Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CENTRO HOSPITALAR ATIBAIA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR Outros Participantes: C E R T I D Ã O Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes autos quanto à tempestividade e representação processual. No que tange ao preparo, certifico a ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais do recurso especial, uma vez que no ato da interposição do recurso o recorrente deixou de juntar o comprovante de pagamento, conforme, tendo juntado apenas um comprovante de agendamento, deixando de cumprir o determinado pelo caput do art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. À vista da irregularidade, o recorrente deverá promover o recolhimento EM DOBRO, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, sendo vedada a complementação no caso de insuficiência parcial do preparo no recolhimento realizado nesta hipótese, nos termos dos parágrafos 4° e 5° do art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007 (...) (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. RESOLUÇÃO STJ-GP N. 01 de 21/01/21. CUSTAS Guia às Folhas/ID Valor a Recolher R$ Recurso Especial GRU-Ficha de Compensação, disponível no sítio http://www.stj.jus.br. X 405,78 São Paulo, 1 de fevereiro de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000603-97.2018.4.03.6123 RELATOR: Gab. Vice Presidência