AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS DEPARTAMENTO DE FGTS
Terceiro
Advogados / Representantes
DEBORA REGINA VIDES BARBOSA
OAB/SP 340549·CPF·Representa: Autor
ERICA MARA AGUILLERA
OAB/SP 348408·CPF·Representa: Autor
CHARLES TAKEYOSHI KIKUNAGA
OAB/SP 172405·CPF·Representa: Réu
MARCUS VINICIUS KIKUNAGA
OAB/SP 316247·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
01/07/2022, 13:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2022 23:59.
01/07/2022, 00:44
Decorrido prazo de UNIAO FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LIMITADA em 21/06/2022 23:59.
22/06/2022, 00:21
Juntada de Petição de contrarrazões
15/06/2022, 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
10/06/2022, 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
26/05/2022, 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
26/05/2022, 00:29
Expedição de Outros documentos.
24/05/2022, 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/05/2022, 12:27
Juntada de ato ordinatório
24/05/2022, 12:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2022 23:59.
24/05/2022, 01:06
Decorrido prazo de IVAN OLIVEIRA COSTA em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 00:15
Juntada de Petição de apelação
13/05/2022, 15:33
Publicado Sentença em 25/04/2022.
25/04/2022, 00:04
Publicado Sentença em 25/04/2022.
25/04/2022, 00:04
Documentos
Ato Ordinatório
•24/05/2022, 12:27
Ato Ordinatório
•24/05/2022, 12:27
10/06/2022, 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
26/05/2022, 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
26/05/2022, 00:29
Expedição de Outros documentos.
24/05/2022, 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
24/05/2022, 12:27
Juntada de ato ordinatório
24/05/2022, 12:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2022 23:59.
24/05/2022, 01:06
Decorrido prazo de IVAN OLIVEIRA COSTA em 17/05/2022 23:59.
18/05/2022, 00:15
Juntada de Petição de apelação
13/05/2022, 15:33
Publicado Sentença em 25/04/2022.
25/04/2022, 00:04
Publicado Sentença em 25/04/2022.
25/04/2022, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
21/04/2022, 00:04
Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
19/04/2022, 16:14
Embargos de Declaração Acolhidos
19/04/2022, 15:46
Conclusos para julgamento
29/03/2022, 11:32
Decorrido prazo de UNIAO FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LIMITADA em 28/03/2022 23:59.
29/03/2022, 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/03/2022 23:59.
12/03/2022, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
04/03/2022, 20:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2022.
04/03/2022, 20:25
Expedição de Outros documentos.
02/03/2022, 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/03/2022, 15:22
Juntada de ato ordinatório
02/03/2022, 15:21
Decorrido prazo de IVAN OLIVEIRA COSTA em 24/02/2022 23:59.
25/02/2022, 00:28
Decorrido prazo de UNIAO FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LIMITADA em 24/02/2022 23:59.
25/02/2022, 00:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2022 23:59.
25/02/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
12/02/2022, 01:21
Publicado Sentença em 03/02/2022.
12/02/2022, 01:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/02/2022, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IVAN OLIVEIRA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: DEBORA REGINA VIDES BARBOSA - SP340549, ERICA MARA AGUILLERA - SP348408
REU: UNIAO FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LIMITADA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: CHARLES TAKEYOSHI KIKUNAGA - SP172405, MARCUS VINICIUS KIKUNAGA - SP316247 S E N T E N Ç A (Tipo B) IVAN OLIVEIRA COSTA ajuizou ação em face da UNIÃO FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL cujo objeto é levantamento de hipoteca e condenação por danos morais. Narrou o autor, em síntese, que adquiriu bem imóvel objeto de garantia hipotecária entre a construtora e a Caixa Econômica Federal. Mesmo após o adimplemento de sua obrigação, a vendedora recusa-se a proceder à baixa da hipoteca em razão de contrato com a Caixa Econômica Federal. Afirmou que a inscrição da hipoteca o impede de efetuar eventuais alienações do imóvel. Sustentou o direito à liberação, com base nas cláusulas contratuais, na qual a vendedora se compromete a entregar o bem livre de ônus, assim como a jurisprudência dos tribunais que permitem o levantamento da hipoteca realizada pela construtora e incorporadora. Requereu o deferimento de tutela provisória “[...] a fim de determinar que as Rés, promovam perante o Cartório do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital a retirada da Hipoteca registrada sob o nº 03, feita em 06/01/2015, constante da matrícula nº 401.728 em favor da Caixa Econômica Federal, que recai sobre a unidade nº 111 do Empreendimento 'INSIDE OUT', descrito e caracterizado na matrícula 450.664 do mesmo Cartório de Registro, sob pena de multa diária R$ 1.000,00 (um mil reais)”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para “I) Confirmar por SENTENÇA LIMINAR ora pleiteada para o fim de retirar a Hipoteca registrada sob o nº 03, feita em 06/01/2015, constante na matrícula nº 401.728, em favor do Caixa Econômica Federal, que recai sobre a unidade nº 111 do Empreendimento 'INSIDE OUT', descrito e caracterizado na matrícula 450.664 do mesmo Cartório de Registro II) Determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90, a favor dos Autores; III) Na forma do artigo 497 do Código de Processo Civil, condenar as Rés na Obrigação de Fazer, a fim de que regularize a propriedade do imóvel, retirando a HIPOTECA que recai sobre a unidade nº 111, no 11º andar, do Empreendimento denominado 'INSIDE OUT', objeto da matrícula 450.664 do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, e para que promova a lavratura da escritura definitiva em favor do Autor, se quaisquer ônus; IV) Subsidiariamente, na hipótese de recusa ou inércia das Rés, requer, a expedição de Ofício ao 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital; V) Condenar as Rés ao pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS suportado pelo Autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) levando-se em conta a situação financeira da Incorporadora/Construtora e da Instituição Bancária, e para que traga o efeito pedagógico esperado, ou, em valores a serem arbitrados por este Douto Juízo; VII) Condenar as Rés ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios nos termos dos artigos 82, parágrafo segundo e 85, ambos do Código de Processo Civil”. O pedido de antecipação de tutela foi deferido. Contra a decisão, a CEF interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. As rés apresentaram contestação. A CEF ofereceu contestação, com preliminar de carência de ação e, no mérito, alegou que a parte autora estava ciente quanto à existência de hipoteca em favor da CEF e que recai sobre todo o empreendimento, o que pressupõe a devida satisfação da dívida pela devedora hipotecária ou substituição das garantias, para fins de cancelamento da hipoteca. Afirmou que a CEF é apenas credora hipotecária da corré, a qual tem débito consigo que impede a liberação da hipoteca, não havendo como se determinar a quitação sem o integral pagamento da dívida e retorno dos valores aos Fundos que geraram os recursos para o empréstimo. Alegou, por fim, que não há dano moral imputável à CEF. A ré União Forte Empreendimentos Imobiliários SPE Limitada ofereceu contestação, com preliminar de ilegitimidade, e, no mérito, alegou que a construtora tinha o direito de obter recursos para financiar a obra, conforme previsto no contrato firmado entre as partes. Apesar disso, houve bloqueios na liberação dos recursos financeiros praticados pela CEF, que a obrigaram a valer-se utilização de capital próprio, de recursos obtidos com a venda direta de unidades residenciais e de empréstimos tomados em outras linhas de crédito não imobiliário, de curto prazo e de custos muito mais elevados. O autor apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação. A audiência de tentativa de conciliação foi infrutífera. É o relatório. Procedo ao julgamento. Preliminares Carência de ação A CEF arguiu preliminar de carência de ação em virtude da impossibilidade jurídica do pedido. Afasto a preliminar arguida, pois o atual CPC não mais arrola a impossibilidade jurídica do pedido como condição da ação. Ilegitimidade passiva A ré União Forte Empreendimentos Imobiliários SPE Limitada arguiu a sua ilegitimidade passiva, pois não seria proprietária do empreendimento. Afasto a preliminar arguida, uma vez que a hipoteca firmada entre a construtora e a CEF é que obsta o levantamento da hipoteca pelos autores. Mérito Após a decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada, não foram trazidos aos autos elementos significativos que pudessem conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual os termos gerais daquela decisão serão aqui reproduzidos. A questão do processo situa-se na possibilidade de levantamento de hipoteca realizada em garantia de empreendimento imobiliário em razão da quitação do imóvel pelo consumidor. Nos termos da Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça, a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. No presente caso, depreende-se da matrícula do imóvel e da escritura pública de compra e venda que o autor já quitou o imóvel. Assim, devem as partes rés providenciar a baixa da hipoteca registrada no imóvel objeto da presente ação. Danos morais No que tange aos danos morais, deve-se comprovar a conduta, o dano e o nexo causal. Comprovando-se tais elementos, a responsabilidade das rés é objetiva. O autor, porém, não logrou êxito em comprovar a ocorrência do dano alegado, o qual não se encaixa nas hipóteses de dano in re ipsa, eis que não houve violação de qualquer direito à personalidade da parte autora. O autor alegou apenas que sofreu angústia pela negativa da baixa da hipoteca. Tal situação, ainda que tenha trazido ao autor certo transtorno, não se confunde com o dano moral, pois, este sim, apresenta-se como uma lesão de extrema gravidade apta a gerar uma situação de dor intensa e, por vezes, irreparável. O mero aborrecimento ou mesmo transtornos de ordem transitória, especialmente os que surgiram em decorrência da vida moderna, não são situações caracterizadoras do dano moral. Embora se reconheça que a situação que ensejou o ajuizamento desta ação gere preocupação e até mesmo certa ansiedade, não é dano moral. Sucumbência Conforme o artigo 86 do CPC se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. O §14 do artigo 85 do CPC veda a compensação em caso de sucumbência parcial, pois “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho”. Em razão da sucumbência recíproca, sendo cada uma das partes ao mesmo tempo vencida e vencedora, o autor e o réu pagarão ao advogado da outra parte os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Como não existe valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo metade para os advogados de cada parte (5% para os advogados do autor e 5% para os advogados do réu). O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025959-95.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, acolho parcialmente os pedidos. Acolho para determinar às rés que providenciem a baixa da hipoteca do imóvel registrado na Matrícula n. 450.664, no 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Rejeito em relação aos danos morais. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o autor a pagar aos advogados das rés honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo metade para os advogados de cada parte (5% para os advogados do autor e 5% para os advogados do réu). O autor arca com suas custas e os réus com as suas custas. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal
02/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/02/2022, 18:18
Julgado procedente em parte o pedido
01/02/2022, 13:45
Conclusos para julgamento
19/04/2021, 18:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/04/2021 23:59.
18/04/2021, 01:29
Decorrido prazo de UNIAO FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LIMITADA em 16/04/2021 23:59.
18/04/2021, 01:28
Juntada de Petição de réplica
12/04/2021, 17:05
Publicado Decisão em 18/03/2021.
18/03/2021, 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
18/03/2021, 10:35
Expedição de Outros documentos.
16/03/2021, 00:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
15/03/2021, 18:53
Proferida decisão interlocutória
15/03/2021, 18:53
Juntada de Petição de contestação
12/03/2021, 22:06
Conclusos para decisão
11/03/2021, 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
11/03/2021, 16:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2021.
05/03/2021, 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
05/03/2021, 11:31
Expedição de Outros documentos.
03/03/2021, 23:37
Juntada de ato ordinatório
03/03/2021, 23:35
Juntada de certidão
26/02/2021, 13:15
Recebidos os autos da Conciliação
26/02/2021, 12:31
Juntada de certidão
26/02/2021, 12:31
Decorrido prazo de UNIAO FORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LIMITADA em 19/02/2021 23:59.
21/02/2021, 11:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/02/2021 23:59.
20/02/2021, 14:42
Juntada de ato ordinatório
08/02/2021, 15:47
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 23/02/2021 13:00 CECON-São Paulo.
08/02/2021, 15:45
Decorrido prazo de IVAN OLIVEIRA COSTA em 01/02/2021 23:59.
02/02/2021, 16:49
Decorrido prazo de IVAN OLIVEIRA COSTA em 01/02/2021 23:59.
02/02/2021, 09:27
Juntada de ato ordinatório
29/01/2021, 14:30
Remetidos os autos à Conciliação
28/01/2021, 13:07
Juntada de Petição de certidão
25/01/2021, 08:51
Mandado devolvido cumprido
25/01/2021, 08:51
Juntada de Petição de contestação
21/01/2021, 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
21/01/2021, 17:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
21/01/2021, 01:51
Publicado Decisão em 21/01/2021.
21/01/2021, 00:16
Juntada de Petição de substabelecimento
23/12/2020, 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2020
22/12/2020, 00:20
Juntada de Petição de diligência
21/12/2020, 14:40
Mandado devolvido cumprido
21/12/2020, 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
19/12/2020, 00:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/12/2020, 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/12/2020, 09:59
Juntada de Petição de informação
18/12/2020, 08:35
Mandado devolvido sem cumprimento
18/12/2020, 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/12/2020, 08:34
Expedição de Mandado.
17/12/2020, 20:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
17/12/2020, 18:58
Expedição de Mandado.
17/12/2020, 18:54
Expedição de Mandado.
17/12/2020, 18:54
Expedição de Outros documentos.
17/12/2020, 18:53
Expedição de Outros documentos.
17/12/2020, 18:53
Expedição de Outros documentos.
17/12/2020, 18:53
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
17/12/2020, 18:06
EXPEDIÇÃO DE MANDADO
17/12/2020, 18:04
Juntada de ato ordinatório
17/12/2020, 15:28
Juntada de certidão
16/12/2020, 18:50
Expedição de Outros documentos.
16/12/2020, 18:39
Concedida a Antecipação de tutela
16/12/2020, 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
16/12/2020, 18:24
Conclusos para decisão
14/12/2020, 15:36
Juntada de certidão
14/12/2020, 14:58
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante