Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TECAR TECNOLOGIA EM CARGAS EIRELI Advogados do(a)
EXECUTADO: ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507, MARCELO DE CARVALHO RODRIGUES - SP159730 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001014-77.2017.4.03.6123 / 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO em desfavor de TECAR TECNOLOGIA EM CARGAS EIRELI para a cobrança de dívida no montante de R$ 472.748,84 consubstanciada nas Certidões de Dívida Ativa – CDA’s nº FGSP201703708 e nº CSSP201703709. A demanda foi distribuída em 13/12/2017. Em 15/01/2018 sobreveio o despacho inicial determinando a citação (ID 4157238). A UNIÃO requereu a suspensão da execução, na forma do art. 20 da Portaria PGFN nº 396/2016 (cf. ID 20543714). A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a ocorrência da prescrição, na medida em que os créditos em exigência se referem ao período de 03/2010 a 12/2013, sendo que todos os valores estão prescritos considerando a data a que se referem e o transcurso de prazo superior a 05 anos até a data do despacho em que determinada a citação. Manifestação da UNIÃO no ID 31880249. É o relatório. Decido. De início, saliento que a exceção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e pela jurisprudência como via idônea ao questionamento de matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, como se extrai do REsp nº 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 108), in verbis: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 – destaques não originais) No mesmo sentido é o Enunciado nº 393 da Súmula do STJ, segundo o qual “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, de sorte que, versando a tese sobre prescrição, perfeitamente possível sua análise. Analisando os autos, vejo quer a execução fiscal se funda em duas CDA’s. A CDA nº FGSP201703708 é atinente a valores devidos ao FGTS nas competências de 03/2010 a 11/2013 (ID 3881844). Por sua vez, a CDA nº CSSP201703709 se refere a valores devidos a título das contribuições sociais a que alude os arts. 1º a 3º da LC nº 110/01, no que tange às competências de 04/2011 a 11/2013 (ID 3881871). A cobrança se refere a créditos de natureza distinta, daí a necessidade de observar-se regramentos próprios. Pois bem. No que tange aos valores devidos pelo empregador ao FGTS, mister salientar, desde logo, ser pacífico o entendimento do STF no sentido de que "as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) não têm natureza jurídica tributária" (ARE 956.688-AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22.8.2016), sendo o mesmo entendimento extraído do Enunciado nº 353 da Súmula do STJ ao indicar que "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”. O art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 estabelecia o prazo de 30 anos para a cobrança dos valores devidos ao FGTS, no que esse era, de regra, o prazo prescricional. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 608), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 que outorgava o prazo trintenário de prescrição para a cobrança do FGTS, fixando-se o prazo de prescrição quinquenal. Houve modulação de efeitos estabelecendo ser aplicável o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão proferida em 13/11/2014, o que acontecer primeiro. Considerando que, in casu, a dívida do FGTS remonta às competências de 03/2010 a 11/2013 (ID 3881844), há de se ter presente o prazo de prescrição quinquenal, a contar de 13/11/2014, data do julgamento proferido pelo STF. Considerando que a execução fiscal foi manejada em 13/12/2017 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 15/01/2018, não houve o transcurso do prazo de prescrição. O mesmo se diga em relação à cobrança atinente às contribuições sociais da LC nº 110/01, de nítido caráter tributário (cf. ADI nº 2.556-MC/DF, Rel. Min. Moreira Alves). Nesse caso, aplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional – CTN no que tange à prescrição, cujo art. 174, caput, estabelece que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Por constituição definitiva do crédito tributário se compreende o lançamento regularmente notificado ao contribuinte sem pagamento ou impugnação no prazo legal – normalmente de 30 (trinta) dias, à luz do art. 160 do CTN – no que há o encerramento da esfera administrativa. Essa compreensão é externada por Roque Antônio Carrazza ao salientar que, “em termos rigorosamente técnicos, a ‘a constituição definitiva’ do crédito tributário somente se dá quando, efetuada a notificação do contribuinte, este não impugna o lançamento (...) e, ainda por cima, deixa expirar, in albis, o prazo de trinta dias para efetuar o voluntário pagamento do tributo” (In: Reflexões sobre a obrigação tributária. São Paulo: Noeses, 2010, p. 350). In casu, conquanto os créditos tributários se refiram às competências de 04/2011 a 11/2013, o crédito foi constituído pela NDFC n° 200245571, lavrada em 21/02/2014. Considerando que a execução fiscal foi manejada em 13/12/2017 e o despacho que ordenou a citação foi proferido em 15/01/2018, não houve o transcurso do prazo de prescrição. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Considerando o pedido da UNIÃO do ID 20543714, suspenda-se a presente execução fiscal na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inclusive com a remessa dos autos ao arquivo sobrestado independentemente de nova intimação quando transcorrido o prazo legal. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto