Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: OLAVO AZEVEDO GODOY CASTANHO, OSCAR STEFANO FIORAVANTI, OSCAR YOSHIMITSU NAKASHIMA, OSMAR MARTINS SILVESTRE, OSVALDO CARVALHO FERRAZ Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470, BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047, RENATA ZEULI DE SOUZA - SP304521, ALAN APOLIDORIO - SP200053 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 Advogado do(a)
EXEQUENTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007721-62.2019.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença no qual se pretende o recebimento de diferenças salariais a partir da incorporação, no vencimento básico, da GAT - Gratificação de Atividade Tributária, no valor total de R$ 2.489.641,11 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, seiscentos e quarenta e um reais e onze centavos) para 5 (cinco) exequentes, com fundamento em decisão proferida na ação coletiva nº 0006222-51.2007.4.03.6100, ajuizada pela UNAFISCO REGIONAL DE SÃO PAULO, perante a 10ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, na parte em que esgotada a via recursal, ou seja, quanto ao mérito atinente à incorporação da GAT, consoante acórdão do STJ. Redistribuídos os autos a esta 8ª Vara Federal Cível em 20/07/2021, foi limitado o polo ativo para constar tão somente 5 (cinco) exequentes por demanda, de modo a evitar dificuldades de processamento ao longo do feito (ID 57624565). Os exequentes ofertaram emenda à inicial e retificaram o valor da causa (ID 70298098). Impugnação da União (ID 135445139). Resposta à impugnação da União (ID 171126945). É o relato do essencial. Decido. Consoante se extrai dos autos, o presente procedimento encontra-se lastreado em título judicial produzido em ação coletiva proposta perante esta Subseção Judiciária, por Associação que representaria os interesses dos servidores da Receita Federal (Auditores Fiscais). Ao que consta, a UNAFISCO obteve êxito quanto ao mérito da demanda, tanto no primeiro grau quanto em grau recursal (âmbito do TRF da 3ª Região e Superior Tribunal de Justiça) – ID 17030305; ID 17030306 e ID 17030307. No entanto, em sede de recurso extraordinário interposto pela União (RE 1.026.320/DF), foi determinada “a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral no tocante à possibilidade de extensão dos efeitos da decisão aos associados filiados após o ajuizamento da ação”, negado seguimento no mais ao recurso (ID 17030307). Desta feita, ainda restava pendente de resolução a questão da própria legitimidade do substituto processual, o que tem impacto direto na propositura das execuções individuais pelos servidores. Não há notícias atualizadas nos autos sobre a retratação exercida pelo TRF3 no âmbito da apelação. Apesar disso, este Juízo, em consulta ao processo no Tribunal, por meio do seu sítio eletrônico, pode verificar que, em 02/05/2019, foi proferida a seguinte decisão, após o retorno dos autos do STF: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, em juízo negativo de retratação negar provimento à apelação da UNAFISCO Regional - Associação dos Auditores Fiscais da Receita Federal, nos termos do voto do relator acompanhado pelos Des. Fed. Hélio Nogueira e Souza Ribeiro e pelo Juiz Federal Convocado Silva Neto, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que, em juízo negativo de retratação, dava provimento ao recurso da autora e parcial provimento ao recurso da União e a remessa tida por ocorrida mantendo o v. Acórdão” (DJe 20/05/2019). Grifei. Eis a ementa do acórdão: “APELAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR OS SEUS ASSOCIADOS. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. PRECEDENTES DO STF. I. O Colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos de recurso extraordinário (RE nº 612.043/PR), pacificou o entendimento no sentido de que "a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento". II. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário 573.232/SC, sob a sistemática de repercussão geral, já havia fixado tese para exigir a necessidade de autorização expressa dos associados para o ajuizamento de ação em prol de seus interesses. III. Apelação da parte autora a que se nega provimento”. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela União: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado” (DJe 18/10/2019). Opostos novos embargos de declaração, desta vez pela UNAFISCO, os autos foram remetidos à Central de Digitalização do Tribunal, e da consulta ao PJE no segundo grau, tem-se que foram rejeitados: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado” (Sessão realizada em 07/05/2020). A decisão mais recente constante do PJE segundo grau, após outros embargos de declaração opostos pelas partes é a seguinte, conforme certidão de julgamento: “Certifico que a Egrégia 1ª Turma, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 18/11/2021, proferiu a seguinte decisão: ‘prosseguindo no julgamento, a Primeira Turma, por maioria, rejeitou a questão preliminar suscitada pelo senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy e, adentrando ao exame do recurso, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelo voto do senhor Desembargador Federal Helio Nogueira; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que acolhia os embargos de declaração opostos pela parte autora para apreciar os aclaratórios anteriormente opostos por ela e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, acolher os embargos de declaração opostos em 22/05/2020 para afastar a aplicação da tese firmada no Recurso Extraordinário n° 612.043/PR, com fundamento no artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal e no artigo 23 da LINDB, e, consequentemente, manter o acórdão que deu provimento à apelação da parte autora e parcial provimento ao recurso da União e à remessa tida por ocorrida. Suspenso o julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil.’". (Grifei). Aparentemente, as partes ainda não foram formalmente cientificadas do teor da decisão. De todo modo, é possível concluir que exercida a retratação pelo TRF3, a UNAFISCO deixou de ter legitimidade para propor a demanda em nome dos seus associados, fato que, por via de consequência, inviabiliza o prosseguimento das execuções individuais, mesmo diante do mérito acolhido pelo STJ. Isso porque, a legitimidade, enquanto condição da ação, é pressuposto para o ajuizamento da demanda, logo, se o substituto não poderia demandar em juízo, os substituídos muito menos podem promover a execução do título, cujo mérito, diga-se, restou esvaziado. Importante mencionar que o C. STJ, quando do exame do pedido de tutela formulado pela União nos autos da Ação Rescisória nº. 6590/DF, contra o acórdão do RESp, fez consignar que ainda pendia de julgamento no TRF3 “...o capítulo do decisum que diz respeito à própria legitimidade da Associação, no feito”, motivo pelo qual deferiu a medida “apenas para obstar o levantamento de eventuais precatórios já expedidos em favor dos associados, em quaisquer processos de execução decorrentes da decisão rescindenda, afastando, contudo, a previsão do art. 2º, § 1º, da Lei 13.463/2017, até o trânsito em julgado do acórdão de origem, em relação a legitimidade da Associação ré, ou até o julgamento desta Ação Rescisória, o que ocorrer primeiro”. Grifei. Nesse contexto, embora ainda não se possa confirmar o trânsito em julgado do acórdão do TRF3, verifica-se, pela retratação exercida, que há óbice à continuidade do cumprimento de sentença e isso não decorre de interpretação extensiva da decisão proferida na AR 6590 pelo STJ, mas de uma questão de lógica, pois se a UNAFISCO foi declarada parte ilegítima (mesmo sem o trânsito em julgado da decisão da retratação), seus associados sofrem os efeitos dessa consequência e não podem pleitear os valores a título de GAT com base no referido título. Portanto, diante desse cenário, a fim de se evitar a prática de atos processuais desnecessários, determino a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão do E. TRF3 acerca do juízo de retratação, cabendo às partes informá-lo a este Juízo em aplicação ao princípio da cooperação. P. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.