Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO S/A Advogado do(a)
APELANTE: FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA - SP147513-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011381-35.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO S/A Advogado do(a)
APELANTE: FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA - SP147513-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO S/A Advogado do(a)
APELANTE: FABIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA - SP147513-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PRELIMINAR DE NULIDADE:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011381-35.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e pela UNIÃO. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “AÇÃO DECLARATÓRIA. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AO EMPREGADO EM ACORDO FEITO COM A SUPERVISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. “As contribuições ao FGTS, regidas pela Lei nº 8.036/1990, podem ser cobradas do devedor mediante execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, representada pela CEF, por força de convênio. Assim, deve-se reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação que questione o débito de FGTS.” (ApelRemNec 0016553-19.2012.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019.) 3. “A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 632.125/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU de 19/09/2005), proclamou que, até o advento da Lei 9.491/97, o art. 18 da Lei 8.036/90 permitia que se pagassem diretamente ao empregado as seguintes parcelas do FGTS: depósito do mês da rescisão, depósito do mês imediatamente anterior (se ainda não vencido o prazo para depósito) e 40% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de demissão sem justa causa, ou 20%, em caso de culpa recíproca ou força maior. Com a alteração procedida pela Lei 9.491/97, nada mais poderia ser pago diretamente ao empregado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS por força de reclamação trabalhista, na conta vinculada.” (STJ, Segunda Turma, AGRESP 201503029272, Relator Ministro Herman Benjamin, AGRESP 201503029272, DJE 27/05/2016) 4. Há que se ressaltar, contudo, que o entendimento acima traçado deve ser aplicado apenas aos casos em que o pagamento dos valores relativos ao FGTS decorreu de acordos extrajudiciais, já que nesses casos não há garantia de que os direitos do trabalhador tenham sido efetivamente respeitados. 5. Situação diversa é aquela em que os valores pagos aos trabalhadores a título de FGTS ocorreram em razão de acordos celebrados sob o acompanhamento e a supervisão do Poder Judiciário, que chancelou os termos do ajuste celebrado entre o trabalhador e a empresa. Nessa hipótese, os valores pagos pela empresa não podem ser desconsiderados, sob pena de ser compelida ao pagamento de valores em duplicidade e favorecer o enriquecimento sem causa. 6. Apenas devem remanescer na cobrança os encargos legais referentes a juros de mora e multa, os quais pertencem ao patrimônio do FGTS e não são alcançados pela quitação passada pelo empregado na instância trabalhista. 7. O pleito da apelante em condenação das apeladas em danos morais diante dos notórios dissabores causados por uma inscrição indevida de débito, não encontra amparo no caso concreto. 8. Apelação parcialmente provida (para determinar que os valores comprovadamente pagos - mediante a verificação dos recibos juntados aos autos - em acordos perante a Justiça do Trabalho sejam descontados do débito da empresa junto ao FGTS, sem prejuízo de eventuais encargos atinentes a multas e encargos próprios ao FGTS, conforme fundamentação).” A CEF sustenta não ter sido apreciada alegação de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o STJ tem entendimento atual oposto ao adotado no acórdão. A União sustenta que o pagamento direto ao empregado, ainda que efetuado com suporte em provimento judicial, não vale como quitação dos débitos do empregador e não é oponível à autoridade operadora do FGTS. A parte contrária requereu a rejeição dos embargos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011381-35.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão colegiada proferida no ambiente da técnica de julgamento ampliado previsto no artigo 942, do Código de Processo Civil de 2.015, em que a ilustrada Presidência da Turma entendeu em não submeter ao mesmo quórum ampliado (5 Desembargadores) a apreciação dos mencionados Embargos de Declaração, submetendo-os exclusivamente aos membros da Turma originária (3 Desembargadores). Apresento a presente preliminar de nuliddade, de sorte a levar ao Colegiado o tema para resolução, de modo a não se macular – por vício de nulidade – a decisão a ser proferida nessa sede. Como se sabe os Embargos de Declaração, na ilustrada orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, possuem “natureza integrativa” do julgamento anterior, com o que se torna imperativo que essa “integração” se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de origem, também por quórum ampliado. Não se mostra adequado, sob o aspecto jurídico-processual, que uma decisão tomada em colegiado de 942 tenha seus Embargos de Declaração tomada em ambiente de Turma, em quórum reduzido, portanto. E esse ponto mostra-se até mesmo incontroverso, dado que o julgamento tirado na sistemática do artigo 942, do CPC-15, traz em sua origem - sua ratio essendi - divergência impositiva da mencionada técnica processual.l Destarte, para que se evite nulidade do que se vier a decidir nos presentes Embargos de Declaração, deverá a Egrégia Turma submeter o julgamento dos presentes Embargos de Declaração à sistemática do artigo 942, devendo ser adiado o julgamento para que se convoquem os demais Desembargadores que participaram do julgamento originário para que sobre eles decidam, sob pena, repita-se, de flagrante e evidente nulidade. Anoto, por oportuno, que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por suas 3ª. Turma e 2ª Sessão, já decidiu que “A técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil deve ser aplicada a embargos de declaração interpostos contra acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado inicial da apelação, independente do desfecho não-unânime dos declaratórios – se rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeitos modificativos” (REsp 1.863.967-MT, Relator Ministro MOURA RIBEIRO), o que induz à conclusão de que também os Embargos de Declaração tirados já do julgamento com quórum ampliado devem ser julgados também pela mesma composição – ampliada. Relevante ainda anotar, acerca da Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já citada, o que restou consignado no corpo do VOTO mencionado, a indicar a pacificação desse tema nas Turmas que compõem a Segunda Secção daquela Corte: "Contudo, a jurisprudência recente das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ segue no sentido de que a técnica de julgamento ampliado aludida no art. 942 do NCPC incide na hipótese de embargos declaratórios opostos contra acórdão que julgou apelação quando o voto vencido inaugurado nos embargos de declaração possa alterar o resultado do julgamento, sendo irrelevante se foram acolhidos ou rejeitados, tendo o vista o caráter integrativo dos aclaratórios. Nessa linha, são os precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO PARCIAL DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ART. 942 DO CPC. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. APELAÇÃO DESPROVIDA POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR MAIORIA. VOTO DIVERGENTE COM APTIDÃO PARA ALTERAR O RESULTADO INICIAL DA APELAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DA MAIORIA QUALIFICADA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO DA PRESENTE INSURGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no AgInt nos EDecl no REsp 1.744.623/MT, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 18/5/2021, DJe 24/5/2021). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIA. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO DIVERGENTE. APTIDÃO. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO UNÂNIME. RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 942 DO CPC/2015. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado do acórdão de apelação. 2. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dada continuidade ao julgamento não unânime dos embargos de declaração, aplicando-se a técnica prevista no art. 942 do CPC/2015. (REsp 1.910.317/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 2/3/2021). Vale destacar que os julgamentos do REsp nº 1.758.383/MT e AREsp nº 705.844/SP foram anteriores aos acima colacionados, bem como aos precedentes ementados na decisão unipessoal. De outro turno, o julgamento da Rcl nº 22.188/PA pelo STF não foi dotado de efeito vinculante, de modo que não tem o condão de afastar o entendimento firmado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ. Por fim, precedentes oriundos de Tribunais estaduais, embora possam ensejar o cabimento de recurso especial, por di vergência em relação ao acórdão vergastado, não se sobrepõem ao entendimento firmado no âmbito desta Corte de Uniformização de Jurisprudência." Ressalto que a decisão tomada recentemente pelo Presidente da 1ª Turma Desembargador Federal. Valdeci dos Santos (SEI nº 0092894-94.2021.4.03.8000) limitava-se ao reconhecimento da desnecessidade de convocação dos mesmos julgadores que tivessem participado de julgamento tomado em TURMA, não em julgamento já tomado com ampliação de componentes, pela TÉCNICA DO ARTIGO 942 DO CPC/15, não tendo aquela decisão administrativa, à evidência, o alcance que se pretende dar, alterando o juízo natural, reduzindo-os de cinco (5) para três (3) em casos como o presente, negando a participação de todos os magistrados que compuseram o quórum ampliado por ocasião do julgamento da apelação, também no julgamento dos respectivos embargos de declaração, sejam eles interpostos com nítido propósito modificativo ou não, dado que, de qualquer sorte, a decisão aí tomada tem natureza INTEGRATIVA do julgado, como exaustivamente tratado na Jurisprudência sedimentado pelo Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já referida.. Não se justifica, portanto, à luz do artigo 942, que o julgamentos dos Embargos de Declaração tirados de julgado submetido à técnica de julgamento ampliado, seja decidido por quórum inferior ao que decidira a questão primeira. Por fim, registre-se que, recentemente, o Órgão Especial desta Corte, ao apreciar proposta de alteração do Regimento Interno que trata do ponto em debate, selou a discussão, deliberando pela necessidade de também se submeter ao julgamento ampliado os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em composição estendida, consoante se lê da redação do artigo 260: Art. 260 - Nos feitos de competência das Turmas, o julgamento prosseguirá mediante a colheita de mais dois votos. § 1º - A fim de viabilizar o prosseguimento dos julgamentos na mesma sessão, os órgãos fracionários poderão funcionar com julgadores previamente convocados. § 2º - Não sendo possível o prosseguimento do julgamento na mesma sessão, outra será designada, procedendo-se às convocações necessárias e intimando-se as partes e interessados com antecedência mínima de cinco dias. § 3º Serão convocados Desembargadores Federais da mesma Seção, observado o disposto no artigo 53 deste Regimento Interno. (alterado) § 4º Os embargos de declaração opostos contra acórdão proferido com a composição ampliada serão julgados também de modo ampliado, não se exigindo a identidade física dos julgadores. (introduzido) § 5º Amplia-se o quórum também nos casos em que a hipótese legal surgir durante o julgamento de embargos de declaração. (introduzido) (grifei) Com tais razões levanto a preliminar de nulidade de julgamento sem a observância do quórum qualificado a ser decida pela Egrégia Turma. Se vencido na preliminar, aprecio o mérito. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. “In casu”, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo as embargantes rediscuti-la. Constou expressamente do acórdão: “Legitimidade da CEF. Sustenta a apelante a ilegitimidade da CEF para cobrar o valor da multa de 40% do FGTS devida aos empregados. Conforme constou da sentença, o artigo 2º da Lei 8.844/94 prevê: “Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como, diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio, a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos previstos na legislação respectiva. (Redação dada pela Lei nº 9.467, de 1997)” A CEF, por força de convênio, representa a União na cobrança do FGTS, conforme dispositivo acima. Nesse sentido já decidiu esta Primeira Turma: FGTS. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DE FGTS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PAGAMENTOS DIRETOS AOS EMPREGADOS NO ÂMBITO DE AÇÕES OU ACORDOS TRABALHISTAS: IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS E REMESSA OFICIAL PROVIDOS. 1. As contribuições ao FGTS, regidas pela Lei nº 8.036/1990, podem ser cobradas do devedor mediante execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, representada pela CEF, por força de convênio. Assim, deve-se reconhecer sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação que questione o débito de FGTS. (...) (ApelRemNec 0016553-19.2012.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2019.) Pagamentos feitos diretamente aos empregados. Defende a apelante a necessidade de abater os valores já pagos diretamente aos empregados com a chancela do Poder Judiciário. A questão que se coloca nos autos é a de se saber se os pagamentos decorrentes de condições acordadas pelas partes nas ações reclamatórias ratificadas na justiça obreira possibilitam a dedução e/ou abatimento desses pagamentos do valor do débito de FGTS em aberto. Com o advento da Lei 9.491/97, que alterou o artigo 18 da Lei 8.036/90, a única forma possível e válida de efetuar os recolhimentos referentes ao FGTS dos empregados é mediante depósitos nas suas respectivas contas vinculadas. O artigo 18 da Lei nº 8.036/90 previa o seguinte: Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a pagar diretamente ao empregado os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, pagará este diretamente ao trabalhador importância igual a 40 (quarenta) por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento. § 3º As importâncias de que trata este artigo deverão constar do recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, e eximirão o empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados. Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.491/97, que alterou a redação do artigo 18 da Lei nº 8.036/90, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. § 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. § 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento. § 3° As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. Assim, depois da alteração promovida pela Lei nº 9.491/97 no artigo 18 da Lei nº 8.036/90 não mais foi permitido o pagamento diretamente ao empregado. Neste sentido, transcrevo decisão proferida pelo C. STJ: "TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DEDUÇÃO DE VALORES, RELATIVOS AO FGTS, PAGOS, PELO EMPREGADOR, DIRETAMENTE AO EMPREGADO, NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO NA CONTA VINCULADA DO FGTS. NECESSIDADE, SOB A ÉGIDE DA LEI 9.491/97. PRECEDENTES. 1. A Segunda Turma do STJ, ao julgar o REsp 632.125/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, DJU de 19/09/2005), proclamou que, até o advento da Lei 9.491/97, o art. 18 da Lei 8.036/90 permitia que se pagassem diretamente ao empregado as seguintes parcelas do FGTS: depósito do mês da rescisão, depósito do mês imediatamente anterior (se ainda não vencido o prazo para depósito) e 40% do montante de todos os depósitos realizados durante a vigência do contrato de trabalho, em caso de demissão sem justa causa, ou 20%, em caso de culpa recíproca ou força maior. Com a alteração procedida pela Lei 9.491/97, nada mais poderia ser pago diretamente ao empregado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas do FGTS por força de reclamação trabalhista, na conta vinculada. 2. Agravo Regimental não provido." (STJ, Segunda Turma, AGRESP 201503029272, Relator Ministro Herman Benjamin, AGRESP 201503029272, DJE 27/05/2016) Há que se ressaltar, contudo, que o entendimento acima traçado deve ser aplicado apenas aos casos em que o pagamento dos valores relativos ao FGTS decorreu de acordos extrajudiciais, já que nesses casos não há garantia de que os direitos do trabalhador tenham sido efetivamente respeitados. Situação diversa é aquela em que os valores pagos aos trabalhadores a título de FGTS ocorreram em razão de acordos celebrados sob o acompanhamento e a supervisão do Poder Judiciário, que chancelou os termos do ajuste celebrado entre o trabalhador e a empresa. Nessa hipótese, os valores pagos pela empresa não podem ser desconsiderados, sob pena de ser compelida ao pagamento de valores em duplicidade. Apenas devem remanescer na cobrança os encargos legais referentes a juros de mora e multa, os quais pertencem ao patrimônio do FGTS e não são alcançados pela quitação passada pelo empregado na instância trabalhista. Nesse sentido, o posicionamento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. NÃO PAGAMENTO DO FGTS JÁ PAGO DIRETAMENTE AOS EMPREGADOS POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. LEIS 5.107/66 E 8.036/90. 1. Embora o artigo 2º da Lei nº 5.107/66 estabeleça a obrigatoriedade do depósito, o seu artigo 6º permitiu o pagamento direto aos empregados optantes. 2. Se a empresa não observou as normas relativas ao recolhimento dos depósitos, essa falta poderá ensejar a aplicação de multa. Todavia, os valores pagos devem ser deduzidos do total exigido, sob pena de ficar a empresa obrigada a pagar duas vezes a mesma parcela. 3. Recurso especial improvido. (REsp nº 396.743/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJU de 06/09/2004, pág. 198) Essa Eg. Corte também já enfrentou a questão, acompanhando o mesmo entendimento do C. STJ. A propósito, oportuna a transcrição do trecho da decisão monocrática da lavrada do Exmo. Desembargador Nelton dos Santos, confirmada por esta Eg. Primeira Turma, quando do julgamento do agravo legal, em caso análogo ao presente (Apelação Cível nº 0026092-59.2006.4.03.9999/SP): "Já, no tocante aos juros de mora e multa, sabe-se que os débitos pagos diretamente aos trabalhadores em demandas trabalhistas, não exime o empregador do seu pagamento, uma vez que decorrem de expressa previsão legal e pertencem ao patrimônio do próprio Fundo, e não do empregado (TRF3, 1ª Turma, AC n 1170289/SP, relator Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 08.07.2008, DJF3 08.09.2008). Caso dos autos. No caso dos autos, verifica-se que nos documentos juntados há comprovantes de acordos homologados na Justiça do Trabalho, bem como comprovantes de pagamentos dos acordos, que incluíram o pagamento de FGTS. Desse modo, esses valores devem ser descontados da cobrança quando menos para que não se configure enriquecimento sem causa, considerando que os valores atinentes ao FGTS, em última instância, pertencem ao trabalhador, já agraciado com tal parcela em reclamação trabalhista.” As embargantes, na realidade, querem a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício.
Ante o exposto, apresento a preliminar de nulidade e, se vencido na preliminar, REJEITO ambos os embargos de declaração. É o voto. O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos: Com a devida vênia, rejeito a questão preliminar apresentada pelo e. Desembargador Federal Wilson Zauhy. Insta consignar que técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 deve ser observada, na apreciação dos embargos de declaração, apenas se o julgamento dos embargos for não unânime, e ao menos um dos votos for suficiente para alterar o resultado do julgamento anterior da apelação. Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.786.158/PR (Rel.P/Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.08.2020, DJe 01.09.2020). Por sua vez, se os embargos de declaração forem decididos por unanimidade, não haverá ensejo para a aplicação do procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, que deve ser utilizado apenas na hipótese de ocorrer divergência no julgamento. Ademais, vale destacar que no despacho n° 7501949/2021 (GABVS), por mim proferido no processo SEI n° 0092894-94.2021.4.03.8000, foi decidido “pela desnecessidade de manter-se o mesmo Colegiado do julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração ou outro incidente.” Cumpre ressaltar que a proposta de emenda regimental, aprovada no âmbito do Órgão Especial, terá validade apenas com a sua publicação, quando se tornará vigente, o que não ocorreu até o momento. No mais, acompanho o e. Relator. É o voto. O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA: Inicialmente, rejeito a questão preliminar de nulidade suscitada pelo e. Desembargador Federal Wilson Zauhy. Deveras, este Colegiado já decidiu, inicialmente em sede administrativa pela ilustre Presidência da Turma e, também, em diversas questões de ordem suscitadas em sessões de julgamento recente pela desnecessidade de que os embargos de declaração sejam apreciados pela mesma formação de julgadores que apreciou o mérito do recurso. E a conclusão alcançada naquela ocasião deve ser aplicada a esta nova questão de ordem, ora suscitada. O art. 942 do CPC pressupõe a instalação de um dissenso dentro do colegiado natural do recurso. Ou seja, primeiro há que se verificar a ocorrência de voto divergência, de modo a afastar a unanimidade do julgamento para, no passo seguinte, adotar-se a ampliação do órgão julgador. Assim, não há como ser o órgão julgador ampliado previamente à apreciação do recurso, o que desnaturaria a finalidade da norma estampada no art. 942 do CPC. O fato de se tratar de apreciação de embargos de declaração não afasta essa orientação. Não há dúvidas que os embargos de declaração tenham natureza integrativa do julgamento do recurso. Contudo, tal natureza não leva necessariamente à prévia ampliação do quórum de julgadores. Este será exigível se, ocorrendo divergência na apreciação dos declaratórios, esta possibilitar a alteração do julgado com efeitos infringentes. Nessa hipótese estaria justificada a ampliação, mas na forma preconizada pelo art. 942 do CPC, qual seja, “prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores...”. Esse, aliás, é o entendimento do C. STJ: “...o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime quanto à preliminar.” (REsp 1.798.705 – SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2019, DJe 28.10.2019) Não se pode olvidar que a esmagadora maioria dos embargos de declaração são decididos à unanimidade neste Colegiado, o que leva à lógica conclusão de que a prévia ampliação de quórum em nada contribuiria para o deslinde do julgamento, posto que incapaz de reverter o resultado que já teria sido alcançado pela formação originária do Colegiado e, apenas, atrasaria o encerramento do julgamento. Anoto, por fim, que as alterações do regimento interno carecem de publicação para que tenham vigência, o que não ocorreu até o momento e não há previsão de quando ocorrerá. Assim, até que sejam publicadas e entrem em vigor, as alterações não produzem efeitos, não se aplicando ao caso. Prossigo na análise dos embargos de declaração. E no mérito dos embargos, acompanho o Relator. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Preliminar de julgamento dos embargos de declaração na forma do artigo 942 do CPC afastada. 2. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 3. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo as partes embargantes rediscuti-lo, o que não é possível em embargos de declaração. 4. REJEITADOS ambos os embargos de declaração. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, rejeitou a preliminar de nulidade suscitada e, adentrando ao mérito do recurso, por unanimidade, rejeitou ambos os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.