Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTENOR GIL DE SOUZA FILHO Advogado do(a)
AUTOR: LUIS GUSTAVO DE CASTRO - SP345530
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000186-75.2017.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum proposta por ANTENOR GIL DE SOUZA FILHO - CPF: 581.363.558-00 em face do INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER 15/01/2015. Em síntese, descreve a parte autora que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 1966 a 1991. Foram juntados documentos. Foi deferido o benefício da Justiça Gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência. Houve emenda da inicial. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pleito autoral. Houve réplica. Foi juntada cópia do processo administrativo. Houve audiência de instrução e julgamento, com a depoimento pessoal da autora e a oitiva de três testemunhas por ela arroladas. O INSS apresentou alegações finais, reiterando a improcedência da ação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Passo ao mérito. Não havendo necessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra. Ressalto que o julgamento do caso deve ser realizado com fundamento na Lei vigente à época do fato gerador do benefício pretendido, em observância ao princípio tempus regit actum. O ponto controvertido da demanda cinge-se ao reconhecimento de tempo de serviço rural do(s) período(s) de 1966 a 1991, bem como concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Como é cediço, a Aposentadoria por Tempo de Serviço é devida ao segurado da Previdência Social que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino. Aplicação do art. 202, II, CF, em sua redação original, anterior à edição da Emenda n.º 20/98 e dos artigos 52 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. A tais requisitos, soma-se a carência, em relação a qual se estabeleceu regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei n.º 8.213/91, para o trabalhador urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 (cento e oitenta) contribuições a que alude o art. 25, II, da mesma Lei n.º 8.213/91. DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. O art. 11 da Lei 8.213/91 prevê em seu inciso VI e § 1º quais as situações que qualificam um segurado como especial. Assim dispõe o mencionado dispositivo: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Como é cediço, é dispensada a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias referentes ao labor desempenhado no meio rural exercido anteriormente à edição da Lei n.º 8.213/91, exceto para efeito de carência, consoante o disposto no art. 55, § 2.º da Lei n.º 8.213/91. Nestes termos o mencionado dispositivo: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007). Como se pode observar, o Tema 1.007, no tocante à carência, se aplica aos casos de aposentadoria híbrida por idade, diferente do caso dos autos em que o autor requer aposentadoria por tempo de contribuição. Na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, em que o homem precisa de 35 anos de tempo de contribuição, e a mulher de 30 anos de tempo de contribuição para se aposentar até 12/11/2019 (data anterior à vigência da Emenda 103/2019), também é possível somar o período de trabalho rural ao urbano. Todavia, tanto o homem quanto a mulher precisam comprovar as 180 contribuições a título de carência no âmbito urbano, seja por meio do pagamento de carnê/guia de INSS e/ou de CTPS. O tempo que faltar para completar os 35 ou 30 anos de tempo de contribuição, pode ser completado pelo período de trabalho rural. Quanto à comprovação do tempo de serviço prestado, sensível à dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o Superior Tribunal de Justiça já solucionou a matéria, adotando a solução ‘pro misero’, no sentido de que a exigência legal para a comprovação da atividade laborativa do rurícola resulta num mínimo de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil como em certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão. Contudo, outro dado importante a ser apreciado é a apresentação de documentos contemporâneos ao período a ser comprovado, mesmo que de forma descontínua. Com efeito, conforme previsto no § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Grifei. Nesse sentido já decidiu o E. STJ, ‘in verbis’: “ (...) O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.” (STJ, ARegREsp 712705//CE, DJ 01/07/2005, p. 692, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO) No caso, foram apresentados os seguintes documentos para comprovar o exercício de atividade rural (fls. 02, ID 21941615): Contrato de arrendamento de fazendas no período de 1988 até 1990, em que o autor figura como arrendatário, para exploração de atividades agropecuárias; Cerficado de cadastro no INCRA no ano de 1985; Pedido de talonário de produtor em nome do autor com data de 11/03/1986, 09/11/1988 e 15/04/1991; Declaração de Cadastro de Produtor Rural nos anos de 1982 a 1987; Cédula rural pignoratícia emitida em nome do autor na data de 08/09/1986, em que consta investimento para atividade pecuária (bovinos, produção de leite – matrizes); Recibos da Secretaria da Agricultura referente a escoamento de produtos florestais em 1979. Documento com data de 23/06/1975, em que o autor constitui uma sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada com finalidade de explorar o comércio de carvão e madeira; Certidão de casamento com data de 20/11/1973, onde consta a profissão de comerciante; Requerimento de Exploração de Floresta Plantada feita pelo autor com data de 01/04/1974; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com data de 23/02/2015, declarando que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 1966 a 1990; Inicialmente, ressalto que o período de 18/06/1973 a 04/09/1974 registrado em CTPS como trabalhado para a empresa SERVENG CIVILSAN S/A não poderá ser reconhecido como serviço rural em regime de economia familiar, tendo em vista que o autor laborou como empregado para a referida empresa. No que diz respeito ao período de 1966 a 1973, não há qualquer prova material e/ou testemunhal para comprovar a atividade rural, realizada na qualidade de segurado especial pelo autor. Analisando os documentos apresentados, verifico que são contemporâneos ao período de 05/09/1974 a 15/04/1991. Em audiência, foram ouvidas as testemunhas s Lorentino Lopes da Silva, João Batista, Antonio Dias de Carvalho arroladas pelo autor. A testemunha João Batista afirmou que conhece o autor desde “moleque” e que trabalharam juntos na Fazenda do pai do autor. No sítio do pai do autor disse que trabalhou com lavoura, gado, olaria, “serraria”, carvão. Disse que além dele e do autor, havia outros empregados que trabalhavam juntos, uma média de 5 a 6 empregados. A testemunha afirma que o autor estudou, mas que o autor estudou. Chegava cedo no trabalho e ia embora quando escurecia. Trabalhou por mais de três anos com o autor. Disse que o autor trabalhou por mais de 30 anos o sítio de seu genitor. Disse que o autor abriu uma firma e trabalhava com pecuária, mas que sempre residiu na Fazenda e sempre laborou com carvão, roça, retiro de leite, serraria, olaria, fabricação de tijolo. Disse que parou de trabalhar para o pai do autor no ano de 1974, mas que continuou morando no mesmo bairro da Fazenda do pai do autor. Disse que existia empresa de carvão na Fazenda do pai do autor. A testemunha ainda afirmou que o autor tinha um “bar”. A testemunha Lorentino afirmou que laborou com o autor e com o seu pai no ano de 1995 e que ficou trabalhando durante dois anos. Disse a testemunha que sítio trabalhou o autor, a testemunhas, os irmãos do autor e outras pessoas. A testemunha Antonio afirmou que trabalhou para o autor e para o seu pai nos anos de 1982 a 1984. Disse que o autor e seu pai eram donos do sítio e que todos os irmãos trabalhavam também. Disse que o autor mexia com criação, plantação, fazia carvão e que fazia o mesmo serviço. Disse que sempre residiu no mesmo local, próximo ao sítio do pai do autor. Esclareceu a testemunha que depois de 1974 não voltou a trabalhar para o autor. Disse que o autor sempre trabalhou no sítio do pai e que sua mãe, pai e irmãos moravam no sítio. No caso, diante das provas apresentadas, observo que o autor laborou no meio rural no período de 05/09/1974 a 15/04/1991, todavia, não pode ser considerado segurado especial, pois mantinha inscrição de empresário aberta na data de 01/03/1976, sem data de encerramento (fls. 03, página 29, ID 21941616), o que descaracteriza a condição de segurado especial. Ademais, as testemunhas arroladas afirmaram que a fazenda onde trabalhavam era do genitor do autor e que, embora este também trabalhasse no local, eram empregadas da parte autora e de seu pai. De modo que o autor também era empregador das testemunhas. Outrossim, as testemunhas foram unânimes em afirmar que no sítio, além do autor e de seus irmãos, trabalhavam outras pessoas pessoas como empregado do autor e de seu pai. O documento juntado às fls. 02, ID 21941615, com data de 23/06/1975, demonstra que o autor constitui uma sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada com finalidade de explorar o comércio de carvão e madeira. No depoimento das testemunhas também restou claro que no sítio do pai do autor eram produzidos carvão e tijolo, os quais provavelmente eram comercializados. A testemunha João Batista ainda afirmou que o autor mantinha um “bar”. Ainda, na certidão de casamento do autor, com data de 20/11/1973, consta que este possui a profissão de comerciante. Por fim, não consta nos autos prova de que qualquer dos familiares do autor tenha sido reconhecido como segurado especial. Desse modo, não é possível reconhecer a qualidade de segurado especial do autor no período ora em questão. De outra parte, não reconhecido o período como tempo de serviço rural, laborado na qualidade de segurado especial e não preenchidos todos os requisitos legais exigidos em lei, não tem a parte autora direito ao benefício aposentadoria por tempo de contribuição previsto nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios a favor da parte ré, que fixo em dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4.º, III, do CPC, devidamente corrigido segundo os critérios do Manual de Cálculos adotado na Justiça Federal da 3.ª Região, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do §3º do artigo 1.010 do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal