Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE RIO NEGRO Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO - MS13091, MARCOS GABRIEL EDUARDO FERREIRA MARTINS DE SOUZA - MS20567, ELIDA RAIANE LIMA GARCIA - MS20918, LUIZ FELIPE FERREIRA DOS SANTOS - MS13652, MARIANA SILVEIRA NAGLIS - MS21683, DRAUSIO JUCA PIRES - MS15010, GUILHERME AZAMBUJA FALCAO NOVAES - MS13997
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Id 170690546: Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO RIO NEGRO em face da sentença que julgou improcedente demanda por este ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL. A demanda versa sobre a atividade do município na cobrança de ITR, de acordo com convênio celebrado com União, com pedido de condenação desta última em fornecer a integralidade das declarações de ITR dos contribuintes do território do município e outras ferramentas aptas ao exercício de fiscalização e cobrança; também se pede repasse de 100% do produto da arrecadação tributária do ITR, produto este que deve ser considerado com a inclusão do imposto, multa e juros. Aduz o embargante que a ré confessou em sua contestação que exclui juros e multa dos repasses do ITR ao município, e que não obstante esse fato incontroverso, consignou-se na sentença, como fundamento da improcedência no ponto, que o município autor não teria se desincumbido do ônus de comprovar a incorreção dos repasses. Assim, no entender do município autor, o fato confessado pela ré demanda que o Juízo supra a omissão da sentença, pronunciando-se sobre a inclusão ou não dos juros e multa no produto do ITR a ser repassado ao município. Aduz, ainda, que houve violação do devido processo legal, com violação do contraditório e da ampla defesa – no caso, cerceamento do direito de produzir prova –, pela ausência de saneamento do processo. Intimada a ofertar contrarrazões aos embargos, a União pugnou pela rejeição dos embargos, argumentando que sentença não incorreu nos vícios ensejadores do cabimento do recurso, buscando o embargante apenas a rediscussão de questões decididas (Id 184338598). É a síntese do necessário. DECIDO. Saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. De início, convém rememorar, sucintamente, os conceitos dos vícios que ensejam o recurso de Embargos de Declaração. A omissão consiste, em linhas gerais, no julgador deixar de apreciar fundamento de fato ou de direito relevante apresentado pela parte, que poderia levar à conclusão diversa no julgamento, em apresentar conclusão desprovida de fundamentação suficiente, e, ainda, na ausência de pronunciamento sobre pedido apresentado pela parte. A contradição se caracteriza por afirmações incompatíveis entre si no texto da sentença/decisão que prejudicam a sua inteligibilidade, retirando a segurança de suas conclusões. Diferentemente do vício do erro material, em que se pode inferir claramente, pelo raciocínio decisório desenvolvido, o alcance da decisão, bastando corrigir a afirmação incompatível (o erro material), a contradição retira a segurança da fundamentação, abalando segurança da conclusão final. Destaco, nessa seara, que a contradição que enseja o acolhimento dos embargos de declaração é a contradição interna, entre os termos da decisão embargada. Por outro lado, supostas contradições entre a sentença e a prova produzida, ou entre a aquela e normas jurídicas abstratas, são questões que devem ser discutas nas vias recursais ordinárias. A obscuridade, por sua vez, se verifica quando há dificuldade na compreensão do julgado, como decorrência da falta de clareza do seu texto, defeitos redacionais como ambiguidades textuais e uso inadequado conceitos, por exemplo. Diferente da contradição, em que a dificuldade de inteligibilidade decorre de afirmações claras que se contradizem, havendo que se resolver qual haverá de prevalecer, na obscuridade não há como saber claramente o que está sendo afirmado. No caso dos autos, assiste razão ao embargante quanto ao fato confessado pela União Federal, referente a ausência de repasse ao município do produto da arrecadação decorrente de sua atividade supletiva de impor multas e encargos decorrentes. Nesse sentido, cabe o saneamento da omissão, a fim de que se pronuncie se no produto da arrecadação do ITR, de que fazem jus os municípios, estão inclusos multas e encargos decorrentes da atividade supletiva fiscalizatória da União. Vale observar, caso restasse claro na decisão embargada que o produto da arrecadação já incluiria os citados encargos, que estaríamos diante do vício da contradição, como acima conceituado, pelo fato de a decisão contrastar com a prova produzida. Pois bem. Sobre a competência supletiva da União, convém, de início, citar alguns trechos da sentença embargada: (...) Ocorre que o constituinte, em nenhum momento pretendeu retirar da União à eleição dos critérios para imposição, cobrança e fiscalização do ITR, tanto que há ressalva expressa de que a atuação dos Município deverá ser exercida na forma da lei. Portanto, ainda continua a cargo da União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, estabelecer a seleção dos contribuintes que serão fiscalizados, segundo critérios uniformes e impessoais, e de acordo com as características de cada região do país. De outro lado, o ITR é tributo lançado por homologação, no qual o próprio contribuinte fica responsável pela apuração e pagamento do valor devido, que será submetido à posterior convalidação pelo fisco (art. 10, Lei 9.393/96). Esta constatação é importante porque não é necessariamente toda a base de declarações que será submetida ao processo de fiscalização e cobrança, embora todas passem por um confronto de informações para avaliar eventual incompatibilidade dos dados prestados, segundo os elementos que já estão em posse do fisco. Em assim sendo, é descabido falar que o Município precisa ter acesso a toda a base de declarações do ITR para que possa exercer a atividade de fiscalização e cobrança, uma vez que, como destacado, não serão todas elas necessariamente submetidas a esta etapa. (...) Ademais, cabe a União, por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, eleger os imóveis que serão fiscalizados, conforme critérios por ela fixados, sendo inviável, neste ponto, ingerência do Poder Judiciário, por ser matéria vinculada ao mérito administrativo. (...) (Id 124701754). Constou, portanto, dos fundamentos da sentença, que no processo de fiscalização e cobrança do ITR, a União preserva seara de competência exclusiva. Competência essa que se fundamenta no o art. 1º da Lei n. 11.250/2005: Art.1º A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. § 2º A opção de que trata o caput deste artigo não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. Por fim, e melhor explicitando a seara de competência da União, dispõe a IN RFB n. 1.640/2016: Art. 2º A RFB, em nome da União, poderá celebrar convênio com o Distrito Federal e os municípios que assim optarem, para delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao ITR. § 1º A celebração do convênio não prejudicará as competências supletivas da RFB de fiscalização, inclusive a de lançamento de créditos tributários, e de cobrança relativas ao ITR. § 2º A opção de que trata o caput não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. § 3º O disposto no caput não abrange: I - a competência da RFB para lançamento de multa por atraso na entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR); e II - o contencioso administrativo decorrente do exercício das atribuições delegadas. Conclui-se, portanto, dos fundamentos da sentença citados, bem como do teor IN RFB nº. 1.640/2016, editada nos termos da legislação de regência, que os convênios não abrangem a competência para o lançamento de multas, nem o contencioso administrativo decorrente do exercício das atribuições delegadas. Assim, não se vislumbra razoabilidade na inclusão, no produto da arrecadação do ITR, a ser repassado aos municípios, do resultado de arrecadação decorrente de atividade própria da União, que gera receita adicional, a saber, as multas impostas bem como os encargos financeiros decorrentes do não recolhimento correto do imposto, arrecadados pela União em atividade administrativa própria, para além do valor do ITR que seria efetivamente devido, se pago correta e espontaneamente. Essa diferença, portanto, pertence à União, como contrapartida necessária de sua atuação para manter a estrutura de fiscalização e controle da arrecadação do ITR, de forma eficiente, inclusive em benefício dos municípios conveniados. Com esses esclarecimentos, 100% do produto da arrecadação do ITR a que faz jus o município, referido na sentença embargada, deve ser entendido como o produto do ITR devido, com exclusão das multas e demais encargos decorrentes da atividade administrativa de fiscalização, de competência exclusiva da União. Superado esse ponto, passo à apreciação da alegação de violação do devido processo legal. Nesse ponto, cabe observar que a modificação do julgamento, ou a sua anulação, como pretende o embargante, no fundamento invocado para o ponto em questão, somente se admite por meio de embargos de declaração se resultar da correção dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição. Inexistindo os vícios, os embargos de declaração são incabíveis. Para anulação ou modificação do julgamento, seja com base em teses processuais, seja com base em teses de mérito, deve ser manejada a via recursal adequada. De qualquer forma, na sentença embargada estão claros os fundamentos pelos quais o julgador considerou descabida distribuição diversa do ônus da prova, bem como considerou que o autor não se desincumbiu de comprovar qualquer incorreção nos repasses do ITR. Considerou, ainda, que o autor não trouxe elementos aptos a infirmar a presunção de certeza e legitimidade dos atos administrativos de repasse do ITR, que lhe incumbia apresentar no momento processual oportuno, ou justificar impossibilidade de fazê-lo, pois somente com base em tais elementos seria viável a dilação probatória postulada.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-34.2018.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim Trata-se, portanto, de questão decidida, com claro convencimento quanto à inexistência de violação do devido processo legal, cabendo ao autor levar seu inconformismo, se o caso, pelas vias recursais cabíveis.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão da sentença, relativo ao ponto que trata do produto da arrecadação do ITR cabível aos municípios, mantendo, porém, o resultado do julgamento. Interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TRF3, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.