Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: AGUINALDO PIRES Advogado do(a)
AUTOR: ALBERTO TORTORA - SP231065
REU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A D E S P A C H O IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O art. 291 do Código de Processo Civil - 2015 determina que o valor da causa deverá ser atribuído mesmo que o pedido não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Nas demandas de natureza declaratória cabe à parte autora fixar o valor da causa por estimativa, desde que não possua proveito econômico delimitado. De seu turno, é inegável que a presente ação de rito ordinário versa sobre bens ou valores econômicos. Embora cuidando de valores patrimoniais, não demandam, até o presente momento, condições para aferir com exatidão a prefixação correlata do valor da causa, razão pela qual a parte autora ora impugnada, ao atribuir o valor a causa aludido, firmou entendimento consubstanciados em valores para efeitos meramente fiscais. Cabe ressaltar, ainda, que a própria parte impugnante deixou de indicar o valor a causa que entende como correto. Logo, nesta quadra, a projeção econômica exata e o proveito que se pretende ver reconhecidos não há de ser mensurados de plano. Neste sentido, veja o teor do seguinte julgado: "PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARA TÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — VALOR DA CAUSA - RECURSO IMPROVIDO • 1 - É posicionamento assente nos tribunais superiores o entendimento de que o valor da causa deve corresponder ao do interesse econômico em discussão. 2- Tratando-se de impugnação ao valor dado à causa de conteúdo não aferível de imediato, é dever da impugnante indicar o valor que entender ser correto, para que possa avaliar a errônea atribuição, não o fazendo prevalecer aquele oferecido. 3 - Se a agravante não aponta o correto valor da causa, não há como afirmar incorreto o atribuído pela autora, ficando o juiz, também, sem condições de defini-lo. 4 - Negado provimento ao agravo de instrumento." Posto isto, REJEITO a presente Impugnação para manter o valor da causa em R$ 56.980,34. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Dentre as principais novidades apresentadas pela Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, o Novo CPC contemplou o regramento do instituto da Justiça Gratuita, que até então era disciplinado pela Lei nº 1.060, com o objetivo de adaptá-la às exigências dos dias atuais. O atual regramento da gratuidade de justiça traz importante inovação no âmbito dos pressupostos para sua concessão, simplificando as exigências previstas no art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50. Nesta linha de raciocínio, atente-se para o teor das redações dos artigos em destaque, especificamente, os arts. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 e o “caput” do art. 98 do CPC (2015), in verbis: Lei nº 1.060/50: “Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho. Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.” Lei nº 13.105/2015: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Como se vê, a nova legislação retirou do ordenamento em vigor a exigência do requisito, “sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, previstos nos arts. 2º e 4º da Lei nº 1.060/50. Com o advento do Novo CPC, basta a afirmação da parte requerente de sua “insuficiência de recursos” para o deferimento do pleito, sendo de nenhuma importância falar-se em “prejuízo de sustento próprio ou da família”. Ademais, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, parágrafo 3º c/c art. 374 inciso IV – CPC 2015), devendo o magistrado exigir a sua comprovação apenas quando localizar, dentro do próprio feito, indícios razoáveis de que o pleito é temerário. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência. Ora, a declaração firmada pela parte ou por seu procurador de que é pobre e não pode arcar com as despesas do processo é suficiente para o deferimento de assistência judiciária. Posto isso, REJEITO a presente impugnação a assistência judiciária gratuita. Diante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2), determino a suspensão e sobrestamento do presente feito até o julgamento final do mencionado incidente. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018853-19.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se.