Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5015644-50.2020.4.03.6183.
AUTOR: JOSE ANTONIO DA CAMARA Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ACEITEI A CONCLUSÃO EM 27.01.2022. JOSÉ ANTÔNIO DA CAMARA propôs ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a concessão do benefício de aposentadoria espcial NB 197.676.654-8, desde a data de seu requerimento administrativo (26/05/2020). Requer, sucessivamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício, sendo que o INSS não considerou todos os períodos de trabalhado em atividade especial, conforme indicados na petição inicial. Foi deferido à parte autora a gratuidade da justiça (Id. 51825390), diante dos documentos apresentados com a petição id. 48524502. Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça deferida, alegando a preliminar de prescrição quinquenal e postulando pela improcedência do pedido (Id. 52668406). Instados a especificar as provas que pretendem produzir, a parte autora apresentou sua réplica (Id. 55056016) e manifestação, requerendo a produção de prova pericial (Id. 55058821). O pedido foi indeferido por este Juízo (Id. 98562900). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, não acolho a impugnação do INSS, pois, em que pese a alegação de que a parte autora teria condições de arcar com as custas e despesas processuais, diante dos documentos apresentados que demonstram os rendimentos (Id. 52668407 – Pág. 9/10) e do valor atribuído à causa, eventual improcedência da ação implicaria na condenação em verba honorária que superaria a renda mensal da parte demandante, o que justifica a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos períodos indicados na inicial. 1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento. Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos. Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses. Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais. Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção. Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.2. ATIVIDADE DE VIGILANTE Importa consignar que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.5.7, classificam como atividades especiais as categorias profissionais de Bombeiros, Investigadores e Guardas, em razão do exercício de atividade perigosa. A jurisprudência solidificou o entendimento que o rol de atividades elencadas é meramente exemplificativo, inclusive tendo entendido que a categoria de vigilante se enquadra em tal situação, independente, inclusive, do porte de arma de fogo, consoante se verifica nas ementas de julgados abaixo transcritas: RECURSOESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA.GUARDA-NOTURNO. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. 1. É induvidoso o direito do segurado, se atendidos os demais requisitos, à aposentadoria especial, em sendo de natureza perigosa, insalubre ou penosa a atividade por ele exercida, independentemente de constar ou não no elenco regulamentar dessas atividades. 2. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). 3. Recurso conhecido. (STF, REsp 234.858/RS, 6ª Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 12/05/2003, p. 361) PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA ULTRA PETITA - REDUÇÃO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE EM PARTE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REQUISITO PREENCHIDO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO - APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. - (...) - Prestando, o autor, serviços em condições especiais, nos termos da legislação vigente à época, anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, faz jus à conversão do tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de aposentadoria, a teor do já citado art. 70 do Decreto 3.048/99. - É amplamente aceito na jurisprudência a condição de especial da atividade de vigia, eis que equiparada à atividade de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64. - Somado o período de trabalho em atividade especial devidamente convertido no período entre 03.11.1987 a 05.03.1997, não considerado em sede administrativa, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, deste a data da citação, no percentual de 76% do salário-de-benefício. - (...) Acolho a matéria preliminar. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. - Recurso adesivo prejudicado. (TRF/3ª Região, APELREEX 00427260920014039999, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Eva Regina, DJF3 24/9/2008). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - O porte de arma não define a periculosidade da atividade do guarda/vigilante, pois o risco a que o trabalhador se expõe advém da função de defender o patrimônio alheio, sendo que o fato de não portar arma de fogo o coloca em situação de desvantagem, pois desprovido de instrumento de defesa para repelir agressão alheia - (...) Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora parcialmente provido. (APELREE - 1408209, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, DJF3 CJ119/8/2009 p. 860) A respeito do tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da possibilidade de ser considerado como especial a atividade de vigia ou vigilante, limitando, porém, a contagem de tal período especial até 28 de maio de 1998, conforme transcrevemos abaixo: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR A PARTIR DE 12 ANOS. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO ESPECIAL ADESIVO DO INSS IMPROVIDO. 1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. 2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS. 3. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28 de maio de 1998. 5. Recurso especial da parte autora provido para reconhecer o tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (quatorze) anos. Recurso especial adesivo do INSS improvido. (REsp 541377/SC - 2003/0100989-6 - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - Órgão Julgador Quinta Turma - Data do Julgamento 16/02/2006 - Data da Publicação/Fonte DJ 24/04/2006 p. 434) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 ANOS. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Em observância ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições especiais (vigilante) quando a lei em vigor permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de permitir a conversão em comum do tempo de serviço prestado em condições especiais (Vigilante), para fins de concessão de aposentadoria, nos termos da legislação vigente à época em que exercida a atividade especial, desde que anterior a 28 de maio de 1998. 3. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (quatorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. 4. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 506014/PR - 2003/0036402-2 - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - Órgão Julgador Quinta Turma - Data do Julgamento 16/02/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 24/04/2006 p. 434) A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por sua vez, julgando a mesma matéria, inicialmente editou a Súmula nº. 26, segundo a qual, a atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64, permitindo, assim, o reconhecimento da condição especial para fins de conversão em tempo comum o trabalho como vigilante. Ainda sobre o mesmo tema, agora sob a ótica do prazo para reconhecimento de tal condição especial da atividade de vigilante, assim se pronunciou: (PEDILEF 200772510086653 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - Relatora Juíza Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann - Data da Decisão 16/11/2009 - Fonte/Data da Publicação - DJ 26/01/2010) Decisão. Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, conhecer do incidente, dando-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora. Ementa. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. JURISPRUDÊCIA DOMINANTE DO STJ. VIGILANTE. CONVERSÃO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. (não há destaques no original) 2. No caso em concreto, o tempo de serviço trabalhado pelo autor como vigilante deve ser considerado como laborado em condições especiais, tendo em vista a demonstração da exposição habitual e permanente ao risco à integridade física e não havendo pretensão resistida neste ponto, deve ser acolhida a respectiva conversão em tempo comum, com a revisão do benefício, ressalvando a prescrição. 3. Incidente conhecido e provido. (grifo nosso) Ainda que extinto o enquadramento por categoria profissional a partir de 29/04/1995, é inegável que o trabalho de vigilância, desenvolvido pelo segurado, pressupõe ambiente laboral perigoso. Vale ressaltar que a atividade de vigilante está imbuída de periculosidade, a qual é notória e inerente à atividade profissional. Ademais, não restam dúvidas acerca do alto risco ao qual o profissional encontra-se exposto, colocando em perigo sua própria vida e sua integridade física em defesa do patrimônio alheio e de pessoas em face da violência crescente nos centros urbanos. Ressalte-se que o reconhecimento da periculosidade não exige o porte de arma de fogo, conforme o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. INDEPENDE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. I - O porte de arma não define a periculosidade da atividade do guarda / vigilante, pois o risco a que o trabalhador se expõe advém da função de defender o patrimônio alheio, sendo que o fato de não portar arma de fogo o coloca em situação de desvantagem, pois desprovido de instrumento de defesa para repelir agressão alheia - (...) Agravo do INSS improvido. Agravo da parte autora parcialmente provido. (APELREE - 1408209, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, DJF3 CJ119/8/2009 p. 860.) Observo que em 21/10/2019 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a afetação dos Recursos Especiais 1831371/SP, 1831377/PR e 1830508/RS, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, que tratassem da controvérsia cadastrada sob o Tema nº 1031, sobre a “possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”. Com o julgamento dos Recursos Especiais, fixou-se a seguinte tese: "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado." De tal maneira, não se pode negar que, diante de prova documental que demonstre a efetiva nocividade da atividade vigilante, é de se reconhecer sua condição especial para fins de conversão em período de trabalho comum, sendo exigido, para as atividades exercidas em períodos posteriores a 05.03.1997 a comprovação por laudo técnico ou elemento material equivalente, como Perfil Profissiográfico Previdenciário. 2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não do(s) período(s) de atividade(s) especial(is): Riol Transportes de Lubrificantes Reciclados Ltda. (02.06.1986 a 30.06.1989), Sakai Indústria e Comércio de móveis (17.07.1989 a 22.11.1990) e Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda (22.05.1991 a 26.05.2020). I - Riol Transportes de Lubrificantes Reciclados Ltda. (02.06.1986 a 30.06.1989) e Sakai Indústria e Comércio de móveis (17.07.1989 a 22.11.1990): Para a comprovação da especialidade dos períodos, o Autor apresentou apenas a anotação dos vínculos em sua CTPS (Id. 43653359 - Pág. 18/19), onde consta que nos períodos analisados ele desempenhava cargo de “Motorista”, em empresas que atuavam no ramo da indústria e comércio. No entanto, o Autor deixou de apresentar formulários ou laudos técnicos para a comprovação da exposição a agentes nocivos ou descrição das atividades exercidas. A classificação de determinada atividade como especial à época da vigência do Decreto n. 53.831/64 e do Decreto n. 83.080/79 podia fazer-se tanto pela função exercida pelo segurado como pelo seu contato habitual e permanente com os agentes agressivos elencados nestes diplomas, ou com outros considerados nocivos por perícia técnica. Observo que a função exercida pelo Autor, por si só, nunca foi classificada como especial. Ressalto que até 28.04.1995, a função de motorista era considerada especial quando se tratasse de condutor de caminhão e ônibus, bem como no caso de tratorista. Porém, para que a conversão fosse possível deveria haver prova inequívoca de condução dos aludidos veículos pesados. A simples anotação em CTPS como do exercício da função de motorista, sem especificar o veículo, não é suficiente para o acolhimento do pedido. Isso porque, mesmo em empresas de transporte urbano ou outras transportadoras, há trabalhadores envolvidos com a atividade fim da empresa – que dirigem os ônibus ou caminhões – e outras que se dedicam, por exemplo, a atividades administrativas – os quais podem dirigir veículos pequenos. Desse modo, ante a ausência do formulário com a descrição das atividades, não há qualquer substrato que permita reconhecer tal período como exercido em condição especial, uma vez que não é possível concluir as atividades exercidas pelo trabalhador apenas pela informação de sua CTPS. Considerando que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado. Portanto, o pedido é improcedente para o reconhecimento da atividade especial exercida nestes períodos. II - Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda (22.05.1991 a 26.05.2020): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora juntou cópia da anotação do vínculo em sua CTPS (Id. 43653359 - Pág. 11) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 43653359 - Pág. 36/37), onde consta que nos períodos de atividades discutidos exerceu o cargo de "Vigilante Motorista Carro Forte", constando, no PPP, informação de que havia exposição ao agente nocivo ruído, mas em intensidade sempre inferiores aos limites de tolerância. Constou, ainda, que o autor atuava portando arma de fogo, revolver calibre 38 e espingarda calibre 12, modelo Pump. O autor apresentou PPP mais recente (Id. 55058829 – Pág. 01/03), que confirma as informações presentes no primeiro documento, que fez parte do processo administrativo. Em análise ao caso concreto, verifica-se que as descrições das atividades desempenhadas pelo Autor permitem o enquadramento do período como especial, visto que indicam a atividade de risco desempenhada por ele. Apesar de constar no PPP que a função exercida pelo autor era a de motorista de carro forte, entendo que o fato do mesmo dirigir o carro forte e conduzir os vigilantes que fazem a entrega e coleta dos valores, evidencia que sua atividade era tão imbuída de periculosidade quanto à dos vigilantes. É notório que o ambiente laboral do autor era de alto risco, tendo em vista que colocava em perigo sua própria vida e sua integridade física em defesa do patrimônio alheio. Ressalto que ainda que extinto o enquadramento por categoria profissional a partir de 29/04/1995, é inegável que o trabalho de motorista de carro forte, conduzindo os vigilantes para a entrega dos malotes de valores, desenvolvido pelo segurado, ainda que sem o uso de arma de fogo, pressupõe ambiente laboral perigoso. De tal maneira, não se pode negar que, diante de prova documental (CTPS e PPP) que demonstra o exercício da atividade de risco consistente no trabalho de vigilância/motorista de carro forte, é de se reconhecer sua condição de atividade especial. Portanto, diante de prova documental que demonstra o exercício da atividade de risco de vigilante, o período deve ser considerado como tempo de atividade especial, nos termos do item 2.5.7, do Anexo III, do Decreto n. 53.831/64. 3. APOSENTADORIA ESPECIAL Assim, em sendo reconhecido os períodos acima como tempo de atividade especial, o autor, em 13/11/2019 teria o total de 28 anos, 05 meses e 24 dias de tempo de atividade especial, conforme verificado na seguinte planilha de tempo: Nº Vínculos Fator Datas Tempo em Dias Inicial Final Comum Convertido 1 BRINKS SEGURANÇA 1,0 22/05/1991 13/11/2019 10403 10403 Total de tempo em dias até o último vínculo 0 10403 Total de tempo em anos, meses e dias 28 ano(s), 5 mês(es) e 24 dia(s) Assim, até 13/11/2019 o autor possuía tempo de atividade especial suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos moldes da regras anteriores à EC nº 103/19. Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria especial NB 197.676.654-8, desde 26/05/2020, data do requerimento administrativo. Dispositivo. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora. Condeno o INSS a averbar, como tempo de atividade especial, o período laborado para a empresa Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda (de 22.05.1991 a 26.05.2020). Em decorrência dessa averbação, o INSS deverá conceder o benefício de aposentadoria especial (NB 197.676.654-8), desde a data de seu requerimento administrativo em 26/05/2020, pagando as prestações vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, deverá o INSS pagar os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei. Tendo em vista que o autor ainda exerce atividade remunerada, deixo de determinar a execução provisória do julgado. Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado. A cópia da presente sentença serve como mandado/ofício. P. R. I. C. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: PROCESSO: 5015644-50.2020.4.03.6183 AUTOR(A): JOSÉ ANTÔNIO DA CAMARA ASSUNTO: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) (6100) CPF: 086.776.688-37 NOME DA MÃE: CECILIA DA CONCEICAO GOMES Nº do PIS/PASEP: 12136947127 ENDEREÇO: Rua João Franco de Souza, nº 102, Vila Jacui, São Paulo DATA DO AJUIZAMENTO: 18/12/2020 DATA DA CITAÇÃO: 03/05/2021 ESPÉCIE DO NB: APOSENTADORIA ESPECIAL (46/197.646.654-8) RMI: a calcular, pelo INSS RMA: a calcular, pelo INSS DIB: 26/05/2020 ATRASADOS: a calcular, pelo INSS Tutela: SIM Tempo reconhecido judicialmente: (TEMPO ESPECIAL) de 22/05/1991 a 26/05/2020.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015644-50.2020.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo