DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA
OAB/SP 196524·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
19/06/2024, 12:47
Juntada de traslado de cópias
19/06/2024, 12:46
Juntada de Petição de certidão
10/06/2024, 13:58
Recebidos os autos
10/06/2024, 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
12/07/2022, 20:15
Decorrido prazo de SO GELO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 11/07/2022 23:59.
12/07/2022, 00:19
Juntada de comunicações
11/07/2022, 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
23/06/2022, 17:52
Publicado Despacho em 20/06/2022.
21/06/2022, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
21/06/2022, 00:12
Proferido despacho de mero expediente
15/06/2022, 18:00
Expedição de Outros documentos.
15/06/2022, 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/06/2022, 18:00
Conclusos para despacho
18/04/2022, 16:32
Juntada de Petição de apelação
18/04/2022, 16:28
Documentos
Decisão
•13/05/2024, 18:14
Decisão
•13/05/2024, 17:44
Decorrido prazo de SO GELO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 11/07/2022 23:59.
12/07/2022, 00:19
Juntada de comunicações
11/07/2022, 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
23/06/2022, 17:52
Publicado Despacho em 20/06/2022.
21/06/2022, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
21/06/2022, 00:12
Proferido despacho de mero expediente
15/06/2022, 18:00
Expedição de Outros documentos.
15/06/2022, 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/06/2022, 18:00
Conclusos para despacho
18/04/2022, 16:32
Juntada de Petição de apelação
18/04/2022, 16:28
Publicado Sentença em 18/04/2022.
18/04/2022, 00:43
Juntada de Petição de manifestação
12/04/2022, 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
11/04/2022, 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
28/03/2022, 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
28/03/2022, 18:27
Expedição de Outros documentos.
28/03/2022, 18:27
Juntada de comunicações
14/03/2022, 10:48
Conclusos para julgamento
25/02/2022, 14:09
Decorrido prazo de SO GELO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 24/02/2022 23:59.
25/02/2022, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
12/02/2022, 01:24
Publicado Sentença em 03/02/2022.
12/02/2022, 01:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
08/02/2022, 15:58
Juntada de Petição de manifestação
04/02/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SO GELO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI Advogado do(a)
EMBARGANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005774-91.2020.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. SÓ GELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO EIRELI, devidamente identificada na inicial, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face da execução fiscal que lhe move a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, pugnando pelo levantamento e cancelamento das penhoras indevidamente realizadas nos autos da execução fiscal originária. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Não juntou documentos. Determinei, assim, a emenda da petição inicial, sobrevindo a petição de ID 45597957 e documentos a ela acostados. Os Embargos foram recebidos para discussão, mas sem a concessão de efeito suspensivo e da gratuidade da justiça – ID 55051208. Impugnação da embargada junto ao ID 55628773, pela improcedência do pedido. A embargante comprovou, por meio da petição de ID 56467409, a interposição do Agravo de Instrumento de nº 5014733-26.2021.4.03.0000. Houve, neste recurso, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita à ora embargante – ID 57196759. Este recurso ainda se encontra pendente de julgamento definitivo. A embargante se manifestou em réplica, nos termos da petição de ID 58005646, reiterando a mesma linha argumentativa. Os autos vieram a conclusão para sentença. É o relato do quanto necessário. Passo a fundamentar e decidir. Os presentes Embargos à Execução Fiscal limitam-se à discussão de eventual excesso de penhora. Da análise do documento de ID 45597959, cópia da execução fiscal de nº 0000036 57.2013.4.03.6114, juntado aos autos pela embargante, constato que estão constritos naqueles autos os seguintes bens: 1) conforme Auto de Constatação/Penhora e Depósito de 31/03/2016 – p. 91: a) 195 freezers horizontais com capacidade de 400 litros (indicados à penhora pela própria embargante) – avaliados à época em R$ 175.000,00; e b) 31.000 caixas de sorvete de sabores variados (chocolate, creme, flocos, abacaxi e napolitano), cada caixa contendo 4 potes de 2 litros cada, avaliados à época em R$ 992.000,00. 2) os veículos Fiat Strada placas ENF 8126; Hyundai Azera placas EIA 3183; Honda CG 150 Job placas DWU 8014; Gol 1.0 placas DSX 6752; Gol 1.0 placas DQZ 3519; VW/8.120 placas CVP 0147; REB/RANDON SR FCFR placas CDM 7725; e REB/INCREAL placas IIR 8582, conforme Termo de Penhora de pp. 145/146. Destes veículos apenas o veículo Gol 1.0 de placas DQZ 3519 foi efetivamente constatado e avaliado em R$ 12.055,00, na data de 05/11/2020 – p. 152. Constata-se pela leitura da certidão de p. 151 que os veículos de placas CVP-0147, CDM-7725, IIR-8582 e DWU-8014 foram vendidos, estando em local indefinido. E, “quanto aos veículos Fiat/Strada Fire Flex, placas ENF-8126 e I/HYUNDAI AZERA 3.3 v6 placas EIA-3183 o representante legal da executada informou que estão na Alameda dos Marfins nº. 55, Bairro Colinas do Mosteiro de Itaici, Indaiatuba, SP, CEP- 13341-031; e o veículo VW/Gol 1.0, placas DSX-6752 está na Rua Treze, Proj.29, Grota Funda, Barra do Piraí, RJ, CEP 27120-634”. 3) 30.500 caixas de sorvete de diversos sabores (chocolate, creme, flocos, napolitano e crocante), cada caixa contendo quatro potes de 2 litros, avaliados em R$ 976.000,00, na data de 05/11/2020, conforme Auto de Penhor de p. 154 e Laudo de Avaliação de p. 153. Anoto, ainda, que: - A embargante é representada nos autos da execução fiscal desde a data de 10/09/2015 - ID 45597959 – pp. 81/85, pelos mesmos patronos aqui constituídos; - Foi regularmente intimada das penhoras lavradas, mas em nenhum momento, sequer por ocasião da oposição destes Embargos, insurgiu-se quanto à avaliação dos bens e, restando preclusa esta matéria, há de ser considerada a avaliação constante dos autos; - Na data de 05/11/2020, a aqui embargante, foi intimada da penhora e da abertura do prazo de 30 dias para oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, nos termos da Lei 6.860/80 - ID 45597959 – p. 154, deixando transcorrer, in albis, o prazo legal. Pois bem. Sob este aspecto, consigno que não se trata mais da simples garantia da execução fiscal, mas sim do efetivo pagamento do débito tributário devido. Isto porque, como demonstrado, não há mais qualquer possibilidade de discussão sobre o título executivo, na medida em que a embargante deixou escoar o prazo legal para oferecimento de seus Embargos à Execução Fiscal, iniciado em 05/11/2020. De fato, cabe a ela, apenas e tão somente, a observância do Tema 288 do STJ. Nessa linha de raciocínio, incumbe avaliar o ato constritivo sob o prisma de sua efetividade para quitação do débito exigível. Em relação aos bens pertencentes ao estoque rotativo da embargante, convém ressaltar que os atos constritivos recaíram sobre os mesmos produtos fabricados e comercializados pela pessoa jurídica, quais sejam, caixas de sorvete. Note-se que sequer houve variação dos bens se considerados o primeiro ato constritivo (31.000 caixas de sorvete de sabores variados - chocolate, creme, flocos, abacaxi e napolitano) e a segunda penhora (30.500 caixas de sorvete de diversos sabores - chocolate, creme, flocos, napolitano e crocante). Assim, o valor de avaliação destes pode ser considerado a partir da última avaliação constante dos autos, realizada na data de 05/11/2020. Quanto aos freezers, denota-se que o lapso temporal transcorrido desde sua primeira avaliação (03/2016) lhes impõe a depreciação natural do uso, o que significa dizer que o valor atualizado será inferior àquele obtido há quase seis anos atrás. Ainda assim, considerarei o valor inicial de sua avaliação. O montante penhorado nos autos da execução fiscal alcançaria, pois, o total de: - R$ 175.000,00 – referente aos 195 freezers horizontais com capacidade de 400 litros; - R$ 992.000,00 – referente às 31.000 caixas de sorvete de sabores variados (chocolate, creme, flocos, abacaxi e napolitano); - R$ 12.055,00 – referente ao veículo Gol 1.0 de placas DQZ 3519; - R$ 976.000,00 – referente às 30.500 caixas de sorvete de diversos sabores (chocolate, creme, flocos, napolitano e crocante); TOTAL R$ 2.155,055. Estes bens devem satisfazer o débito exigível de R$ 1.482.193,13, atualizado até a data de 17/06/2021. Como asseverei acima, não se trata mais de mera garantia da execução fiscal, mas de efetiva capacidade de liquidação do débito. E, nesse passo, ressalto que tanto os 195 freezers quanto as 31.000 caixas de sorvete foram levados a leilão em três oportunidades, totalizando seis pregões públicos nas datas de 25/07/2016, 05/10/2016 e 06/03/2017 – primeiro leilão, com preço de venda superior ao da avaliação; e 08/08/2016, 19/10/2016 e 20/03/2017 – segundo leilão, com preço de venda estipulado em 50% do valor da avaliação – ID – 45597959 – p. 95. Todas as tentativas de alienação resultaram negativas – ID 45597959 – pp. 97/102. Conclui-se, sem qualquer esforço, que os bens penhorados possuem liquidez praticamente negativa. Admitindo-se a milagrosa hipótese de alienação judicial, resta evidente que esta somente se daria em segundo leilão, pelo valor equivalente a 50% da avaliação dos bens penhorados, considerada a natureza dos mesmos. O produto arrecadado com o sucesso do leilão judicial seria equivalente a R$ 1.077.527,50, inferior, portanto, ao montante devido na data de 17/06/2021 (R$ 1.482.193,13). E, mesmo considerando a possibilidade de disputa pelo veículo e sua eventual venda pelo valor de avaliação (notadamente o único bem de maior liquidez para o certame e que não foi previamente levado a leilão nestes autos), resta evidente que o acréscimo ao montante acima indicado estaria representado pela soma de apenas mais seis mil reais àquele (de R$ 1.077.527,50 para R$ 1.083.555,00), o que ainda seria insuficiente para quitação do débito. A fim de que não se levante a leviana afirmação de que este arrazoado é mera especulação, relembro que os bens penhorados referem-se a caixas de sorvete de marca específica, fabricados e comercializados pela própria embargante, fato suficiente para demonstrar a restrição de mercado e a baixa liquidez daqueles em certame judicial (o que jaz comprovado pelas diversas hastas negativas). Ademais e por oportuno, convém deixar consignado que qualquer alienação judicial deve seguir rigorosamente o disposto pelo artigo 899 do Código de Processo Civil em vigor: “Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução”. Concluo pela inexistência de qualquer prejuízo à embargante. Repiso, na remota e milagrosa alienação dos bens em público leilão, dois podem ser os resultados: 1) os bens serão todos arrematados pelo valor mínimo de 50% da avaliação, subsistindo a responsabilidade de pagamento do saldo remanescente, eis que os bens constritos não são suficientes para quitação do débito tributário; ou 2) haverá intensa disputa pelos bens e, neste caso, a venda judicial será suspensa assim que alcançado o valor integralmente devido. Considerando que os bens fazem parte do estoque rotativo da embargante, estes só deverão ser entregues ao arrematante após a concretização do certame. Na primeira hipótese, deverão ser entregues todos os bens penhorados, e a embargante permanecerá devedora do saldo residual. No segundo caso, a embargante deverá entregar apenas e tão somente os bens vendidos antes da suspensão tratada pelo artigo 899 do CPC. Note-se que até o momento em que aperfeiçoada a alienação judicial a embargante não dispõe de qualquer bem, não havendo qualquer interrupção de suas atividades comerciais, especialmente as que se referem à venda de seu estoque rotativo. Aliás, como já vem ocorrendo desde a realização dos primeiros seis leilões negativos. E, neste sentido, trago à colação decisão proferida pelo Ministro HUMBERTO MARTINS, no REsp 1460629, com o seguinte teor:
Vistos.
Cuida-se de recurso especial interposto por ANTÔNIO DE PAULI S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa ostenta o seguinte teor (fls. 725/729, e-STJ): "AGRAVO LEGAL. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. 1. A redução da penhora apenas é autorizada nos casos em que for considerável, segundo o próprio CPC, a discrepância de valores entre a penhora e a dívida. Isto se deve principalmente ao fato de que se autoriza, senão antes se recomenda, tenha a garantia valor superior ao do débito, diante da possibilidade de venda dos bens, na hasta pública, por valores inferiores à sua avaliação. 2. Não se mostra razoável a redução da penhora no caso em questão, mormente se considerado que os bens podem ser arrematados em valor inferior ao da avaliação, uma vez que não compareceram licitantes nas duas datas designadas para hasta pública. 3. Agravo legal improvido." Sem embargos de declaração. Razões do recurso especial apontam violação aos arts. 620, 659 e 685, I, do CPC. Sustente, em síntese, que faz jus à redução do valor da penhora, visto que efetivada sobre patrimônio superior ao valor devido. Apresentadas as contrarrazões (fls. 757/759, e-STJ), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 762, e-STJ). É, no essencial, o relatório. Da análise das questões fáticas ocorridas nos autos, o Tribunal de origem concluiu como indevida a redução da penhora requerida, visto que os bens penhorados alcançariam valores inferiores à sua avaliação, em especial diante da ausência de interessados nas hastas públicas que se realizaram, o que levaria a sua alienação por valor muito inferior. Para melhor ilustração do caso, transcrevo a decisão proferida pelo Tribunal de origem: "Não assiste razão à recorrente. Com efeito, os argumentos esposados em recurso de agravo legal restaram devidamente analisados e afastados pela decisão agravada (evento 2 - DEC1), pelo que trago à baila sua íntegra: 'Não vejo relevância na fundamentação. A penhora compreende duas finalidades assaz distintas: primeiro, destina-se à garantia do juízo, dando concreção à possibilidade abstrata de satisfação do crédito; segundo, reveste-se de caráter instrumental, oportunizando a defesa do executado pela via dos embargos. Dentro dessa perspectiva dúplice está imiscuído um binômio condizente à aplicabilidade do instituto: se, de um lado, deve prestar-se ao atendimento do interesse do credor, sendo útil e viável à satisfação do crédito do exeqüente, doutro, não há se olvidar que deve ser realizada da forma menos onerosa para o devedor, de acordo com a regra consagrada no art. 620 do CPC. É por esta razão que o Código de Processo Civil estipula, no inciso I do art. 685, que, se constatada uma considerável desproporção entre o valor de avaliação dos bens penhorados e o débito cobrado na execução, poderá (rectius: deverá) o juiz reduzir a penhora aos bens suficientes, ou transferi-la para outros, que bastem à execução. Em outras palavras, o Código exige esteja o valor dos bens prestados em garantia em harmonia com o valor do débito cobrado, como forma de, ao mesmo tempo em que se possibilite a satisfação da dívida, não se onere demasiadamente o patrimônio do devedor. Na hipótese, a dívida atualmente remonta ao valor aproximado de R$ 800.000,00, ao passo que as 434 toneladas de papel kraft natural extensível penhoradas remontam ao montante de R$ 1.089340,00. E, nesse passo, não verifico uma considerável desproporção de modo a ensejar a redução da penhora. Deveras, considerando que, no mais das vezes, a alienação não se realiza no primeiro leilão, concretizando-se apenas na segunda praça, na qual se faz legítimo o oferecimento de lance inferior ao da avaliação, desde que não seja vil, justifica-se a manutenção da penhora nos moldes em que foi determinada. Deveras, a redução pleiteada vai de encontro ao interesse do credor e sequer atende ao princípio da menor onerosidade, porquanto, em sendo exitoso o primeiro leilão, os bens serão alienados pelo preço de mercado do bem, qual seja, R$ 2.510/tonelada, não causando prejuízo algum à executada, já que os bens penhorados fazem parte do seu estoque e são destinados à venda. Nessa senda, deve-se ressaltar que a redução da penhora apenas é autorizada nos casos em que for considerável, segundo o próprio CPC, a discrepância de valores entre a penhora e a dívida. Isto se deve principalmente ao fato de que se autoriza, senão antes se recomenda, tenha a garantia valor superior ao do débito, diante da possibilidade de venda dos bens, na hasta pública, por valores inferiores à sua avaliação. Nesse sentido: (...) Isso posto, nego seguimento ao agravo de instrumento, ex vi do art. 527, inciso I, c/c art. 557, caput, do CPC.' Registre-se, ainda, que o fato da ausência de licitantes nas duas datas designadas para hasta pública, conforme documentos constantes nos eventos 51 e 53 da execução fiscal, corrobora a tese da decisão monocrática de que é recomendável que a garantia da execução seja realizada em valor superior ao débito, diante da possibilidade de venda dos bens por valores inferiores à sua avaliação. (...)" Com efeito, o indeferimento do direito à redução da penhora decorreu da análise fático-probatória dos autos, o que torna o recurso especial via inadequada à modificação do julgado, ante o disposto na Súmula 7/STJ. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. REDUÇÃO DE PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial o enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. 2.- Dissídio jurisprudencial que não restou comprovado nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam. 3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 407.971/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 28/3/2014) "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA. PERCENTUAL SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Tendo sido reconhecido pelas instâncias ordinárias a ausência de comprovação de que a situação financeira da agravante é precária a ponto de justificar a substituição da penhora sobre o faturamento ou mesmo a redução no percentual fixado, torna-se inviável a desconstituição de tal conclusão em sede de recurso especial. Inteligência da Súmula 7/STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1345266/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe 6/3/2014)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. (STJ, REsp 1460629, Ministro HUMBERTO MARTINS, data da publicação: 14/08/2014) (grifei) Na linha deste entendimento, anoto que o valor da avaliação (sujeita a depreciação) foi equivalente a R$ 2.155.055,00. O valor do débito, na data de 17/06/2021(sujeito à correção monetária do período até a efetivação da hasta pública), alcançava o montante de R$ 1.482.193,13. A diferença, em junho de 2021, alcançava a diferença de pouco mais de R$ 672.000,00, não se justificando a redução da penhora em razão da natureza dos bens, pela ausência de licitantes nas primeiras hastas realizadas e pela possibilidade (quase certa) de que eventual arrematação se dará por valor inferior ao da avaliação. Últimos dois pontos a serem destacados. A embargante aduziu que: “(v)Os bens penhorados são essenciais à atividade da empresa; (vi) A penhora excessiva e sobre bens que são comercializados pela Embargante ferem os princípios da livre iniciativa e do livre exercício do trabalho, em desrespeito à Constituição Federal.” Nenhuma destas assertivas prospera. Não há nenhum bem essencial à atividade da empresa constrito. Se tal afirmação se refere aos freezers, há de se concluir pela litigância de má-fé da embargante, eis que estes foram por ela mesmo indicados à penhora. Se referente às caixas de sorvete, a afirmação beira o absurdo, na medida em que estas compõem o estoque rotativo de bens produzidos e comercializados pela embargante. Quanto à segunda afirmação, que embasa o pedido formulado, é de se notar a absoluta ausência de prejuízo às atividades comerciais da embargante. Não há como se concluir que as 31.000 caixas de sorvete penhoradas no ano de 2016 não foram integralmente comercializadas pela embargante. De mesma forma quanto aquelas posteriormente constritas. A penhora aperfeiçoada, em nenhum momento, impediu a manutenção das atividades comerciais da embargante. Entendimento diverso conduziria à necessidade de firme atuação da vigilância sanitária, na medida em que alimentos mantidos desde o ano de 2016, além de sua imprestabilidade para alienação judicial, ainda constituiriam severo risco à saúde pública. De tudo o que dos autos consta, uma única verdade surge inalterada: a embargante busca, em mais esta oportunidade, esquivar-se do pagamento de seu débito para com a sociedade. Por fim, e sem prejuízo de qualquer das razões expostas, trago à colação o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. EMBARGOS. DESCABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3/STJ). 2. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que o excesso de penhora deve ser alegado por simples petição nos autos da execução fiscal, sendo incabível suscitá-lo por meio de embargos. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp 1691249 / SC, Primeira Turma, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 11/03/2021) Por todo o exposto, rejeito os embargos à execução JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas nos termos da lei. Deixo de fixar honorários, por considerar suficiente a previsão do Decreto-lei nº 1.025/69. Traslade-se cópia desta para os autos das execuções fiscais. Prossiga-se na Execução Fiscal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Registrada eletronicamente. SãO BERNARDO DO CAMPO, 1 de fevereiro de 2022.
02/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/02/2022, 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/02/2022, 19:02
Julgado improcedente o pedido
01/02/2022, 19:02
Conclusos para despacho
28/07/2021, 15:14
Juntada de Petição de réplica
19/07/2021, 14:17
Publicado Despacho em 02/07/2021.
08/07/2021, 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
08/07/2021, 21:24
Juntada de comunicações
05/07/2021, 12:24
Expedição de Outros documentos.
30/06/2021, 12:43
Proferido despacho de mero expediente
30/06/2021, 12:43
Juntada de Petição de petição intercorrente
30/06/2021, 10:51
Conclusos para despacho
29/06/2021, 20:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
17/06/2021, 09:57
Publicado Decisão em 10/06/2021.
13/06/2021, 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
13/06/2021, 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/06/2021, 15:55
Expedição de Outros documentos.
08/06/2021, 15:55
Proferida decisão interlocutória
08/06/2021, 15:55
Conclusos para decisão
08/06/2021, 12:30
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
08/06/2021, 12:30
Conclusos para despacho
10/05/2021, 12:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
15/02/2021, 14:30
Decorrido prazo de SO GELO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI em 12/02/2021 23:59.
13/02/2021, 20:53
Publicado Despacho em 26/01/2021.
27/01/2021, 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
27/01/2021, 06:14
Expedição de Outros documentos.
22/01/2021, 14:24
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2021, 14:24
Conclusos para despacho
22/01/2021, 13:37
Juntada de certidão
22/01/2021, 13:30
Publicado Despacho em 21/01/2021.
21/01/2021, 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2020
23/12/2020, 00:25
Proferido despacho de mero expediente
18/12/2020, 18:12
Expedição de Outros documentos.
18/12/2020, 18:12
Conclusos para despacho
14/12/2020, 17:31
Juntada de certidão
07/12/2020, 06:28
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante