Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDILSON DA SILVA RAMOS Advogado do(a)
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA GARCIA - SP360360
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A PARTE AUTORA move ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de período de atividade tempo especial e comum. Citado, o Réu contestou o feito, arguindo que o período alegado pela parte autora, por suas características, não é considerado especial ou rural e que eventuais pedidos de tempo comum não são passíveis de reconhecimento. Pugna pela improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, consigno que: Dispenso a intimação do ministério público federal acerca dos atos processuais, a vista de precedente manifestação nos termos do Ofício PRM/São Bernardo do Campo/Subjur n. 215/2014 de 18/02/2014, depositado neste Juízo.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000731-71.2020.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Defiro a gratuidade judiciária, desde que apresentada nos autos a declaração de pobreza firmada pela parte autora, que é condição ao deferimento do referido benefício. Defiro eventual pedido de tramitação prioritária, desde que haja o pedido nos autos e seja comprovado que a parte autora possui idade igual ou maior à prevista em lei. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para apresentação de procedimento administrativo, uma vez que compete à parte autora diligenciar neste sentido e apresentar todos os documentos de que dispõe juntamente com a petição inicial. Indefiro eventual pedido de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, tendo em vista que o feito não requer prova além da documental. Exaurida a instrução processual, o feito comporta julgamento nos termos do art. 366 do CPC. Ausentes preliminares dignas de maiores considerações, passo ao mérito da causa, na certeza de que se encontram presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade da relação processual. Do Mérito Prejudicialmente, registro que prescreve a pretensão às prestações vencidas, não o fundo do direito, quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado no Enunciado n. 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Na espécie, bem se vê que não houve o transcurso do prazo de cinco anos entre a negativa administrativa combatida e a propositura da ação, pelo que não deve ser acolhida a prejudicial manejada. Por isso, rejeito a tese prejudicial de ocorrência da prescrição. No mérito propriamente dito, quanto ao tempo especial, anoto que a Lei n. 9.711/98, lei de conversão da Medida Provisória n. 1.663, não revogou o § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, permanecendo resguardado o direito à conversão do tempo de serviço sem limite temporal. Isto porque este diploma não reproduziu o dispositivo que expressamente o revogava, contido na MP precitada. De fato, "permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991" (Tema Repetitivo n.º 422 do STJ). Por conseguinte, na forma do julgado vinculante, entendo que remanesce admitida a conversão do tempo de serviço especial para o comum sem limitação temporal. Feitas tais considerações, aprecio os requisitos para o reconhecimento do período de tempo especial pleiteado. O tempo a ser considerado como especial é aquele em que o segurado esteve exposto de modo habitual e permanente aos agentes nocivos a que alude o art. 58 da Lei de Benefícios. O laudo técnico emitido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho para a comprovação das condições perigosas, insalubres ou penosas somente passou a ser exigido a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, de 5/3/1997, que regulamentou o art. 57, §5º, da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.032/95. Na redação original da Lei de Benefícios, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial sem comprovar a exposição efetiva e permanente do segurado aos agentes nocivos, que era presumida para as categorias profissionais arroladas nos Anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, exceto em relação aos agentes físicos ruído e calor, para os quais sempre se exigiu medição. Tendo em vista o caráter restritivo da legislação superveniente mencionada, tenho que ela se aplica somente para os fatos ocorridos após 5/3/1997, data da regulamentação precitada. Dessa forma, a qualificação da natureza especial da atividade exercida deve observar o disposto na legislação vigente ao tempo da execução do trabalho, o que restou reconhecido no âmbito do Poder Executivo pelo parágrafo 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003. Em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço como especial depende, em regra, de previsão da atividade profissional como perigosa, insalubre ou penosa em um dos anexos dos Decretos n. 53.831/64 ou 83.080/79. Da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172/97, bastava a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030 para comprovação de que o segurado esteve exposto a condições adversas de trabalho de maneira habitual e permanente. Por seu turno, a partir da edição do Decreto n. 2.172/97, o laudo técnico de condições ambientais de trabalho passou a ser considerado requisito necessário para o reconhecimento desta característica. Posteriormente, a partir de 1/1/2004 (IN 95/2003), exige-se o perfil profissiográfico - PPP em substituição ao formulário e ao laudo. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS. CONVERSÃO EM COMUM DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LEI 9.032/95 E DECRETO 2.172/97. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - O tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. II - A exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, este na redação da Lei 9.732/98, só pode aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porque se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior, que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo se aplicada a situações pretéritas. III - Até o advento da Lei 9.032/95, em 29-04-95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), que passou a exigir o laudo técnico. IV - (...). V - Agravo interno desprovido. (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial - 493458, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp. D.J. 23/06/2003, p 425, v.u). Convém ressaltar que o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação da exposição do autor aos agentes nocivos, substituindo o laudo de condições ambientais de trabalho, consoante entendimento firmado pela jurisprudência, cujos excertos transcrevo a seguir: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. VALORES EM ATRASO. I - No caso dos autos, há adequada instrução probatória suficiente à formação da convicção do magistrado sobre os fatos alegados pela parte autora quanto ao exercício de atividade sob condições especiais, quais sejam, Perfil Profissiográfico Previdenciário, DSS 8030 e laudo técnico, que comprovam a exposição aos agentes nocivos. II - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento emitido pelo empregador, que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, assim, não há razões de ordem legal para que se negue força probatória ao documento expedido nos termos da legislação previdenciária, não tendo o agravante apontado qualquer vício que afaste a veracidade das informações prestadas pelo empregador. III - Não existe o conflito apontado entre a decisão agravada e o conteúdo das Súmulas 269 e 271 do STF, pois não houve condenação ao pagamento das prestações pretéritas, ou seja, anteriores ao ajuizamento do writ. IV - Agravo do INSS improvido. (TRF - 3ª Região. Apelação em Mandado de Segurança n. 310806. 10ª Turma. Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento. Data do Julgamento: 27/10/2009. Fonte: DJF3 18/11/2009, p. 2719). PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LAUDO TÉCNICO. EQUIVALÊNCIA. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. I. O Perfil Profissiográfico Previdenciário se presta a comprovar as condições para a habilitação de benefícios; suas informações constituem um documento no qual se reúnem, entre outras informações, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividade; sendo assim, o que nele está inscrito, sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado, não pode ser recusado, uma vez que tais informações têm validade tanto legal quanto técnica. II. “O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.” (STJ. REsp. 200400659030. 6T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido. DJ. 21/11/2005. Pag. 318). III. Agravo Interno a que se nega provimento. (TRF - 2ª Região. Apelação/Reexame necessário n. 435220. 2ª Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Marcelo Leonardo Tavares. Data do Julgamento: 23/08/2010. Fonte: DJF2R 21/09/2010, p. 111). Especificamente em relação ao agente físico ruído, é necessária a apresentação de laudo técnico comprobatório da exposição à intensidade acima do limite de tolerância independentemente do período em que a atividade foi exercida. Demais disso, considerando que a especialidade do tempo rege-se pela lei vigente à época em que o serviço foi prestado, até 05/3/1997 é considerado especial o tempo trabalhado com exposição a ruído superior a 80 (oitenta) decibéis, conforme estabelecia o Decreto n. 53.831/64 (código 1.1.6). Isto porque esta regulamentação é mais favorável ao segurado que o disposto no Decreto n. 83.080/79, com o qual vigeu de forma simultânea, sendo interpretação que observa o princípio do in dubio pro misero. Após, com o advento do Decreto n. 2.172/97, que estabeleceu nova lista de agentes nocivos, o limite tolerável passou a ser de 90 (noventa) decibéis. A partir da publicação do Decreto n. 4.882/93, de 18 de novembro de 2003, será especial o tempo laborado com exposição a ruído em nível superior a 85 decibéis. Dada essa sequência temporal de normas que regem o ponto, a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que, em respeito ao já mencionado princípio do tempus regit actum, deve prevalecer o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos anteriores à vigência do Decreto n.º 2.172/97 (5/3/1997), por força do artigo 173, caput e inciso I, da Instrução Normativa INSS n.º 57/2001. As atividades exercidas entre 6/3/1997 e 18/11/2003 são consideradas especiais se houver exposição a 90 dB, tendo em vista o entendimento no sentido de que não há retroatividade do Decreto 4.882/2003, que passou a prever nível de ruído mínimo de 85 dB. Em resumo, o limite é de 80 decibéis até 5/3/1997, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir de 18/11/2003, o limite de tolerância foi reduzido a 85 decibéis. Realmente, “[...o...] limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)” (STJ. Tese de Julgamento Repetitivo n.º 694, a qual continua tendo aplicação atualmente – STJ. AgInt no AREsp 1129260/MG. PRIMEIRA TURMA. Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 13/10/2020). Por outro lado, o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, não afasta o direito ao reconhecimento de tempo especial pretendido, porquanto o seu uso não elimina a nocividade do trabalho, mas apenas atenua os seus efeitos. Além disso, não é pressuposto para aplicação da norma a efetiva lesão à saúde do segurado, bastando sua exposição de modo habitual e permanente. Neste sentido, é pacífica a jurisprudência do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante o v. acórdão cuja ementa passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CRITÉRIOS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. VIGÊNCIA CONCOMITANTE DOS DECRETOS N. 53.831/64 E 83.080/79. DECRETO N. 4.882/03. (...) III - A autoridade administrativa ao apreciar os pedidos de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de atividade especial em comum deve levar em consideração apenas os critérios estabelecidos pela legislação vigente à época em que a atividade foi efetivamente exercida, desprezando critérios estabelecidos por ordens de serviço. IV - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. V - O laudo pericial impugnado foi produzido por profissional apto para aferir, de forma fidedigna, a existência ou não de agentes prejudiciais à saúde e à integridade física do obreiro. VI - Os informativos SB-40, DSS 8030 e laudos técnicos competentes comprovam que o autor exerceu labor exposto ao agente nocivo ruído superior a 80 db(A), de forma habitual e permanente no período de 14.01.1993 a 24.02.1997. VII - Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. (TRF - 3ª Região. Apelação em Mandado de Segurança n. 306902. 10ª Turma. Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento. Data do Julgamento: 17/02/2009. Fonte: DJF3 04/03/2009, p. 990, v.u). Por fim, cabe pontuar sobre quem são os devidos signatários dos laudos técnicos ou PPPs acima referidos no decorrer das alterações legislativas, seja no tocante aos agentes nocivos ruído ou calor (para os quais o laudo sempre foi necessário) ou em relação aos demais agentes (cuja obrigatoriedade de laudo técnico veio a partir da publicação do Decreto n. 2.172/97, de 5/3/1997). Note-se que a exigência de que sejam subscritos por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho tem arcabouço legal apenas após a lei 6.514/77 (DOU em 23/12/1977) que alterou a CLT em seu art. 195 e foi regulamentada pelas Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria MTE 3.214/78 (DOU em 06/07/1978): CLT Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) NR-15 - 15.4.1.1 Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado, fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização. NR-16 - 16.3 É responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização da periculosidade, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, nos termos do artigo 195 da CLT. Em resumo, é obrigatório que o laudo técnico ou PPP seja subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho apenas após a data de 06/07/1978 (publicação da Portaria MTE 3.214/78, que regulamentou o art. 195 da CLT); sendo dispensável tal assinatura antes desta data. Do Tempo Comum O reconhecimento de tempo de serviço depende, a priori, da apresentação de prova material-documental que demonstre, com razoável grau de certeza o período laborado. Notadamente, as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, assim como, os dados registrados no CNIS, gozam de presunção juris tantum (relativa), a teor do Verbete n.º 225 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF --- Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional ---, bem assim do Enunciado n.º 12 da Súmula Tribunal Superior do Trabalho - TST --- As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum Firme em que dita espécie de presunção admite prova em contrário, cabe esclarecer que, no caso do CNIS, a lei prevê procedimento para a apresentação de documentos embasadores das anotações, em caso de dúvida, conforme o art. 19 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto n. 4.079/2002, e reproduzida nas modificações seguintes do RPS. Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Também é possível a comprovação por meio de outros documentos (folha de registro de empregado, extrato FGTS, folha de ponto etc.), conforme valoração da prova pelo juízo. Nos casos em que a prova documental é insuficiente para a comprovação do período laborado, embora aponte neste sentido, a lei prevê procedimento para a sua complementação pela prova testemunhal. O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios dispõe: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Ademais, o STJ consolidou o entendimento no sentido da insuficiência da prova exclusivamente testemunhal para o efeito de caracterizar a atividade rural, consoante Enunciado n.º 149 de sua Súmula --- A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Essa proscrição, embora cite claramente a atividade rural, é aplicável na comprovação do tempo de atividade urbana. Sob tais premissas, a comprovação do tempo de atividade urbana depende, na ausência de prova material suficiente, da existência de início de prova material, complementada por prova testemunhal. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição O direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral deve obedecer ao disposto no parágrafo 7º, art. 201 da CF em sua atual redação, que prevê esse benefício ao segurado que conte com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Para o segurado filiado ao RGPS até a data da Emenda Constitucional nº 20/98, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devido desde que atendido o requisito etário (53 anos para o homem, e 48 para a mulher), e tempo de contribuição, respectivamente, de 30 e 25 anos, mais o período adicional previsto no parágrafo 1º do artigo 9º (grifo nosso): Art. 9º Observado o disposto no art. 4° desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: Parágrafo 1° O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; Vigente desde 18/6/2015, a Regra 85/95, instituída pela MP n.º 676/15 (espécie normativa convertida na Lei nº. 13.183/15), alterou o artigo 29-C da lei 8.213/91, dando conta de que o cálculo para aposentadoria levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado para receber o benefício integral, sem aplicar o fator previdenciário.
Trata-se de sistemática de apuração possível de ser adotada aos requerimentos posteriores a 18.06.2015 para os segurados que preencherem os requisitos necessários para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme artigo 29-C da Lei 8.213/91, alterado pela lei 13.183/2015, transcrito a seguir: Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. § 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Dos Efeitos Financeiros Os efeitos financeiros do deferimento da concessão ou da revisão de benefício previdenciário devem retroagir à data do requerimento administrativo – DER, respeitada a prescrição quinquenal para pagamento dos atrasados. Na ausência de requerimento administrativo o termo inicial dos efeitos financeiros será a data de citação nos autos. Note-se que o deferimento da concessão ou da revisão
trata-se de reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado quando da DER, independentemente da adequada instrução do pedido (administrativo ou judicial) ou do momento de apresentação das provas. Neste sentido, este juízo se alinha à jurisprudência pacificada no STJ (grifo nosso): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASADOS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 4. O STJ já consolidou o entendimento de que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado imediatamente à citação. Nesse sentido: REsp 1450119/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 01/07/2015, e AgRg no REsp 1573602/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/05/2016. 5. In casu, houve requerimento administrativo, conforme fl. 16, sendo a data de entrada do requerimento - DER 26.11.2012. 6. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER. 7. Recurso Especial provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1650556 / Relator(a) - HERMAN BENJAMIN / STJ - SEGUNDA TURMA / DJE DATA:24/04/2017 / Data da Decisão - 04/04/2017 / Data da Publicação - 24/04/2017) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL APÓS SENTENÇA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O STJ entende que, a despeito de decorridos mais de dez anos entre a data em que entrou em vigor a Medida Provisória 1.523-9 e o ajuizamento da ação, a recorrida teve suas verbas salariais majoradas em decorrência de ação trabalhista, o que ensejou acréscimos no seu salário de contribuição, momento no qual se iniciou novo prazo decadencial para pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. Tema julgado no REsp 1.309.529/PR, DJe 4/6/2013, e 1.326.114/SC, DJe 13/5/2013, ambos submetidos ao rito do Recurso Especial Repetitivo. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. 3. Recurso Especial provido. (RESP 201302729452 / RESP - RECURSO ESPECIAL – 1637856 / Relator(a) - HERMAN BENJAMIN / STJ - SEGUNDA TURMA / DJE DATA:02/02/2017 / Data da Decisão - 13/12/2016 / Data da Publicação - 02/02/2017) Firmada tais premissas jurídicas, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, quanto ao tempo especial pretendido foi elaborado parecer pela Contadoria Judicial, que, por brevidade, tomo como parte integrante desta sentença. No que importa ao desate da lide, ei-lo: Tempo especial: (I) Empresa: SOCIEDADE TÉCNICA DE ELASTÔMEROS STELA LTDA Período: 21/03/1988 a 19/05/1989 Função/Atividade: Ajudante de Prensas Agentes nocivos: - - - Enquadramento Legal: (prensador) código 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 Provas: CTPS – fls. 32 (item 7 dos autos) Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: - - - Observações: - Conclusão: Enquadrado por categoria em analogia à função de prensador (prensista) (II) Empresa: DIANA PRODUTOS TÉCNICOS DE BORRACHA S/A Período: 19/06/1989 a 15/03/1990 Função/Atividade: Operador de Prensa Agentes nocivos: - - - Enquadramento Legal: (prensador) código 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 Provas: CTPS – fls. 32 e 41 – observações - (item 7 dos autos) Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: - - Observações: - Conclusão: Enquadrado por categoria em analogia à função de prensador (prensista) (III) Empresa: INDÚSTRIA ORLANDO STEVAUX LTDA Período: 06/03/1990 a 16/12/1991 Função/Atividade: Prensista de Vulcanização Agentes nocivos: - - Enquadramento Legal: (prensador) código 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 Provas: CTPS – fls. 15 (item 2 dos autos) Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: - - - Observações: Na CTPS consta que o início do vínculo deu-se em 06/08/1990 e não em 06/03/1990 como requer o autor. Conclusão: Enquadrado por categoria em analogia à função de prensador (prensista) o período de 06/08/1990 a 16/12/1991 (IV) Empresa: CONSTRUTORA KARAUBAS LTDA Período: 01/12/1992 a 07/02/1993 Função/Atividade: Agentes nocivos: - - - Enquadramento Legal: - - - Provas: CTPS – fls. 46 (item 7 dos autos) Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Observações: 1) Não apresentou provas que apontem exposição a agentes nocivos. 2) Salvo melhor juízo, a função de ajudante de pedreiro não enseja enquadramento por categoria. Conclusão: Não enquadrado (V) Empresa: BORFLEX INDÚSTRIA COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHA LTDA Período: 01/06/1993 a 15/03/1995 Função/Atividade: Prensista Agentes nocivos: Ruído dB Enquadramento Legal: (prensador) código 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79 Provas: PPPs – fls. 46 (item 7 dos autos) / CTPS – fls. (item dos autos) Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: - - - Observações: - - - Conclusão: Enquadrado por categoria em analogia à função de prensador (prensista) (VI) Empresa: INDÚSTRIA METALÚRGICA SÃO CAETANO S/A Período: 07/10/1996 a 27/08/1997 Função/Atividade: Prensista Agentes nocivos: - - - Enquadramento Legal: - - - Provas: CTPS – fls. 47 (item 7 dos autos) Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Observações: - Conclusão: Enquadrado por categoria em analogia à função de prensador (prensista) o período de 07/10/1996 a 05/03/1997 (VII) Empresa: TECNOFABRIL TAURUS LTDA Período: 04/02/1998 a 28/11/2015 Função/Atividade: Prensista Agentes nocivos: Ruído 85 a 95,5 dB Enquadramento Legal: (ruído) Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79; Códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/03 Provas: PPPs – fls. 5/11 (item 2 dos autos) Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: Sim (CREA – SP) Observações: 1) O período de 15/05/2006 a 31/12/2006 já foi enquadrado administrativamente (contagem INSS – fls. 84/86 – item 7 dos autos). 2) Conforme constante no próprio PPP e no CNIS o final do vínculo deu-se em 08/09/2015. Conclusão: Enquadrado o período de 04/02/1998 a 08/09/2015 (VIII) Empresa: EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO SERVIÇOS LTDA Período: 10/05/2016 a 01/08/2016 Função/Atividade: Operador de Máquinas Agentes nocivos: - - - Enquadramento Legal: - - - Provas: CTPS – fls. 47 (item 7 dos autos) Responsável pelo Laudo Técnico e/ou PPP registrado no CREA ou CRM?: - - - Observações: Não apresentou provas que apontem exposição a agentes nocivos. Conclusão: Não enquadrado Os períodos (I), (II), (III de 06/08/1990 a 16/12/1991), (V) e (VI – até 05.03.1997) restam reconhecidos como tempo especial, tendo em vista que o autor exercia a função de prensista, função devidamente enquadrada como especial no código 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, conforme registro na CTPS apresentada. O período (VII) resta reconhecido como especial o período de 01/07/1998 a 08/09/2015 (conforme no próprio PPP e no CNIS o final do vínculo deu-se em 08/09/2015), tendo em vista que o autor encontrava-se exposto a ruído acima do limite de tolerância legal, por todo o período, conforme PPP/Laudo técnico anexado aos autos, assinado por profissional médico ou engenheiro, bem como a hidrocarbonetos, substância química enquadrada no item 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/64; 1.2.10 do Decreto 83.080/79; item XIII do Anexo II do Decreto 3048/99, conforme PPP/Laudo técnico anexado aos autos (fl. 37/38 do item 02), assinado por profissional médico ou engenheiro O período (IV) não resta reconhecido como tempo especial tendo em vista que o autor não exercia função enquadrada nos Decretos (ajudante de pedreiro). Ainda, não junta qualquer documento que apontem a exposição a agentes nocivos. Em caso similar, colho precedente doméstico: "No caso dos autos, o tempo de serviço prestado na função de “ajudante de pedreiro”, durante os períodos de 03/09/1990 a 30/12/1990 e 01/02/1991 a 30/10/1992 [...] conforme CTPS acostada, não enseja o reconhecimento como exercício de atividade especial, visto que o código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 considerava perigosa apenas as atividades desenvolvidas por trabalhadores ocupados na construção civil de "edifícios, pontes e barragens", não tendo sido colacionados aos autos, pelo agravante, informativos SB-40 e DSS-8030 aptos para tal comprovação" (TRF3. AI - 5006618-50.2020.4.03.0000/SP. 10ª Turma. Rel. Des. Fed. MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. em 05/08/2020). Vale insistir "Quanto à 01/10/1980 a 13/09/1984, o PPP [...] comprova que o postulante laborou como ajudante de pedreiro, meio oficial pedreiro e pedreiro refratário junto à Inforgel Ind. Fornos Genga Ltda., sem exposição a qualquer agente nocivo no exercício de seu labor. Vale ressaltar, ainda, que as referidas atividades profissionais não encontram enquadramento nos Decretos que regem a matéria, sendo inviável o seu reconhecimento como especial" (TRF3. ApelRemNec 0003171-62.2014.4.03.6140- APELAÇÃO/SP. 7ª Turma. Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, j. em 30/09/2020 No mesmo sentido, a impedir posturas hermenêuticas mais elásticas perante o Decreto de regência, assento o entendimento da TNU que, mutatis mutandis, dá base à negativa aqui assentada: "a atividade de pedreiro não é equiparável à de engenheiro, para fins de reconhecimento de especialidade do labor, pela mera anotação em CTPS, nos termos do códigos 2.1.13 e 2.3.34 do Decreto nº 53831/64, mesmo para o período anterior a 28/04/1995" (TNU. PUIL. 0027691-56.2016.4.01.3300. Rel. Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, j. em 26/08/2021). Assim, seja porque a atividade de ajudante de pedreiro, por si só, não se enquadra nos Decretos que cuidam da matéria, seja porque não há outros expedientes aptos a demonstrar a periculosidade a que exposta a parte autora no exercício desse mister, é caso mesmo de não reconhecer tal lapso temporal como trabalho especial. O período (VI) só pode ser enquadrado como tempo especial até 05.03.1997, após tal data não é possível enquadrar como especial pela função exercida, conforme legislação vigente à época. O período (VIII) não resta reconhecido como especial tendo em vista que o autor não apresenta qualquer documento probatório que apontem a exposição a agentes nocivos. Quanto à concessão de aposentadoria. Conforme expedientes da Contadoria Judicial, e contabilizando o(s) período(s) acima reconhecido(s) até a DER, (06.08.2019), a parte autora soma 36 anos, 05 meses e 26 dias de tempo comum, já realizadas eventuais conversões de tempo especial em tempo comum. Ainda, conta com 23 anos e 26 dias de tempo especial e idade de 53 anos, 08 meses e 03 dias. Portanto, o autor não faz jus ao benefício aposentadoria especial e nem ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição pela regra 85/95. Neste panorama, a autora tem direito a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a: 1. RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL, com a devida conversão em tempo comum, se o caso, o(s) período(s): de 21/03/1988 a 19/05/1989, de 19.06.1989 a 15.03.1990, de 06.08.1990 a 16.012.1991, de 01.06.1993 a 15.03.1995, de 07/10/1996 a 05.03.1997 e de 04/02/1998 a 08/09/2015. 2. REVISAR o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO integral (NB 193.766.455-1), desde a DER em 18.08.2019, com tempo de serviço de 36 anos, 05 meses e 26 dias. 3. PAGAR os valores em atraso a contar de 18.08.2019, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, inclusive seguro desemprego (art. 124 §u. da lei 8213/91), se o caso. Caso a parte autora tenha obtido outro benefício na via administrativa, deverá manifestar-se expressamente nestes autos, até o trânsito em julgado, escolhendo integralmente (renda mensal e atrasados) entre o benefício obtido administrativamente ou o concedido nesta ação, sob pena de preclusão. No silêncio, entender-se-á pela manutenção do benefício administrativo. O INSS deverá anotar a determinação judicial aqui concedida nos seus sistemas CNIS e PLENUS, comprovando o registro juntamente com o cumprimento da obrigação principal. Para a parte autora recorrer desta sentença é obrigatória a constituição de advogado ou defensor público. A contar da ciência desta, o prazo para embargos de declaração é de 05 dias úteis e para recurso inominado é de 10 dias úteis. Com o trânsito em julgado, se for o caso, expeça-se ofício requisitório (Requisição de Pequeno Valor/ofício precatório). Sem condenação em custas e honorários, nesta instância. P.R.I.C. SãO BERNARDO DO CAMPO, nesta data.