Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LOC CENTER INTERMARKET COMERCIAL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: AUGUSTO VIZENTIN SERRETO - SP326133, VICTOR LAFAYETTE BOAVA CHERFEM - SP445968 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0070284-87.2003.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Após a citação da parte Executada e diante da ausência do pagamento do débito, foi expedido mandado de penhora em face da empresa executada, restando a diligência infrutífera à fl. 20 dos autos físicos (Id 46920635). À fl. 14 compareceu a parte Executada para informar o falecimento dos dois únicos sócios da empresa executada. Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional requereu a concessão de prazo de cento e vinte dias para que fossem localizados bens no inventário da parte executada (fl. 25), tendo sido seu pedido deferido à fl. 27. Decorrido o prazo solicitado e diante da ausência de manifestação da Exequente, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo sobrestado à fl. 29. Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em 13/10/2006 (fl. 30), tendo sido desarquivados apenas em 05/10/2020 em razão de petição de MARCOS FELIPE DE LIMA CASSAL, o qual apresentou exceção de pré-executividade, tendo sua manifestação restado prejudicada por não fazer parte dos autos (fls. 31/37). Com a digitalização do feito, foi apresentada exceção de pré-executividade pela empresa executada, sustentando a ocorrência da prescrição intercorrente, bem como requerendo a condenação da Exequente em honorários de sucumbência (Id 47052812). Em Id 91345544, foi determinada a intimação da Exequente para conferência dos documentos digitalizados, bem como para manifestação acerca do alegado pela Executada. Ato contínuo, a Fazenda Nacional reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, não se opondo à extinção da execução fiscal, no entanto, requereu a sua não condenação em honorários advocatícios (Id 140472283). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Reconhecida a prescrição intercorrente, a extinção do processo é medida de rigor. Em conformidade com a manifestação da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 925, ambos do CPC/15, tendo em vista o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário em cobro na certidão de dívida ativa. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). No que tange à condenação em honorários advocatícios, é pacífico o entendimento no âmbito do C. STJ de que o acolhimento da exceção de pré-executividade enseja a condenação da Exequente no ônus da sucumbência. No entanto, considero que referida linha interpretativa não pode ser aplicada de maneira automática e indistinta a todos os casos, motivo pelo qual passo a apreciar a hipótese dos autos. Tendo por parâmetro e base o princípio da causalidade, é fato que deve arcar com a sucumbência quem deu causa ao ajuizamento da ação. No caso em apreço, embora a extinção da execução se deva à inércia da parte Exequente na tentativa de localização do devedor ou de seus bens, a origem do comportamento fazendário se deve ao fato da parte Executada não ser localizada em seu domicílio fiscal, tampouco pagar ou garantir o débito a ele imputado, nos termos em que apontado na CDA. Ora, não é razoável que o devedor, após se omitir durante anos e impedir o prosseguimento da execução, venha aos autos alegar a prescrição intercorrente, que de fato ocorreu, e requeira a condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios. Nesse contexto é possível afirmar que a parte Executada deu causa à demanda, pois a ela foi imputado o não pagamento de tributos, fato que ensejou o aforamento desta execução. De outra parte, embora a parte Exequente seja responsável pela inércia detectada nos autos, entendo que o comportamento omissivo do devedor ocasionou a paralisação do processo, pois não pagou o que lhe era exigido, não nomeou bens à penhora, ou seja, praticou ou deixou de praticar atos que impediram o regular andamento do feito. Por essas razões, reputo incabível a condenação em honorários advocatícios. Advindo o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 1 de fevereiro de 2022.