Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: C.H. ROBINSON WORLDWIDE LOGISTICA DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo A) C.H. ROBINSON WORLDWIDE LOGÍSTICA DO BRASIL LTDA ajuizou ação em face da UNIÃO, cujo objeto é nulidade de processo administrativo fiscal. Narrou a autora que foi contra si lavrado auto de infração em razão da prestação de informações a destempo, para fins de fiscalização, em violação aos artigos 15, 17, 26, 31, 32 33, 37 a 45, 54, 55, 56, 57, 60 e 61, do Decreto n. 6.759/2009; artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei n. 37/1966, regulamentado pelo artigo 728, inciso IV, alínea “e”, do Decreto n.º 6.759/2009. Sustentou que não criou embaraços ou dificultou a ação fiscalizatória aduaneira e que não pode ser responsabilizada pelo descumprimento de obrigação acessória, pois agiu na condição de mera mandatária da empresa transportadora responsável pelo registro das informações junto ao SISCOMEX-CARGA. Afirmou também que não há responsabilidade solidária entre o agente de carga e o transportador marítimo e que promoveu em tempo hábil a inclusão das informações perante a Receita Federal do Brasil, especialmente quanto à Escala e ao Manifesto Eletrônico, bem como a respeito das cargas transportadas, por meio do Conhecimento Eletrônico master (MBL) n. 152.005.054.611.257. Sustentou que ocorreu a denúncia espontânea da infração, que a multa aplicada afronta o princípio do “non bis in idem”, e que há inconstitucionalidade na previsão normativa, em razão de violação aos princípios da desproporcionalidade, irrazoabilidade, individualização da pena, vedação ao confisco, e capacidade contributiva, bem como violação ao Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio. Requereu o deferimento de tutela provisória para "[...] determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do processo administrativo fiscal de n.º 11128.721550/2020-06" mediante depósito judicial [...]”. No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para "[...] declarar a inexigibilidade do crédito tributário lançado, havendo V. Exa. de determinar a anulação do ato declarativo da dívida, por ser indevida a exigência tributária em referência, e a restituição do valor depositado em garantia nestes autos, condenando a Ré no pagamento dos ônus de sucumbência". Foi proferida decisão que determinou à impetrante comprovar o recolhimento das custas processuais na Caixa Econômica Federal e o depósito judicial, o que foi cumprido (ID 42777348). O pedido de tutela provisória foi deferido. A União ofereceu contestação e, no mérito, alegou que os atos de lavratura do auto de infração revestem-se da presunção de legitimidade, comum aos atos administrativos, e que não ocorreu qualquer nulidade no auto de infração, em vista da estrita observância das normas de regência da matéria. Alegou também que se aplica ao agente de cargas o dever legal de prestar as informações à Receita Federal do Brasil e que não ocorreu a denúncia espontânea, em razão da impossibilidade lógica ou racional pois a infração tem por objeto condutas extemporâneas do sujeito passivo. Afirmou que a obrigação acessória em questão é indispensável, a fim de possibilitar o acompanhamento da fiscalização no contexto preventivo, e que a multa aplicada seguiu os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. A autora apresentou réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Procedo ao julgamento. A questão controvertida consiste em definir a possibilidade de aplicação de multa ao agente de carga que presta informações a destempo. Depreende-se dos documentos apresentados, bem como das alegações das partes, que a autora foi autuada por prestar as informações aduaneiras de maneira intempestiva, na qualidade de agente de carga. A alegação de que o agente de carga não tem responsabilidade pela infração é incabível. A legislação de regência prevê expressamente a aplicabilidade da multa aos agentes de carga, no artigo 107, IV, ‘e’, do Decreto-Lei n. 37 de 1966: Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: [...] IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): [...] e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e [...] (com destaque) A autora prestou as informações de maneira intempestiva em relação a suas cargas, objeto do Conhecimento Eletrônico (CE) MBL 152005054611257, com o registro extemporâneo dos Conhecimentos Eletrônicos (CE) Agregados HBL/MHBL 152005067816200 e 152005067816111, razão pela qual a multa lhe foi imposta duas vezes, sem que haja duplo apenamento pelo mesmo fato. A afirmação da existência de bis in idem também não encontra guarida nos autos, pois há efetiva comprovação da existência de duas operações. Ainda que os CE 152005054611257, 152005067816200 e 152005067816111 estivessem vinculados a uma mesma escala eletrônica, depreende-se a existência de duas operações distintas, as quais referentes ao CE MBL e aos CE Agregados HBL/MHBL, resultando em dois atos efetivados a destempo e, portanto, duas infrações, conforme descrito no auto de infração e Extrato do Conhecimento Eletrônico, que indica os motivos distintos de bloqueio automático associados às infrações praticadas: “04 - PEDIDO RETIF - ALTERAÇÃO CARGA PÓS ATRACAÇÃO”, “12 - HBL INFORMADO APÓS O PRAZO OU ATRACAÇÃO”, “39 - CE MASTER POSSUI HOUSE COM PRESENÇA DE CARGA E/OU DESPACHO” (ID 41840361 – Pág. 43-44). As alegações de inconstitucionalidade por violações a princípios constitucionais são genéricas, e a autora não traz informações que permitam o cotejo com o caso concreto. Deve-se observar, porém, que o valor da multa não atinge patamar elevado a ponto de ferir os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, da capacidade contributiva, ou do não confisco. Com efeito, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é baixo em relação aos valores movimentados em operações de comércio exterior, o que condiz com a gravidade da infração. Da mesma maneira, não há violação ao princípio da individualização da pena, eis que a dosagem foi previamente estabelecida pelo legislador, e não há – em sede administrativa – a obrigatoriedade de dosagem pela autoridade competente, tal como na individualização da pena na seara penal. A multa não é mero capricho legislativo, encontra fundamento no poder de polícia estatal, e tem por finalidade auxiliar o controle aduaneiro, que fica comprometido sem que haja a colaboração dos particulares na prestação tempestiva das informações. A denúncia espontânea é incabível ao presente caso, por se tratar de descumprimento de obrigação acessória cujo elemento temporal é essencial ao tipo: TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. INSTRUÇÃO NORMATIVA 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. RESOLUÇÕES COSIT. INAPLICÁVEIS. MULTA. VALIDADE. 1. Agravo de instrumento, convertido em retido, não conhecido diante da ausência de pedido para seu conhecimento, nas razões de apelo. 2. A informação intempestiva no que se refere ao registro das cargas para desembarque configura a infração contida no art. 107, IV “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe que o transportador de cargas provenientes do exterior tem o dever legal de prestar as informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas transportadas, na forma e prazo estabelecidos. 3. In casu, consta do auto de infração, carreado às fls. 38/54 (Id 92223754), que a apelante deixou de prestar as informações do CE em treze oportunidades distintas, todas após a atracação dos navios, configurando a infração descrita no art. 107, IV, “e” do Decreto-Lei 37/66. 4. Muito embora a denúncia espontânea tenha previsão nos art. 138 do CTN e art. 102 e § 2º do Decreto-Lei nº 37/66, tal instituto não se aplica às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, tal como no caso em tela, uma vez que estas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei. 5. O fato de a apelante ter efetuado o registro antes da autuação pelo Fisco, não afasta a consequência legal da aplicação da multa, pois a infração não se resume a não prestação de informações, configurando-se também quando estas são apresentadas fora do prazo, isto é, o que a autora invoca como excludente de punibilidade é a própria infração. 6. A multa constitui sanção pelo atraso na prestação das informações devidas, objetivando desestimular o descumprimento das obrigações aduaneiras. Com esta natureza, diversa da de tributo, pode ser instituída em percentual elevado, não se aplicando a ela o princípio do não-confisco, desde que proporcional, como ocorre neste caso. 7. Em relação à Solução de Consulta Interna nº 02 – COSIT – COANA, verifica-se ser incabível sua aplicação, no presente caso, isso porque a inclusão de carga em Conhecimento Eletrônico não pode ser considerada como retificação de informações já anteriormente prestadas, conforme consta da planilha carreada às fls. 54, houve alteração de carga em relação ao manifesto nº 1709500120122, o que implica fato relevante à fiscalização para a fiel identificação da operação, de modo a descaracterizar a retificação. 8. Não há que se falar em aplicação retroativa do § 2º do artigo 8º da IN SRF nº 102/94, incluído pela IN RFB nº 1.473/2014, visto que a referida alteração normativa apenas suspendeu, a partir de sua vigência, a responsabilidade do agente de cargas durante o período que o sistema não estava implementado com a função específica para o desconsolidador, ou seja, não se trata de norma que deixou de definir fato como infração ou deixou de tratar o fato como contrário a exigência de ação ou omissão. E ainda que assim não o fosse, a infração ainda subsiste, pois deriva diretamente da lei (art. 107, IV, “e”, do Decreto-lei n.º 37/66, ainda em vigor), e não do ato infralegal invocado. 9. Em relação à aplicação da SCI COSIT 08/2008, que veda a aplicação de várias multas em uma única autuação, sem maior sorte a apelante, porquanto não se trata de hipótese de infração continuada, não foram aplicadas em decorrência de uma única carga, uma vez que as se trata de violações autônomas, sujeitadas, assim, à imposição de multas de acordo com os descumprimentos verificados pela fiscalização. 10. Agravo retido não conhecido. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013160-52.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 15/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2021) TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. DEVER DE INFORMAR SOBRE VEÍCULO OU CARGA TRANSPORTADA E SOBRE OPERAÇÕES EXECUTADAS. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. [...] 10. Inexistente, portanto, qualquer irregularidade no auto de infração em comento. 11. No que tange à denúncia espontânea, cumpre observar que se trata de benefício previsto no artigo 138 do CTN, que não abrange multas por descumprimento de obrigações acessórias autônomas. 12. Ademais, inviável o reconhecimento de denúncia espontânea, considerado que a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a apresentação de informações, sendo o elemento temporal essencial ao tipo. Precedente desta Corte. 13. Por fim, ressalte-se que a multa imposta por descumprimento de uma obrigação acessória possui caráter repressivo, preventivo e extrafiscal, tendo como escopo coibir a prática de atos inibitórios do exercício regular da atividade de controle aduaneiro da movimentação de embarcações e cargas nos portos alfandegados. O valor fixado como penalidade encontra-se amparado pela previsão contida no próprio inciso IV, do artigo 107, do Decreto-lei nº 37/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal com status de lei ordinária, estando revestido de validade e vigência. Além disso, não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção. Não há que se falar, pois, em violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 14. Apelação não provida. (TRF3, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2164326 - 0001231-10.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 24/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2018) MANDADO SEGURANÇA. AGENTE DE CARGAS. LEGITIMIDADE. MULTA CONFISCATÓRIA. DENUNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA.[...] - O STF, no julgamento RE 833106 AgR/GO, abaixo in verbis, impôs um limite ao percentual da multa punitiva, de modo que as penalidades que ultrapassem 100% acabariam por violar o princípio do não confisco: - Nesse contexto, conclui-se que o valor fixado atende aos objetivos da sanção, assim como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não tendo ocorrido violação aos princípios da capacidade contributiva e do não-confisco, previstos no artigo 145, inciso I, da Carta Política. - Em relação ao indébito, ora questionado, ressalto tratar-se de descumprimento de obrigação acessória, de caráter administrativo e formal, não passível de denúncia espontânea. - Na hipótese dos autos, considerando o valor da causa (R$ 5.000,00 em 11/08/2015 - fl. 34), bem como a matéria discutida nos autos, o trabalho realizado, o tempo exigido e o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários advocatícios, arbitrados na sentença, para 15% sobre o valor atualizado da causa. -Apelação improvida. (TRF3, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235872 - 0006019-96.2015.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 18/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2017) MANDADO SEGURANÇA. AGENTE MARITIMO. LEGITIMIDADE. DENUNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICÁVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA.[...] -No tocante à alegação de ocorrência de denúncia espontânea, a Autora sustenta que o art. 102, § 2º, do Decreto 37/66 exclui a incidência da multa, caso o infrator se denuncie e recolha no ato tributos e juros de mora, se existentes, devendo ser reconhecida a denúncia espontânea. Em relação ao indébito, ora questionado, ressalto tratar-se de descumprimento de obrigação acessória, de caráter administrativo e formal, não passível de denúncia espontânea. [...](TRF3, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2035731 - 0013386-57.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 04/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2017) Por fim, não se extrai do Acordo Constitutivo da Organização do Comércio a conclusão da inconvencionalidade da presente multa. O Acordo não impõe a análise individual, caso a caso, de toda e qualquer infração aduaneira, determina – contudo – a adoção de medidas compatíveis com o grau e gravidade da infração, o que foi devidamente observado pelo legislador. Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. O parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil prevê que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. Nestes casos, os honorários advocatícios devem ter por base a Tabela de Honorários Advocatícios 2021. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados em valor equivalente ao mínimo previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo, que é de R$ 7.871,98 (sete mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos) para anulatória de débito fiscal. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023223-07.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, rejeito o pedido de "[...] declarar a inexigibilidade do crédito tributário lançado, havendo V. Exa. de determinar a anulação do ato declarativo da dívida, [...] e a restituição do valor depositado em garantia nestes autos [...]". A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em R$ 7.871,98 (sete mil, oitocentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos). Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3. Sentença não sujeita à remessa necessária. 4. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que proceda à transformação em pagamento definitivo do depósito judicial. 5. Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal