Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NADIR PESSONI Advogado do(a)
APELANTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002525-05.2011.4.03.6125 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: NADIR PESSONI Advogado do(a)
APELANTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: NADIR PESSONI Advogado do(a)
APELANTE: THAIS TAKAHASHI - SP307045-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP, firmou posicionamento no sentido de ser possível o reconhecimento do "tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos a elastecer sua eficácia" (Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, por maioria, j. 28/08/2013, DJe 05/12/14). O E. Relator, em seu voto, deixou consignada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Nessa linha de compreensão, mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob o contraditório." Ressalto, adicionalmente, que o C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente, desde que amparado por prova testemunhal robusta, conforme ementas a seguir transcritas: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. VALIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE, DESDE QUE COMPLEMENTADA COM ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO. 1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência. 2. São aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o qualifiquem como lavrador, mesmo após seu falecimento, desde que a prova documental seja complementada com robusta e idônea prova testemunhal, atestando a continuidade da atividade rural. 3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal. 4. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim valoração do conjunto probatório existente (AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 11/04/2014). 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.452.001/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. em 5/3/15, v.u., DJ 12/3/15, grifos meus) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXTEMPORÂNEO. RATIFICAÇÃO POR MEIO DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. MATÉRIA DEFINIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PENSÃO ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PERCEPÇÃO DE PENSÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CARACTERIZAÇÃO. RENDAS NÃO MENSURADAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP - acórdão ainda não publicado). 2. Por serem benefícios com distintos fundamentos legais, não há óbice à cumulação de aposentadoria rural com pensão estatutária. 3. Somente se descaracteriza o regime de economia familiar, caso a renda derivada de outra atividade supere, ou dispense, a obtida no labor rural. No caso dos autos, entretanto, tal cotejamento não foi mencionado pelo acórdão de origem, sendo inviável fazê-lo em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.289/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. em 24/4/14, v.u., DJ 20/5/14, grifos meus) Anoto que o convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada. Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural. Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios, sem o recolhimento das contribuições, o mesmo somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Quadra mencionar que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.352.791/SP, adotou o entendimento de que o período de atividade rural registrado em carteira profissional deve ser computado como carência. Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum. Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social. Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação: "§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer: "Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério." Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição. Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski. Passo à análise do caso concreto. Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural da autora, nascida em 25/9/56, encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos: 1) certidão do cartório de registro de imóveis da comarca de Cambará, no sentido de que o genitor da demandante (André Pessoni), Adelino Pessoni, Ernesto Pessoni e João Pessoni, qualificados como lavradores, adquiriram uma área de terras com 7 alqueires, localizada em Tijuco Preto, mediante escritura pública lavrada em 24/9/57, bem como que os genitores da autora, qualificados como lavradores, alienaram uma área de terras de 3,5 alqueires, mediante escritura pública lavrada em 1º/3/72; 2) certidão de nascimento da requerente, na qual seu genitor está qualificado como lavrador; 3) certidão de casamento dos genitores da autora, celebrado em 29/7/44 e 4) extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, constando que o genitor da demandante recebia aposentadoria por invalidez – trabalhador rural desde 4/4/84. Conforme informação do Técnico do Seguro Social da APS de Ourinhos, “a requerente apresentou, no processo administrativo da referência (...), como pretenso início de prova do trabalho rural, apenas: - Certidão de Nascimento pessoal, com averbação de que casou-se com Paulo de Almeida Campos, dia 20/09/1975,..., separou-se... em 29/08/2002,..., divorciou-se em 28/01/2003, sem qualquer informação da atividade/profissão da requerente, informando somente seu pai como lavrador e sua mãe como doméstica; - Certidão de Casamento dos pais em 1944 com averbação de Óbito de seu pai em 09/03/2007; - Ficha de contribuição sindical rural em nome do ex-marido Paulo Almeida Campos, de 1976 a 1978, não conferidos pelo INSS; - CCIR de 1995 em nome do ex-marido; - Nota fiscal de produtor rural de 1991 em nome do ex-marido; - Registros de Imóveis Rurais, não conferidos pelo INSS, em nome de familiares (tios-avós) e dos sogros da requerente, cujas datas e ordem de transferências não podemos discernir exatamente” (ID 103033185, p. 91). Por sua vez, em 10/12/12, foi realizada justificação administrativa, para a oitiva da parte autora e de duas testemunhas. A testemunha Paulo Kohatsu afirmou “Que conhece a justificante (NADIR PESSONI) desde quando esta era criança, pois o depoente foi vizinho rural da família da justificante enquanto solteira, no sítio atualmente denominado sítio Kohatsu, sendo que a família da justificante morava no sítio cujo nome o depoente não sabe com certeza mas acredita ser sítio Santo Antonio, na divisa com o do depoente; Que o sítio da família da justificante tinha o tamanho total de quinze alqueires, que inicialmente pertencia ao avô da justificante, chamado Antonio, e depois de seu óbito foi dividido entre cerca de sete irmãos, sendo um desses o pai da justificante chamado André Pessoni; Que André Pessoni posteriormente comprou partes ideais dos irmãos, de forma que o sítio de André Pessoni, que acredita não ter nome rural distinto, media cerca de cinco alqueires; Que durante os períodos narrados o depoente trabalhava no seu sítio, vizinho, onde também morava até o ano de 1982; Que trabalhavam no sítio de André Pessoni este, a esposa Hermelinda, a justificante, e seus irmãos Nair, Antonio e Tereza; Que a família da justificante plantava café, milho e feijão, poucos pés de café, e preponderantemente milho; Que o depoente lembra-se de ter presenciado e visto a justificante trabalhando em atividades rurais nas culturas acima mencionadas, sempre ajudando os pais e irmãos, desde a idade de dez anos até o ano de seu casamento, em 1975; Que a justificante colhia milho e capinava, sendo que a colheita manual de milho dura seis meses ao ano e o café requeria serviços de limpeza o ano todo; Que os pais da justificante não tinham empregados, e trabalhavam somente em família; Que alguns irmãos e irmãs casaram-se antes da justificante e os homens continuaram no mesmo sítio, e as mulheres mudaram-se para outro local com os respectivos maridos; Que a justificante, quando casou-se, sendo que o depoente conhece seu ex-marido, e chama-se Paulo Campos, mudaram-se para o bairro rural Boa Esperança, não lembra o nome do sítio, na mesma cidade de Cambará-PR, a uma distância de seis quilômetros do sítio do depoente; Que o depoente continuou mantendo contato com a justificante após seu casamento, em ocasiões que ia visitá-los a passeio, a cada dois meses, até quando mudaram-se para a cidade de Ourinhos, acha que no ano de 1989; Que o depoente mudou-se para a cidade de Cambará -PR em 1982; Que a justificante e o marido produziam soja, milho e trigo, e um pouco de arroz; Que o sítio para onde a justificante mudou-se quando casou pertencia aos seus sogros, que são falecidos, mas o depoente não lembra quando estes faleceram; Que os sogros da justificante não tinham empregados e trabalhavam somente entre família, e o sítio media dez alqueires; Que enquanto casada a justificante trabalhava junto com o marido nas atividades rurais e também cuidava da casa e dos três filhos, pois lá era principalmente soja e na produção de soja não precisa ir todos os dias, pois tanto o plantio quanto a colheita eram feitos com maquinários, e o mesmo se aplica ao trigo que eles também produziam, nos outros semestres, de forma que à justificante incumbia apenas capinar e ajudar a abastecer a máquina no plantio, mas não havia serviço para todo o ano nestas atividades; Que o maquinário pertencia ao sogro da justificante; Que não havia contrato entre o ex-marido da justificante e seu pai, mas cada filho era responsável por um pedaço de terra e cada um vendia a sua produção separadamente, dando algum valor para o pai, dono da terra; Que a justificante ainda era casada ao mudarem-se para a cidade de Ourinhos-SP, vindo a separar-se do marido quando já moravam na cidade; Que eles não arrendavam nenhuma parte da terra para terceiros, quer para empresas, quer para indivíduos, sendo que toda a propriedade era explorada somente pela família; Que depois que eles mudaram-se para Ourinhos o depoente deixou de ter contato com eles, salvo de vez em quando em festas de casamento para os quais sejam convidados em comum; Que após mudarem-se para a cidade a justificante nunca mais trabalhou em atividade rural, e sim somente no comércio, nas lojas de Ourinhos-SP; Que desconhece o motivo de deixarem o sítio e mudarem-se para a cidade; Que o depoente trabalhou junto com os pais da requerente na debulha de milho, em sistema de mutirão e troca de serviços, entre os homens, durante a época em que a justificante era solteira, mas além dessas ocasiões nunca trabalhou diretamente junto com a justificante; Que a justificante não tinha nenhuma outra fonte de renda ou profissão durante o tempo em que foi trabalhadora rural. (...) que na produção de café trabalha-se o ano inteiro, mas nas produções de soja e de milho usa-se uma semana para plantar, com maquinário, mais alguns dias ao mês durante os seis meses para capinar, e depois espera-se crescer, usando dois dias para a colheita também com maquinário, sendo que o trigo exige ainda menos serviço, e a aplicação de veneno e operação do maquinário de plantio e colheita era feito pelo marido da justificante e pelo dono da máquina, pois são os homens que cuidam dessas funções” (ID 103033185, p. 99/101). A testemunha Jair Godoy declarou “Que o depoente reside na cidade de Cambará -PR desde o ano de 1995, sendo que antes disso morava no bairro rural Boa Esperança, no sítio Nossa Senhora Aparecida, que pertencia ao seu pai Aires Gidoy, onde o depoente morou de 1967 a 1995, e antes de 1967 morava na Água do Jaú, bairro ao lado; Que conhece a justificante (NADIR PESSONI) desde quando esta era criança, pois ela morava no sítio do bairro Tijuco Preto, a uma distância de cinco quilômetros do sítio onde o depoente morava, e viam-se ao andarem para lá e para cá, e ao frequentarem a igrejinha rural; Que o depoente não frequentava o sítio da justificante fora dos dias de missa; Que o depoente nunca trabalhou junto com a justificante; Que já presenciou a justificante trabalhando, quando solteira, carpindo, colhendo feijão e limpando área em torno de pés de café, até os dezenove anos, fatos que presenciou porque passava próximo do sítio dos pais da justificante ao dirigir-se o depoente para a cidade; Que a justificante frequentava escola e estudou até a terceira série, na escola rural, durante o dia; Que depois que casou-se a justificante foi morar no sítio do sogro, que ficava de frente ao sítio do depoente, divididos pelo riozinho boa esperança, e então viam-se com mais frequência; Que enquanto casada a justificante morou no sítio de Augusto de Almeida Campos, sogro dela; Que não sabe se havia contrato entre o sogro da justificante e seu marido, mas sabe que eles trabalhavam e moravam lá; Que plantavam milho, feijão e arroz; Que o depoente via a justificante trabalhando na roça, carpindo em torno de milho e de arroz até o ano de 1989, e por volta de 1990 ela mudou-se para a cidade de Ourinhos-SP, não sabe o motivo de terem deixado o sítio; Que após 1990 não mais manteve contato frequente com a justificante; Que não sabe onde a justificante trabalhou após mudar-se para a cidade; Que no bairro Boa Esperança trabalhavam juntos apenas a justificante e seu marido, não tinham empregados, não usavam maquinário, mas apenas carpideira com tração animal, e durante todo este período o depoente os via e via a justificante trabalhando porque o próprio depoente trabalhava em seu sítio, vizinho, que dava visão direta de frente ao sítio deles; Que a justificante trabalhava nas atividades rurais durante todo o ano, o ano inteiro; Que não tinham outra profissão e não tinham outra fonte de renda além da atividade rural; Que não sabe para quem era vendida a produção da justificante; Que a justificante ainda era casada ao mudarem-se para a cidade de Ourinhos-SP” (ID 103033185, p. 102/103). Não obstante a existência de início de prova material contemporânea ao período pleiteado, em nome do genitor e seu ex-cônjuge, a prova testemunhal não foi suficiente para formar a convicção de que a autora trabalhou na atividade rural, no período alegado. Na petição inicial, a demandante pretende o reconhecimento da atividade rural exercida, em regime de economia familiar, no Sítio Almeida Campos, localizado no Bairro Boa Esperança, em Cambará, durante o período de 14/9/65 a 31/12/85. No entanto, em seu depoimento pessoal, afirma que, na verdade, trabalhou com seus pais, no sítio de seu avô, localizado no Bairro Tijuco Preto, até o ano de seu casamento, em 1975, e que, somente a partir de então, passou a trabalhar no Bairro Boa Esperança, no sítio de seu sogro. Outrossim, a testemunha Paulo Kohatsu declarou “Que enquanto casada a justificante trabalhava junto com o marido nas atividades rurais e também cuidava da casa e dos três filhos, pois lá era principalmente soja e na produção de soja não precisa ir todos os dias, pois tanto o plantio quanto a colheita eram feitos com maquinários, e o mesmo se aplica ao trigo que eles também produziam, nos outros semestres, de forma que à justificante incumbia apenas capinar e ajudar a abastecer a máquina no plantio, mas não havia serviço para todo o ano nestas atividades; Que o maquinário pertencia ao sogro da justificante; (...) e a aplicação de veneno e operação do maquinário de plantio e colheita era feito pelo marido da justificante e pelo dono da máquina, pois são os homens que cuidam dessas funções” (ID 103033185, p. 100/101, grifos meus). Todavia, a testemunha Jair Godoy afirmou “Que no bairro Boa Esperança trabalhavam juntos apenas a justificante e seu marido, não tinham empregados, não usavam maquinário, mas apenas carpideira com tração animal, e durante todo este período o depoente os via e via a justificante trabalhando porque o próprio depoente trabalhava em seu sítio, vizinho, que dava visão direta de frente ao sítio deles; Que a justificante trabalhava nas atividades rurais durante todo o ano, o ano inteiro” (ID 103033185, p. 103, grifos meus). Tais circunstâncias confirmam a fragilidade e a inidoneidade dos depoimentos colhidos, os quais se mostram insuficientes para corroborar o início de prova material apresentado. Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período alegado. Tendo em vista que o labor rural não foi reconhecido, ficam prejudicados os pedidos de utilização de prova emprestada dos autos nº 128/2005 da Vara Cível de Congonhinhas e de produção da prova pericial. Relativamente ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, observo que somando os períodos trabalhados, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, nem nas regras de transição ("pedágio") e tampouco com base no art. 201, §7º, inc. I, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002525-05.2011.4.03.6125 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 15/8/11 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (13/1/10), mediante o reconhecimento do labor rural exercido no período de 14/9/65 a 31/12/85, bem como de seu caráter especial. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Inconformada, apelou a parte autora, sustentando a procedência do pedido. Pleiteia o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas como trabalhadora rural por enquadramento na categoria profissional ou mediante a utilização de prova emprestada dos autos nº 128/2005 da Vara Cível de Congonhinhas. Caso não seja esse o entendimento, requer a produção da prova pericial. Por fim, pleiteia que as parcelas vencidas sejam acrescidas de correção monetária pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data do efetivo pagamento. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002525-05.2011.4.03.6125 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal idônea. III- No caso concreto, o acervo probatório não permite o reconhecimento da atividade rural no período pleiteado. IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora não faz jus à concessão do benefício. V- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.