Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALINE GALVAO RASECH LANDIM Advogados do(a)
AUTOR: MICHEL OLIVEIRA REALE - SP407365, JORGE TIGRE DA SILVA - SP374130
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A (Tipo A) ALINE GALVAO RASECH LANDIM ajuizou ação em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, cujo objeto é revisão contratual. Narrou a autora que formalizou contrato de compra e venda de imóvel residencial, mútuo com alienação fiduciária de imóvel em garantia. Sustentou o direito à revisão do contrato para a exclusão da capitalização dos juros e da taxa de administração. Requereu a procedência do pedido da ação para "[...] com a consequente revisão das cláusulas contratuais impugnadas, declarando a padronização do contrato em análise nos seguintes moldes: 4.1 a fixação de juros mensais, no percentual de 8,16% a.a, correspondente à taxa de juros mensais contratados e afastando o utilizado da CET; 4.2 o afastamento da cobrança das taxas do item II, (taxas indevidas do contrato) da presente inicial, com a respectiva devolução em dobro, devidamente corrigidas; 4.3 a condenação da empresa Ré à repetição de indébito dos valores pagos a maior. 4.4O recalculo das parcelas com o afastamento das cobranças das taxas abusivas do item II, (taxas indevidas do contrato); 4.5A condenação da empresa Ré à repetição de indébito dos valores pagos a maior". Foi proferida decisão que concedeu a gratuidade da justiça à autora. A ré ofereceu contestação, na qual alegou que a taxa efetiva anual, obtida a partir da capitalização da taxa de juros mensal, não é aplicada no contrato, uma vez que possui caráter meramente informativo com a finalidade de atender às regulamentações do BACEN relacionadas ao CET, e que o reajuste do valor financiado e demais encargos não estão vinculados ao salário do mutuário ou vencimento da sua categoria profissional, portanto não cabe revisão de índices para o contrato. Intimada para apresentar réplica, a autora não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. A questão controvertida consiste em definir se a autora tem direito à revisão contratual. Os fundamentos e pedidos apresentados serão analisados separadamente. Da revisão da taxa de juros O contrato entabulado entre as partes é um contrato de financiamento, ou seja, empréstimo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária em garantia. O bem dado em garantia foi o imóvel. O contraente assume uma dívida e obriga-se a quitá-la, com os juros, no prazo estabelecido. O contrato dispõe expressamente sobre a forma de cálculo dos juros e de atualização monetária, prevendo a aplicação da TR. Alegou a autora que a incidência da taxa de juros tem ocorrido em desacordo com o contrato, em vista da aplicação da taxa de custo efetivo total, de modo que a taxa de acordada de 8,16% passou a 8,4722%. A autora, contudo, não apresentou demonstrativos de cálculos que comprovem a aplicação errônea ou majorada da taxa de juros. Conforme esclarecido pela CEF, a atualização do saldo devedor ocorre mensalmente pelo mesmo índice de remuneração básica aplicado aos depósitos das contas de poupança que atualmente é a TR - Taxa Referencial, conforme estabelecido pela Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, sendo que a amortização segue o sistema do SAC. Nesses termos, as prestações são reajustadas mensalmente no dia correspondente ao da assinatura do contrato em função do índice de atualização monetária adotado. Não se demonstrou a aplicação do Custo Efetivo Total – CET, como alega a autora, de modo que não há qualquer fundamento plausível e demonstrado para a revisão da taxa de juros. Por essa razão, não é possível que se caracterize a abusividade de uma taxa de juros remuneratórios expressamente prevista no contrato. Ademais, contrato assinado é contrato que deve ser cumprido. Vale lembrar, que assinar um contrato é dar sua palavra. Uma superveniente alteração da situação financeira da parte não é justificativa para alterar o combinado. As cláusulas contratuais somente podem ser modificadas ou revistas se forem inconstitucionais ou ilegais. Este não é o caso. A cobrança de juros conforme pactuado não caracteriza a ocorrência de lesão enorme e, consequentemente, também não se verifica a onerosidade excessiva. Da capitalização A possibilidade de capitalização dos juros já foi pacificada pela jurisprudência, conforme depreende-se das Súmulas n. 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula n. 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor definiu consumidor como toda pessoa física e jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final e serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de das relações de caráter trabalhista (art. 2º e 3º, § 2º). Portanto, sendo os serviços bancários e financeiros incluídos no conceito de serviço pelo Código de Defesa do Consumidor e o mutuário como destinatário final do crédito oferecido, conclui-se que se aplicam as regras do estatuto consumerista. Deste modo, as cláusulas contratuais que forem contrárias ao sistema de proteção do consumidor podem ser anuladas ou alteradas para a restituição do equilíbrio contratual. É imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre clientes e instituição bancária, mas no caso não traz implicação alguma. As cláusulas contratuais somente podem ser modificadas ou revistas se forem inconstitucionais ou ilegais. Este não é o caso. A parte autora firmou o contrato com a Caixa Econômica Federal, que se utiliza das menores taxas de encargos mercado, pois é uma empresa pública. Da mesma forma que a ré possui responsabilidade civil por seus atos, o autor também a possui. Portanto, improcedem os pedido da ação. Da Taxa de Administração A Taxa de Administração foi expressamente pactuada na Cláusula Quarta do Contrato: “[...] A Taxa de Administração e a parcela do seguro, devidos no mês, serão pagos independentemente de haver encargo com vencimento no respectivo mês”. Alega o autor que a abusividade reside no fato de referida taxa não corresponder a qualquer atividade contratual ou contrapartida por parte da CEF. Contudo, não comprovou sua alegação e não a demonstrou. Pelos mesmas razões expostas no item anterior referentes à vinculação das partes às cláusulas do contrato, não há fundamento para a revisão da taxa de administração. Código de Defesa do Consumidor O Código de Defesa do Consumidor definiu consumidor como toda pessoa física e jurídica que adquire e utiliza produto ou serviço como destinatário final e serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de das relações de caráter trabalhista (art. 2º e 3º, § 2º). Portanto, sendo os serviços bancários e financeiros incluídos no conceito de serviço pelo Código de Defesa do Consumidor e o mutuário como destinatário final do crédito oferecido, conclui-se que se aplicam as regras do estatuto consumerista. Deste modo, as cláusulas contratuais que forem contrárias ao sistema de proteção do consumidor podem ser anuladas ou alteradas para a restituição do equilíbrio contratual. É imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre clientes e instituição bancária, mas no caso não traz implicação alguma. O autor alegou que a aplicação do CDC justifica a revisão do contrato, para recomposição do equilíbrio do negócio, em vista da abusividade de certas cláusulas. O contrato firmado foi redigido com linguagem simples, em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, com destaque, cujo tamanho da fonte é superior ao corpo doze, nos exatos termos dos artigos 54, §3º, do CDC. As cláusulas contratuais somente podem ser modificadas ou revistas se forem inconstitucionais ou ilegais. Este não é o caso. A parte autora firmou o contrato com a Caixa Econômica Federal, que se utiliza das menores taxas de encargos do mercado, pois é uma empresa pública. Da mesma forma que a ré possui responsabilidade civil por seus atos, o autor também a possui e, quem pretende descumprir o contrato é o autor. Em conclusão, não se constatam os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou, risco ao resultado útil do processo, nem tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, requisitos necessários à antecipação da tutela. Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Como não é possível, no momento, mensurar o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Cabe ressalvar que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, motivo pelo qual as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Decisão 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004351-07.2021.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, rejeito os pedidos de “[...] revisão das cláusulas contratuais impugnadas, declarando a padronização do contrato em análise nos seguintes moldes: 4.1 a fixação de juros mensais, no percentual de 8,16% a.a, correspondente à taxa de juros mensais contratados e afastando o utilizado da CET; 4.2 o afastamento da cobrança das taxas do item II, (taxas indevidas do contrato) da presente inicial, com a respectiva devolução em dobro, devidamente corrigidas [...]”. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal