uma vez que não transitou em julgado os Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.031 do C. STJ); - a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após 28/4/95, com ou sem o uso de arma de fogo; - que a CF/88, em seu art. 201, não prevê a periculosidade como agente caracterizador da especialidade da atividade e - a ausência de prévia fonte de custeio. Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada. A parte autora foi intimada, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, deixando de se manifestar sobre o agravo da autarquia. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006001-73.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o meu voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ. I - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”. II - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados. III - Agravo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.