Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARILDA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: ROBSON WILLIAM OLIVEIRA BARRETO - SP248345, HEBER FLORIANO BENTO - SP262655
REU: TRESE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, BLOCOPLAN CONST. E INCORPORADORA LTDA Advogado do(a)
REU: ANDRESSA FERRAZ CORAZZA GUANAES SIMOES - SP366802 DECISÃO
USUCAPIÃO (49) Nº 5004803-36.2020.4.03.6105
Vistos. O Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Hortolândia remeteu a este Juízo (2ª Vara Federal de Campinas) mais de uma centena de processos, consistentes em ações de usucapião e de adjudicação compulsória, como o presente caso, envolvendo imóveis situados no Jardim São Sebastião, sob o argumento de conexão desses feitos, distribuídos inicialmente àquele Juízo, com o processo de Embargos à Execução nº 0009639-60.2008.4.03.6105. Assinalou aquele Juízo, em sua decisão: “(...) Como os embargos à execução têm natureza de ação de conhecimento, não há impedimento a que haja conexão entre eles e outras ações de conhecimento (como a presente)”. Acrescentou ainda: “Forçoso concluir que há incompetência absoluta deste juízo estadual, em razão da conexidade acima e do consequente risco de decisões prejudiciais, conflitantes ou contraditórias e, também em razão da intervenção e dos interesse da Caixa Econômica Federal, empresa pública com foro na Justiça Federal, haja vista os direitos de garantia real decorrentes das hipotecas que gravam os imóveis sub judice, direitos que poderão se frustrar em face de eventual decisão desta Justiça Estadual.” Observo, então, que foram dois os fundamentos para a remessa dos autos a este Juízo: conexão e competência em razão da intervenção de empresa pública federal. Passo a analisar a seguir cada um dos fundamentos. Conexão com os Embargos à Execução nº 0009639-60.2008.4.03.6105: Os embargos à execução foram ajuizados exclusivamente por SIMA FREITAS DE MEDEIROS, pessoa física que figura como coexecutado na execução de título extrajudicial nº 0013451-28.1999.4.03.6105, em razão de fiança prestada no contrato objeto dessa execução. Essa ação tem por objeto pedido de reconhecimento de nulidade da execução, por ausência de certeza e liquidez do título, bem como excesso de execução. Ou seja, não há nesses autos qualquer discussão sobre os imóveis acima referidos, até porque o embargante não é o proprietário desses bens. Por sentença proferida em 27/02/2013, os embargos foram julgados parcialmente procedentes, “determinando que a execução prossiga com a dedução dos valores cobrados em excesso, relativos ao anatocismo, conforme acima indicado”. Foram interpostos recursos de apelações por ambas as partes, que receberam provimento parcial, para adequação de encargos do título, conforme decisão proferida em 05/09/2018. Os autos transitaram em julgado em 24/07/2019. Como acima exposto, a sentença foi proferida nos embargos em 27/02/2013, sendo que o art. 55, § 1º, última parte, do CPC, veda a reunião de processos por conexão, se um deles já tiver sido sentenciado. É o que ocorre no presente caso. Assim, não há fundamento legal para a reunião dos processos por conexão. Competência da Justiça Federal em razão da intervenção de empresa pública federal: Também não se sustenta a remessa dos autos a este Juízo sob esse fundamento, pois em nenhum dos feitos consta empresa pública federal como parte, nos termos do art. 109 da Constituição Federal. No caso, é pressuposto para o declínio da competência a citação do ente federal e sua manifestação expressa quanto ao interesse na lide, providência que não se verifica. Essa exigência é prevista expressamente no art. 45, caput, do CPC: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: (...) Por sua vez, entendo que não é o caso de promover de ofício essa providência, aqui neste Juízo Federal, pois cumpre à parte autora requerer a inclusão de parte no polo passivo e de promover sua citação, situação que não se verifica em nenhum dos processos.
DIANTE DO EXPOSTO, determino, com fulcro no artigo 45, § 3º, do CPC, a imediata devolução dos presentes autos ao E. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Hortolândia - SP, órgão jurisdicional ao qual originalmente distribuída a presente demanda. Em caso de manutenção da r. decisão daquele E. Juízo Estadual, caberá a ele suscitar o conflito negativo de competência, nos termos dos artigos 66, inciso II, e 951 e seguintes, todos do Código de Processo Civil, visto que, a teor do citado artigo 45, § 3º, do CPC, compete ao juízo federal, tão somente, restituir os autos ao juízo estadual, sem suscitar conflito, se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo (in casu, sequer foi incluído no processo). Eventuais petições juntadas no processo após a redistribuição a este juízo restam submetidas ao r. juízo de origem. Tendo em vista que por conta da distribuição destes autos por dependência aos Embargos à Execução nº 0009639-60.2008.4.03.6105, a Caixa Econômica Federal foi cadastrada pelo SUDP no PJe como “Outros Interessados”, promova-se sua exclusão. Dê-se baixa à distribuição a esta Vara. Intime-se. Com o decurso do prazo recursal, cumpra-se. Campinas, 31 de janeiro de 2022.