Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAFAEL LUPERCIO NICOLAU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
APELANTE: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, RAFAEL RICCHETTI FERNANDES VITORIA - SP307164-A
APELADO: RAFAEL LUPERCIO NICOLAU, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A, RAFAEL RICCHETTI FERNANDES VITORIA - SP307164-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000147-98.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora em face da decisão monocrática (ID 190327813) que declarou, de ofício, a ilegitimidade passiva do réu e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 29.09.1988 a 03.05.1990, 02.05.1990 a 07.05.1992. No mérito, deu provimento à apelação da parte autora para declarar que totalizou 25 anos e 1 dia de atividade exclusivamente especial até 18.05.2017, com direito à aposentadoria especial, a contar de 18.05.2017, data do implemento dos requisitos (reafirmação da DER), e 12 anos, 9 meses e 25 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 6 meses e 12 dias de tempo de contribuição até 24.11.2015, fazendo jus também à concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (24.11.2015). Negou provimento à apelação do INSS. Determinou a concessão da tutela para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que as parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que caberá ao autor optar pelo benefício mais vantajoso, considerando o Tema 709/STF, tendo em vista que o autor permanece com vínculo na empresa COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO. Noticiada nos autos a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Id.203602462 - Pág. 2), em cumprimento a decisão judicial. Requer o embargante, ora autor, a reimplantação do benefício de aposentadoria especial, alegando que se afastou do exercício de atividades sob condições especiais, conforme documento que instrui o presente recurso, não havendo mais incompatibilidade com o decidido no Tema 709 do STF. Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso. Após breve relatório, passo a decidir. O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, corrigir eventual erro material. Não é este o caso dos autos. Relembre-se que buscava o autor, nascido em 02.01.1969, o reconhecimento da especialidade de diversos períodos declinados na exordial, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, ou aplicação da reafirmação da DER, se necessário, dada a continuidade laborativa. Com efeito, de acordo com o documento juntado na peça dos embargos de declaração, ou seja, demonstrativo de pagamento do mês de janeiro de 2015 (indicando que recebia periculosidade) e demonstrativo de pagamento do mês de setembro de 2021, no qual não consta na descrição “periculosidade”, não são suficientes a demonstrar as alegações pretendidas pelo embargante de que “ desde 2019 (dezembro), aproximadamente, o segurado foi realocado em função mais administrativa, tendo sido, inclusive, afastado o adicional de periculosidade em razão da inexistência, a partir de então, de atividade especial, conforme holerite”, uma vez que a juntada de apenas dois holerites (2015 e 2021) por si sós, não têm o condão de caracterizar o afastamento da atividade especial laborado pelo autor na Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, em que realizava levantamentos ambientais em todas as áreas operacionais com permanência de forma habitual nas áreas de exposição a altas tensões e correntes entre 1500 a 8000 volts, conforme se verifica do laudo pericial judicial, realizada em 24.07.2019, sem estar acompanhado de documento elaborado pelo próprio empregador. Assim, mantida a decisão embargada que determinou a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cabendo ao autor, em liquidação de sentença, optar pela benesse mais vantajosa, considerando a tese firmada pelo E. STF no julgamento do Tema 709. Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor. Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2022.