Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: JOSE EDSON DA SILVA Advogado do(a)
IMPETRANTE: DOURIVAL ANDRADE RODRIGUES - SP165556
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA DA AGENCIA DO INSS DE MOGI DAS CRUZES S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000239-90.2021.4.03.6133
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ EDSON DA SILVA, em face de ato coator praticado pelo Gerente Executivo do INSS de Mogi das Cruzes, na qual pretende ordem judicial que obrigue a autoridade coatora a analisar seu requerimento administrativo de benefício assistencial, bem como determinar a perícia médica, requerido em 21.09.2020. ID 45608595 o impetrante indicou como autoridade coatora o GERENCIA DA AGÊNCIA 21150912 - SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DA REDE DE ATENDIMENTO, tendo em vista que o processo foi enviado para tal local em 05.02.2021. Decisão de declínio da competência e remessa dos autos à Subseção Judiciária de São Paulo, ID 47451198 e ID 47487806. Suscitado o conflito de competência pelo Juízo da 1ª Vara Previdenciário de São Paulo, ID 47561308. Manifestação do Ministério Público Federal, ID 48477903. Proferida decisão do Conflito de Competência, ID 141817113, declarou o Juízo da 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes como competente. A parte impetrante informa que houve a solução da questão objeto desta junto a autoridade coatora, com a implantação do benefício previdenciário pleiteado administrativamente, requerendo a desistência do feito, ID 150540538. Manifestação do MPF, ID 170145773. É o relatório. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O impetrante requereu a desistência da ação (ID 150540538). O pedido de desistência de Mandado de Segurança, embora não regulamentado na própria lei, a construção jurisprudencial informa ser despicienda a concordância da autoridade impetrada ou do Ministério Público, de modo ser possível sua homologação imediata, como se observa: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DO STJ QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO MANDAMUS EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 530/STF). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. IMPOSIÇÃO. 1. No caso, a parte impetrante formulou pedido de desistência do mandamus, que restou homologado por decisão monocrática do STJ, conforme decidido pelo STF no RE 669.367/RJ (Rel. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, DJe 30/10/2014), julgado sob o rito da repercussão geral. 2. No precedente acima mencionado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writconstitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF). 3. Tendo em vista que aviado agravo interno contra decisão que se amparou em entendimento firmado em repercussão geral pelo STF, é de se reconhecer a manifesta improcedência do agravo, sendo, pois, aplicável a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt na DESIS nos EDcl no AREsp 85.071/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 15/04/2019 - negritei) 3 - DISPOSITIVO Em razão do exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pela impetrante para que produza seus regulares efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 200, parágrafo único, e 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal