Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: SEARA ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A SEARA ALIMENTOS LTDA interpôs embargos de declaração no Id 76666994 contra a sentença proferida no Id 57780912, que julgou improcedentes os presentes embargos à execução fiscal. Sustenta a existência de omissões, vez que a sentença deixou de apreciar os seguintes pedidos: i) à ofensa à Súmula n. 351 do E. STJ, visto que o cálculo do FAP no caso concreto utilizou como parâmetro apenas o CNPJ da matriz da Embargante; e ii) à utilização de dados e documentos relativos a outras empresas dos quais a Embargante não possui acesso para determinação do FAP, o que compromete a transparência do referido cálculo. Requer sejam os embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de sanar os vícios apontados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos Embargos porque tempestivos. Deve-se observar, de pronto, que os embargos declaratórios não se prestam à análise de qual tese jurídica é a correta ou qual é a mais adequada ou está em maior consonância com o direito positivo. Com efeito, embargos de declaração servem apenas para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I ao III, do CPC/2015). Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. A omissão a justificar acolhimento de embargos de declaração é aquela relativa a não apreciação deste ou daquele pedido formulado, e não relativa à modificação do julgado a fim de que seja reformada a decisão em favor da parte. No caso dos autos, não vislumbro a existência dos vícios apontados. Na decisão questionada, houve pronunciamento claro deste Juízo no sentido de se afastar a ilegalidade na incidência do FAP sobre as contribuições da empresa para o RAT/SAT/GILRAT (Riscos Ambientais de Trabalho), vez que foram observados os princípios constitucionais da estrita legalidade e publicidade. É importante mencionar ainda que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Sobre o tema, confira-se a ementa do acórdão a seguir transcrito (g.n.): “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDMS 201402570569, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/06/2016..DTPB:.) Ademais, conforme se observa dos pedidos constantes da inicial referidos temas ora trazidos pela embargante não foram pleitados. Confira-se o excerto dos pedidos constantes a inicial (fl.s 44 e 45 dos autos físicos (Id 26329388): "iii) sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, declarando-se, por conseguinte, a insubsistência da Execução Fiscal em comento, e a consequente extinção dos débitos identificados pelo DEBCAD no 37.476.561-8, em razão da decadência e prescrição, bem como da inconstitucionalidade/ilegalidade da introdução do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), fator multiplicador da alíquota do GILRAT (antigo SAT), que altera a alíquota da contribuição para maior de acordo com os critérios fixados pelo artigo 10, da Lei nº 10.666/2003, artigo 202-A, do Decreto no 3.048/99 e Resoluções CNPS nºs 1.308/99 e 1.309/99 e; (iv) seja determinado o afastamento dos honorários advocatícios de 20% previstos no Decreto no 1.025/69, em razão do advento do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/15." Dessa forma, não vislumbro a existência de quaisquer dos vícios ensejadores de oposição de embargos de declaração. Por conseguinte, conclui-se que o argumento da Embargante se insurge contra o mérito da decisão, objetivando modificá-la por meio de instrumento inadequado à finalidade proposta, razão pela qual deverão manejar o recurso adequado às suas pretensões. Portanto, REJEITO os embargos declaratórios opostos. Advindo o trânsito em julgado arquivem-se definitivamente os autos. Publique-se. Registre-se.
Intimação - 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0026908-60.2017.4.03.6182 Intime-se. São Paulo, 10 de setembro de 2021.