Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEUDOMIRO DINIZ Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ALEXANDRE NEY QUEVEDO - SP242412, RODRIGO ALEXANDRE TOMEI - SP265040
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004186-56.2020.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face da sentença de ID 57329270, sustentando omissão e contradição conforme razões de ID 64709791. Eis a síntese do necessário. Passo a decidir. Reconheço haver contradição intrínseca ao texto do "decisum" embargado quanto à afirmação de que a parte autora está isenta de custas, “diante da concessão da gratuidade processual, nos termos acima”. Não houve concessão de gratuidade processual na sentença, nem em provimento anterior. No relatório da sentença consta inclusive informação de que a parte autora recolheu as custas processuais. Noutro giro, quanto à alegação de omissão/contradição no que se refere ao reconhecimento de sucumbência mínima ao autor, sem razão a União Federal. A parte embargante procura, na verdade, alterar a decisão, sem a existência de omissão, obscuridade ou contradição. Para alcançar tal desiderato deve se valer do meio próprio de impugnação, que não são os embargos de declaração. A jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não servem para instaurar nova discussão sobre pontos controvertidos já pacificados. Nesse sentido, confira-se nota de Theotônio Negrão ao artigo 535 do Código de Processo Civil revogado, mas que segue inteiramente aplicável: “(...) São incabíveis embargos de declaração utilizados ‘com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada’ pelos julgados (RTJ 164/793)”(Negrão Theotônio in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, São Paulo, Saraiva, 1999, 30ª ed.). Portanto, repito, eventual inconformismo da parte embargante deve ser veiculado pelo meio processual adequado.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração somente para alterar a redação da sentença embargada na parte de disposição de custas, que passa a ser a seguinte: As custas serão igualmente meadas entre as partes. Tendo em vista que a parte autora recolheu integralmente as custas (ID 42373575), condeno a União Federal a reembolsar, para pagamento da sua metade, parte das custas antecipadas pela contraparte, devendo considerar o valor da causa e não o valor efetivamente recolhido pela parte autora. No mais, a decisão mantém-se intemerata. Prossiga o feito em seus ulteriores termos. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.