Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: OLIVIA RIBEIRO DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000618-79.2012.4.03.6118 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Olívia Ribeiro de Souza em face de sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob fundamento de não restar comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido, seu cônjuge, com quem estava separada de fato. Em síntese, sustenta que como o óbito ocorreu em 1971, deve-se aplicar a lei vigente à época, qual seja a nº 3.807/1960, regulamentada pelo Decreto nº 60.501/1967; que deixou o lar conjugal em proteção a ela e aos filhos do casal; bem como que a S. 336/STJ exige tão somente a comprovação da necessidade econômica superveniente, o que restou demonstrado nos autos. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil vigente. DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O óbito do Sr. Carmo Gil de Souza ocorreu em 12/12/1971 (ID 90356876 – p. 70). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas contidas na Lei nº 3.807/1960, com as alterações posteriores. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, nos termos da Súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Na hipótese, restou incontroversa a qualidade de segurado do falecido no dia do passamento, porto ter mantido vínculo de trabalho até 24/11/1971 com a empresa General Motors (ID 90356876 – p. 21). Da dependência econômica da autora O artigo 11, I, da Lei nº 3.807/1960, estabelece a esposa como dependente econômica do falecido, cuja dependência econômica é presumida (artigo 13). Todavia, na hipótese de separação de fato, tal dependência deixa de ser presumida, devendo ser comprovada. Nesse sentido, destaca-se o posicionamento da Corte Superior consubstanciado na S. 336/STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte de ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. E dessa postura não discrepa este E. Tribunal Regional Federal.: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. SEPARAÇÃO DE FATO. SÚMULA N. 336 DO E. STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Do exame do conjunto probatório, evidencia-se que o falecido estava separado de fato da autora no período imediatamente anterior ao evento morte, conforme admitido na própria inicial, bem como pelo fato de que o finado havia constituído nova família, como se vê da comprovação da existência de união estável com a corré, situação esta reconhecida pelo próprio INSS na medida em que lhe foi deferida a concessão do benefício de pensão por morte no âmbito administrativo. II - Mesmo havendo separação de fato, a autora poderá ser qualificada como dependente se comprovar que, após a separação, o falecido continuou lhe prestando auxílio financeiro, a demonstrar real necessidade econômica superveniente, nos termos do enunciado da Súmula n. 336 do e. STJ. (g. m.) (...) IV - Afastada a presunção de dependência econômica que milita em favor da autora, em face da ocorrência de separação de fato, e da não comprovação de prestação de auxílio financeiro pelo de cujus, é de rigor a improcedência do pedido. (g. m.) V - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002306-65.2014.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021) DO CASO DOS AUTOS O recurso não comporta maiores digressões. Embora autora e falecido não tenham se separado judicialmente, confessado nos autos que eles não mais conviviam juntos no momento do óbito, notadamente em razão do vício etílico dele. Assim, incontroversa a separação de fato do casal anteriormente ao evento morte. Não há nos autos notícia de que o de cujus continuou a contribuir para o sustento da autora após a ruptura conjugal. Pelo contrário, as prova carreadas, em especial a declaração da autora perante a autarquia federal (ID 90356876 – p. 111), revela que eles não mais mantiveram contato, já que ela “se afastou dele pois ele bebia muito”, além de sequer saber esclarecer as reais causas do óbito. Assim sendo, somando-se ao tempo transcorrido entre o óbito (1971) e o ajuizamento da presente ação (2012), evidencia-se a ausência da dependência econômica da autora em relação ao falecido, razão pela qual não há como agasalhar suas razões recursais. Escorreita, portanto, a r. sentença guerreada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intimem-se. cf