Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILMAR FRANCISCO FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: TADEU LUZ DA SILVA - SP396005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005850-68.2021.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em sentença. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença, NB 31/619.197.455-1, requerido em 03/07/2017, alegando ser portadora de patologia ensejadora de incapacidade para o trabalho. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré indeferiu seu benefício indevidamente, tendo em vista permanece incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais. Com a petição inicial vieram os documentos. Emenda à inicial (Id 54355073). Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, indeferido o pedido de antecipação da tutela e deferida a produção da prova pericial (Id 54433928). Laudo pericial (Id 123701204). Regularmente citada, a Autarquia-ré apresentou contestação pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido (Id 150523890). Intimado, o INSS se manifestou sobre o laudo pericial (Id 160643320). É o relatório do necessário. Passo a decidir, fundamentando. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda. Com efeito, para se constatar, no presente caso, o direito à concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, é necessário que coexistam três requisitos: 1) a existência da qualidade de segurado; 2) o cumprimento da carência, salvo nos casos previstos no art. 151 da Lei de Benefícios; 3) a comprovação da incapacidade para o trabalho. Compete à parte autora, portanto, demonstrar que se encontra efetivamente incapacitada para o trabalho, nos termos da Lei n.º 8.213/91, artigos 42 e 59, para a concessão do benefício almejado. Sob este prisma, verifico que perícia judicial, conforme laudo médico (Id 123701204), constatou que o autor não está incapacitado para suas atividades laborativas habituais. Nesse particular, o perito judicial concluiu que “creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Lombalgia é essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame” (Id 123701204 - Pág. 4). Cumpre-me registrar que o perito judicial é profissional gabaritado, imparcial, de confiança do juízo e apto a diagnosticar a existência das patologias alegadas. Além disso, o laudo apresentado está hígido, bem fundamentado e embasado em exames e relatórios trazidos pela parte autora, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas se chegou. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado. Desse modo, considerando as conclusões exaradas pela perícia médica, no sentido de que não há restrições para o desempenho das atividades laborativas habituais, tenho por prejudicada a análise dos demais requisitos para a concessão do benefício previdenciário pretendido, devendo o pleito ser julgado improcedente. - Dispositivo - Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com a resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, § 3º, inciso I, do novo CPC), cuja execução fica suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.