Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: AUGUSTO DIAS DINIZ - MS3962
APELADO: IVONE BRUM FIORENTIN Advogado do(a)
APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0046834-90.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: AUGUSTO DIAS DINIZ - MS3962
APELADO: IVONE BRUM FIORENTIN Advogado do(a)
APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: AUGUSTO DIAS DINIZ - MS3962
APELADO: IVONE BRUM FIORENTIN Advogado do(a)
APELADO: WILLIAM ROSA FERREIRA - MS12971-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Faz-se mister, portanto, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis: "Prova material é uma prova objetiva, tendo como espécie do gênero a prova escrita; embora, na maior parte dos casos analisados se busque obter um escrito como "início de prova". O ponto é importante, pois uma fotografia pode constituir-se em início de prova material, não sendo porém, um escrito. Com escusas pela obviedade, início de prova não é comprovação plena. É um começo. Didaticamente, parece o indício do Direito Penal, que é uma pista, vestígio, um fato..." (in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de setembro/95, nº 17/95, p. 241) No entanto, impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CTPS. FORÇA PROBANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS. - As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la. - À mingua de razoável início de prova material, incabível, portanto, o reconhecimento do período de 01/01/1962 a 31/10/1968, para a concessão da aposentadoria. - O mesmo se dá com parte do período laborado para a empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues, pois, ainda que conste da inicial o período total de 09/04/1981 a 25/01/2005, somente é possível reconhecer o interregno de 09/04/1981 a 31/07/1986, mediante a anotação em CTPS (fls. 11), confrontada com a informação no CNIS (fls. 56). - Somando-se o tempo de serviço anotado em CTPS aos recolhimentos do autor como contribuinte individual, tem-se a comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do benefício vindicado. - Apelação improvida." (TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0021887-45.2010.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 17/11/14, v.u., e-DJF3 Judicial 1 28/11/14, grifos meus) O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. Passo à análise do caso concreto. Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço urbano da autora, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos: 1) declaração de Luis Henrique Luft, datada de 22/12/08, no sentido de que a autora trabalhou na empresa Agropecuária Luft Ltda., exercendo a função de cozinheira, na Fazenda Saudade, durante o período de 1º/11/79 a 2/6/82 e 2) CTPS da demandante, com a anotação do contrato de trabalho celebrado com a empresa Agropecuária Luft Ltda., para exercer o cargo de serviços gerais de fazenda, no período de 1º/11/79 a 2/6/82. A CTPS da demandante, ainda que rasurado o ano de admissão, constitui início de prova material, pois indica a existência do vínculo de trabalho com a empresa mencionada. No entanto, as declarações de terceiros reduzem-se a simples manifestações por escrito de prova meramente testemunhal, sem o crivo do contraditório. Em audiência realizada em 1º/7/10, nos autos da ação cautelar de justificação nº 043.09.001099-2, ajuizada pela autora em face do INSS, foram ouvidas as testemunhas Luiz Henrique Luft, Roberto Wenceslau Czilewski e Valmir Pereira Jacques, cujos depoimentos foram confirmados na presente demanda, em audiência realizada em 4/6/13. A testemunha Luiz Henrique Luft afirmou que a autora trabalhou na propriedade da empresa Agropecuária Luft, no período de 1979 a 1982, exercendo a função de serviços gerais, juntamente com seu cônjuge. Ela era cozinheira e ele trabalhador rural. Quem assinou a carteira de trabalho da autora foi o Sr. José Epaminondas Lopes, funcionário da empresa na época. Segundo o depoente, “Infelizmente, um funcionário de nossa empresa na época rasurou o ano da entrada da dona Ivone. Eu procurei nos livros da empresa nas datas de 30 anos, não consegui encontrar esses livros, eu tenho de 83 para cá, que a empresa sofreu uma ruptura, no ano de 83, eu entrei como sócio e meus dois irmãos como sócios e saíram os dois sócios na época. E com a saída deles, perdemos muitos documentos. Então de 83 para cá a gente tem tudo, infelizmente esse documento, eu gostaria de ter achado, mas, eu fiz a declaração por conhecê-los, achar isso, infelizmente, a gente encontra nas carteiras de nossos funcionários muitas rasuras, falta de atenção de quem anota né? Eu tenho um especial cuidado porque eu assino para os meus funcionários, não mais um preposto como foi na época” (ID 102416691, p. 61). A testemunha Roberto Wenceslau Czilewski declarou que trabalhou na Agropecuária Luft de 1º/2/81 até o final de maio/81. A autora e seu cônjuge já trabalhavam lá. Ela era cozinheira. A testemunha Valmir Pereira Jacques informou que começou a trabalhar na Agropecuária Luft em agosto/79. Nessa época, a demandante já trabalhava lá como cozinheira. O depoente afirma ter sido dispensado da empresa antes da autora, mas não sabe afirmar quando isso ocorreu. A CTPS, somada aos depoimentos testemunhais, forma um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora trabalhou na Agropecuária Luft Ltda., como empregada, no período de 1º/11/79 a 2/6/82. No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de prestações vencidas, os mesmos deverão ser fixados à razão de 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. No tocante às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das mesmas em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida pela legislação estadual respectiva, consoante dispositivo abaixo transcrito, in verbis: "Art. 1º As custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, são cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei. § 1° Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal." (grifos meus) Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado do Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a mencionada isenção. Dispõe o art. 24 da legislação vigente: "Art. 24. São isentos do recolhimento da taxa judiciária: I - a União, os Estados, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; § 1º A isenção prevista no inciso I deste artigo não dispensa o reembolso à parte vencedora das custas que efetivamente tiver suportado e nem se aplica ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). § 2º As custas processuais em relação ao INSS serão pagas, ao final, pelo vencido." (grifos meus) Assim, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0046834-90.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 5/8/10 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao reconhecimento do tempo de serviço, com registro em CTPS, exercido no período de 1º/11/79 a 2/6/82, para fins de expedição da certidão de tempo de contribuição. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou procedente o pedido, “para declarar e reconhecer o tempo de serviço, referente ao período de 01/11/1979 a 02/06/1982, anotado na CTPS da autora” (ID 102416691, p. 120). O INSS foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (mil reais). Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a improcedência do pedido. Com contrarrazões, e submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0046834-90.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial para reduzir a verba honorária para 10% sobre o valor da causa. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II- A CTPS, somada aos depoimentos testemunhais, forma um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora trabalhou na Agropecuária Luft Ltda., como empregada, no período de 1º/11/79 a 2/6/82. III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. IV- Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista a inexistência de prestações vencidas, os mesmos deverão ser fixados à razão de 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73. V- No tocante às custas processuais, a Lei Federal nº 9.289/96 prevê que a cobrança das mesmas em ações em trâmite na Justiça Estadual, no exercício da jurisdição delegada, é regida pela legislação estadual respectiva. Dessa forma, nos termos da mencionada lei, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nos feitos em trâmite na Justiça Federal (art. 4º, inc. I) e nas ações ajuizadas na Justiça do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º). Por sua vez, a Lei Estadual/MS nº 3.779/09, que trata do regime de custas judiciais no Estado do Mato Grosso Sul, revogou as Leis Estaduais/MS nº 1.135/91 e 1.936/98, que previam a mencionada isenção. Assim, verifica-se que nas ações em trâmite na Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, existe norma expressa disciplinando ser devido o pagamento de custas pelo INSS. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte (AC nº 0024221-18.2011.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Diva Malerbi, j. 10/2/14, v.u., e-DJF3 Judicial I 14/2/14). VI- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.