Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NERVAL PEREIRA GUIMARAES Advogado do(a)
APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002657-84.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado apenas para reconhecer e averbar como atividade comum o período de 11/04/1979 a 14/07/1979 (Andrade Gutierrez Engenharia S/A), bem como o labor rural, sem registro em carteira, no lapso de 01/01/1975 a 05/01/1977, e sob condição especial os intervalos de 19/04/1985 a 14/11/1985 (B&K Comercial e Construtora Ltda), 28/11/1985 a 02/12/1986 (Segurança de Estabelecimento de Cred Protec Bank), 02/02/1987 a 26/01/1988 (Restaurante Interlagos Ltda), 04/04/1988 a 22/12/1988 (Comercial e Importadora Benjamim S/A), 21/11/1989 a 24/10/1990 (Colmo Empreendimentos Imobiliários Ltda) e 01/10/1994 a 05/03/1997 (Security Serviços Especiais de Segurança). Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento, cada uma, de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, CPC, sobre metade do valor atualizado atribuído à causa, sendo que em relação ao autor, beneficiário de justiça gratuita, a execução ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Isenção de custas ao réu. Concedida a tutela para a imediata averbação. Noticiada nos autos (id.163293165 - Pág. 1-5) a averbação dos respectivos períodos. Em suas razões de inconformismo, o autor requer o reconhecimento da atividade rural do período laborado desde 05/01/1971, a partir dos 12 anos de idade, até 31/12/1974, bem como as atividades especiais os intervalos de 06/03/1997 a 14/06/2000, 01/06/2000 a 10/08/2001, 10/08/2001 a 11/03/2005, 01/12/2008 a 06/05/2014. Pede, por fim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (19.09.2014), sem aplicação do fator previdenciário. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pelo autor. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); RESP 1354908/SP (ATIVIDADE RURAL DEVE SER COMPROVADA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL). Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 05.01.1959, o reconhecimento da atividade comum desconsiderada pelo réu, referente ao período de 11/04/1979 a 14/07/1979 (Andrade Gutierrez Engenharia S/A), bem como o labor rural, sem registro em carteira, no lapso de 05/01/1971 a 05/01/1977, e sob condições especiais os diversos períodos declinados na exordial, convertendo-os em comuns. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo (19.09.2014), sem aplicação do fator previdenciário. Importa anotar que restaram, pois, incontroversos o reconhecimento da atividade comum o período de 11/04/1979 a 14/07/1979 (Andrade Gutierrez Engenharia S/A), bem como o labor rural, sem registro em carteira, no lapso de 01/01/1975 a 05/01/1977, e sob condição especial os intervalos de 19/04/1985 a 14/11/1985, 28/11/1985 a 02/12/1986, 02/02/1987 a 26/01/1988, 04/04/1988 a 22/12/1988, 21/11/1989 a 24/10/1990, 01/10/1994 a 05/03/1997, acolhidos pela r. sentença, dada a ausência de recurso do réu e de reexame necessário da matéria. A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. No entanto, o autor trouxe aos autos cópias da Ficha de Alistamento Militar (1977), qualificando-o como lavrador, bem como Certidão de Casamento de seu pai, o qual indica que à época exercia a profissão de lavrador, e Ficha no Sindicato Rural (1975), constando seu genitor como trabalhador rural, acompanhado das respectivas contribuições de 1977 até 1999, constituindo início de prova material do seu histórico campesino. Trouxe, ainda, cópia de sua CTPS (Id.163293038 - Pág. 3), por meio da qual se verifica que o requerente trabalhou como rurícola no período de 24.10.1977 a 15.12.1977, constituindo prova material plena do seu labor rural no que se refere a tal período, e início de prova material do seu histórico campesino. Por seu turno, as testemunhas ouvidas afirmaram que conhecem o autor desde criança, e quando menino já trabalhava no meio rural, juntamente com o pai na roça, no sítio em que plantavam arroz, feijão, milho, mandioca e culturas essenciais para o consumo, que não havia mão de obra contratada na lavoura da família, tendo ficado nesta atividade até ir trabalhar na cidade. A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. (TRF - 1ª Região, 2ª Turma; AC 01292444, proc. 199501292444/MG; Relatora: Desemb. Assusete Magalhães; v.u., j. em 07/08/2001, DJ 28/08/2001, Pág 203). Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor de 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. Assim, resta comprovado o exercício de atividade rural do autor de 05/01/1971, a partir dos 12 anos de idade, até 31/12/1974, nos exatos termos da apelação, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). A atividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho. Ademais, no julgamento do Tema 1031, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei nº 9.032/95 e do Decreto nº 2.172/97, com ou sem o uso de arma de fogo, tendo fixado a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.” Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, o autor trouxe CTPS, PPP’s e Processo Administrativo. No caso dos autos, devem ser reconhecidos como especial os intervalos de 06/03/1997 a 14/06/2000, 01/06/2000 a 10/08/2001, 10/08/2001 a 11/03/2005, 01/12/2008 a 06/05/2014, nos exatos termos recursal, no qual o autor trabalhou como vigilante, com utilização de arma de fogo, nas empresas Security Serviços Especiais de Segurança e Vigilância, Lancer Vigilância e Segurança Ltda, Max Segurança S/C Ltda, Atlântico Sul Segurança e Vigilância Ltda, conforme CTPS, consulta no CNIS e PPP’s juntados aos autos (Id. 163293044 - Pág. 2-7), já que realizava atividades atinentes à segurança e guarda de segurança patrimonial, com risco à sua integridade física. Saliento que as aferições vertidas em três Perfis Profissiográficos Previdenciários encontram-se incompletos, dada a ausência de identificação do profissional habilitado à avaliação ambiental, a ser laborado por médico ou engenheiro do trabalho, porém neste específico caso, os PPP’s emitidos pelo Sindicato Profissional da Categoria devem prevalecer, referente aos lapsos de 06/03/1997 a 14/06/2000, 10/08/2001 a 11/03/2005, 01/12/2008 a 06/05/2014, vez que as referidas empresas tiveram seu alvará de funcionamento cancelado pela Polícia Federal, estando em local incerto e desconhecido, conforme campo de observação lançado pelo Sindicato Profissional da Categoria. Verifica-se, pois, que tal situação acarretou a impossibilidade de se obter a documentação completa pertinente aos períodos em que o autor laborou nas empresas. De outro turno, o desaparecimento da empresa de forma a impossibilitar a obtenção de documentos pelo segurado a respeito do vínculo empregatício ou condições ambientais é motivo de força maior, a justificar a comprovação por outros meios, conforme disposto no art.63 do Decreto 3.048/99. De outro giro, não afasta a validade de suas conclusões ter sido o PPP de elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele. Também deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Despicienda a discussão de EPI tendo em vista que o uso de arma de fogo justifica a contagem especial. Saliento, ainda, que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, os quais regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio". Contudo, convertidos os períodos de atividades especiais em tempo comum, somado ao rural, ora aqui reconhecidos, e aos demais rural/comuns/especiais incontroversos, abatendo-se os lapsos concomitantes, o autor totalizou 22 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 41 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de serviço até 19.09.2014, data do requerimento administrativo, conforme contagem efetuada em planilha. Observa-se que houve o reconhecimento administrativo de que o autor perfaz 26 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de contribuição, sendo suficientes ao cumprimento da carência prevista no art. 142, da Lei n.º 8.213/91, restando, pois, incontroverso (Id. 163293066 - Pág. 6-9). Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher. Destarte, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99. Por oportuno, saliento que o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91, não havendo como atender o pedido do autor, neste aspecto. Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (19.09.2014), nos termos requerido pelo apelante, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 01.06.2017. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. Pela sucumbência, fixo os honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade rural do período de 05/01/1971 a 31/12/1974, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, e sob condições especiais dos intervalos de 06/03/1997 a 14/06/2000, 01/06/2000 a 10/08/2001, 10/08/2001 a 11/03/2005, 01/12/2008 a 06/05/2014, mantendo os lapsos rural (01/01/1975 a 05/01/1977), comum (11/04/1979 a 14/07/1979) e especiais reconhecidos em sentença (19/04/1985 a 14/11/1985, 28/11/1985 a 02/12/1986, 02/02/1987 a 26/01/1988, 04/04/1988 a 22/12/1988, 21/11/1989 a 24/10/1990, 01/10/1994 a 05/03/1997) e comuns incontroversos, abatendo-se os concomitantes, de forma a totalizar 22 anos, 10 meses e 19 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 41 anos, 3 meses e 27 dias de tempo de serviço até 19.09.2014. Consequentemente, condeno o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 19.09.2014, data do requerimento administrativo, calculada nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata concessão, em favor do autor, NERVAL PEREIRA GUIMARAES, do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde 19.09.2014, data do requerimento administrativo, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2022.