Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL CARLOS MELO Advogado do(a)
APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009204-52.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. Por ora, determino a suspensão do processo até decisão definitiva nos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP, vinculados ao Tema 1124/STJ (Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), que versa sobre a matéria tratada nos presentes autos. Int. São Paulo, 27 de janeiro de 2022.