Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GENY DE OLIVEIRA BOGALHO Advogado do(a)
APELANTE: ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: LUCILENE QUEIROZ O DONNELL ALVAN - SP234568-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002638-98.2006.4.03.6103 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Geny de Oliveira Bogalho em face de sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu ex-cônjuge, por entender que não restou comprovada a dependência econômica após a ruptura do vínculo matrimonial. Em síntese, sustenta o direito à concessão ao benefício aqui pleiteado, pois quando da separação do casal a autora requerer o pagamento de pensão alimentícia de três salários mínimos, sendo que o falecido foi condenado ao pagamento desta pensão. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil/1973. DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O óbito do Sr. Lázaro Rafael Leite ocorreu em 05/08/2005 (ID 90337012 – p. 20). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do passamento. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Na hipótese, resta demonstrada a qualidade de segurado do de cujus, porquanto estava aposentado por invalidez desde 01/12/1988 (ID 90337012 – p. 87). Da dependência econômica da autora A ruptura do vínculo matrimonial mediante ação de separação judicial ou de divórcio não é, por si só, obstáculo à concessão da pensão por morte. Nessa senda, o artigo 76, § 2º, da Lei nº 8.213/91 prevê que “O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.” Todavia, diante da ruptura do vínculo conjugal, sem o ajuste de pensão alimentícia, deve o ex-cônjuge demonstrar sua dependência econômica, por não ser presumida. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento da Corte Superior consubstanciado na S. 336/STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte de ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. E dessa postura, não discrepa este E. Tribunal Regional Federal.: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. A separação e a renúncia a pensão alimentícia, por si só não impedem a concessão do benefício de pensão por morte. No entanto, a dependência econômica do ex-cônjuge por não ser mais presumida, nos termos do Art. 16, I, § 4º, da Lei 8.2113/91, deve ser comprovada. (g. m.) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009438-88.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 28/04/2021, DJEN DATA: 05/05/2021) DO CASO DOS AUTOS O recurso não comporta maiores digressões. A r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Cascavél/PR, nos autos do processo nº 583/89 (ID 90337012 – p. 38), revela que houve a ruptura matrimonial do casal mediante separação judicial litigiosa, tendo sido fixada pensão alimentícia em 3 (três) salários mínimos. Não houve especificação a respeito dos titulares desta pensão, ressaltando-se que à época da separação os filhos do casal eram absolutamente incapazes, pois o filho André ainda não tinha atingido a maioridade civil e a filha Rosana é portadora de deficiência mental desde o nascimento (ID 90337012 – p. 95/98). Nessa senda, a fixação de pensão alimentícia aos filhos era medida essencial. Por sua vez, realizado estudo social (ID 90337012 – p. 100/105), revelou-se que a autora nunca dependeu economicamente do marido, de modo que solicitou o pagamento de pensão alimentícia somente aos filhos do casal. Confira-se: Quanto à relação de dependência econômica. A autora é dona de casa, devido aos cuidados que a filha Rosana exige não tem condições de exercer atividade fora do âmbito doméstico. Refere ser muito importante para garantir melhor qualidade de vida à sua filha o recebimento da pensão morte. Relata que a mesma nunca dependeu financeiramente do falecido, tanto que quando separaram não solicitou pensão alimentícia a ele e somente aos filhos. Hoje devido aos cuidados necessários com a filha enfrenta dificuldade em O garantir o sustento da família só com o valor do benefício de prestação continuada repassado pelo governo à sua Rosana. (g. m.) Por corolário, referido estudo concluiu pela inexistência de dependência econômica entre autora e falecido, razão pela qual não agasalhar a pretensão recursal da autora. Inexistente a dependência econômica dela, deixou de preencher todos os requisitos necessários a concessão do benefício aqui discutido, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intimem-se. cf