Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL Advogado do(a)
REQUERENTE: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116-A
REQUERIDO: CIRO AUGUSTO CAMPOS PIMAZZONI OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Petição ID 220068235: noticia-se a celebração de escritura pública de cessão e aquisição de direitos creditórios, referente ao precatório nº 20210157546, em que CIRO AUGUSTO CAMPOS PIMAZZONI figura como CEDENTE e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, representado por sua administradora, BTG PACTUAL SERVIÇOS FINANCEIROS S/A DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS, consta como CESSIONÁRIO. A questão posta é disciplinada pela Resolução nº 458/2017-CJF, que, em sua redação original, assim dispunha: Art. 21. Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. A Resolução nº 670/2020-CJF, em vigor desde 1º de janeiro de 2021, promoveu alterações na aludida Resolução, tratando da questão em seu art. 20, §§ 1º e 2º, in verbis: Art. 20. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução. § 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) § 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o Tribunal já haver depositado o valor da requisição, ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada Tribunal, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020) Por seu turno, a Resolução nº 303/2019-CNJ, em seu artigo 45, §3º, permite ao presidente do tribunal delegar ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. Dessa forma, a petição em referência deverá ser submetida à análise do Juízo da execução, a quem incumbirá, oportunamente, solicitar a este Tribunal, se necessário, a conversão dos valores à sua ordem, para a expedição do respectivo alvará em nome do cessionário.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Presidência PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5029250-36.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. Presidência
Diante do exposto, considerando que o peticionário se limita a comunicar a cessão, nada a prover. Intime-se. Após, arquive-se. São Paulo, 1º de fevereiro de 2022.