Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: TALITA FERREIRA DA SILVA POLONIO Advogado do(a)
APELANTE: LEONARDO DE PAULA MATHEUS - SP173903-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, P. H. F. N., LETICIA MARIANA OLIVEIRA NEVES Advogado do(a)
APELADO: RAFAEL NOGUEIRA BEZERRA CAVALCANTI - PE31010 Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ VALIM VIEIRA - SP274914-A Advogado do(a)
APELADO: PATRICIA AUGUSTA OLIVEIRA ALVES - SP178642 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030256-57.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Talita Ferreira da Silva em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente pedido de pensão por morte por ela pleiteado, por entender que não restou demonstrada a existência de união estável com o instituidor do benefício. Em síntese, a autora sustenta que comprovou todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, notadamente a condição de companheira do de cujus, conforme demonstram as provas carreadas nos autos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. O DD. Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. É relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil/1973. DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O óbito do Sr. Fábio Roberto José Neves ocorreu em 24/10/2009 (ID 90208854 – p. 18). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Na hipótese, o autor manteve-se recluso até 20/01/2009, quando foi expedido o alvará de soltura (ID 90208854 – p. 42). Assim, a teor do contido no artigo 15, IV, da Lei nº 8.213/91, ostentava a condição de segurado no dia do óbito. Da dependência econômica da autora A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável deve se examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. (...) 2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. (g. m.) 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) No mesmo sentido é o entendimento desta 9ª. Turma: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.) (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5108789-27.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 07/10/2021, DJEN DATA: 13/10/2021) E no que se refere à comprovação da união estável, destaca-se o entendimento da Corte Superior no sentido de que a prova pode ser exclusivamente testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições não previstas em lei. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado". 2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez. (g. m.) 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR 3.905/PE, Terceira Seção, Rel. Min. conv. Campos Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372. 4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado. (REsp 1824663/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019) DO CASO DOS AUTOS A autora defende que conviveu em união estável com o de cujus desde meados de 2005 até o dia do passamento, sendo que dessa união nasceu o filho Pedro Henrique (ID 90208854 – p. 21). A título de prova material, acostou os seguintes documentos: - ID 90208854 – p. 45: declaração unilateral de união estável - ID 90208854 – p. 47: carteira do CDP constando que ela era amásia do falecido (2006 e 2008) - ID 90208854 – p. 54: certidão da Prefeitura Municipal de Penápolis constando que em visita realizada pelo Agente Comunitário da Saúde em junho/2009, autora, falecido e o filho do casal residiam a rua das Palmas nº 220 - ID 90208854 – p. 55: declaração do Calçados Noroeste afirmando que o falecido cadastrou a autora como sua cônjuge em 22/01/2022, autorizando-a a fazer compras na loja No tocante à prova documental, destaca-se que a declaração constante no ID 90208854 – p. 55 não se coaduna com a versão da autora, posto defender que a união estável iniciou somente em meados de 2005. Por sua vez, a prova oral realizada também não teve o condão de comprovar a união more uxório ao tempo do passamento. Nessa senda, embora a Sra. Alessandra tenha sido a única que confirmou a referida união, denota-se que ela sequer soube informar onde o casal residia. Já as testemunhas José Carlos e Rozilene, além de não saberem se o casal conviveu em união estável, foram coesos quanto às brigas deles, que ensejavam na separação do casal. Confira-se: ID 90208855 – p. 36 – Sr. José Carlos: “o depoente é vizinho da mãe da autora, sendo que a autora passou a namorar e posteriormente viver junto com o falecido Fabio Neves, O depoente conhece a autora desde quando era criança. A mãe da autora relatava ao depoente que a autora e Fábio viviam juntos, mas o depoente não sabe se isso de fato ocorria, mesmo porque nunca esteve na casa da autora. A mãe da autora comentou com o depoente que quando a autora brigava com Fábio, a mesma ia para a casa de sua genitora. Na frente de sua casa o depoente presenciou várias discussões verbais entre Fábio e a autora....” ID 90208855 – p. 37 – Sra. Alessandra: “..a depoente conhece a autora e tem conhecimento que a mesma residia junto com o falecido Fábio no bairro Silvia Covas. Não sabe o endereço da residência em que moravam, mas é certo que já esteve no local por várias vezes... Antes disso, a autora e Fabio residiam na residência da genitora deste. A autora e Fábio viveram juntos por 5 anos. Fábio esteve preso e assim que este saiu, a autora passou a morar com ele.” ID 90208855 – p. 38 – Sra. Rozilene: “a depoente é prima da autora, muito embora não tivesse contato com a mesma. A depoente não freqüentava a casa da autora e não sabia de muita coisa acerca de sua vida., Soube apenas que a autora e Fábio eram namorados. Sabia que Talita e Fábio namoraym e depois o mesmo foi preso, sendo que brigavam muito e viviam mais separado do que juntos. Não sabe se chegaram a residir no bairro Silvia Cova” Dessarte, não tendo a autora demonstrado a existência de união estável no dia do passamento, deixou de preencher requisito necessário à concessão do benefício aqui pretendido, motivo pelo qual há como agasalhar a pretensão recursal dela, devendo ser mantida a r. sentença guerreada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intimem-se. cf