Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDERLEIA DAS GRACAS ALVES Advogado do(a)
AUTOR: MAIBE CRISTINA DOS SANTOS VITORINO - SP329803
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010572-48.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação de Ação de Procedimento Comum ajuizada por VANDERLEIA DAS GRAÇAS ALVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte sob NB: 121.402.662-9, em favor da requerente, desde a cessação indevida que se deu em 26/08/2018, nos termos do art. 201, § 5º, da CF/88 e no art. 74 e seguintes da Lei 8.213/91 (ID 9144112). A inicial veio acompanhada dos documentos ID`s que a seguem. Certidão de ID 91767801, indicando a relação de processos com possíveis prevenções. Concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial pela decisão de ID 111702258. Petição e documentos juntados pela parte autora É o relatório. Decido. Recebo a petição/documentos acostados pela parte autora como aditamento à inicial. Detectada relação de prevenção com os autos do processo nº 0017532-52.2015.403.6301 e, de acordo, com os documentos juntados pela parte autora (ID´s 135629443, 135629448, 135629952, 135629967 e 135629984), verifica-se tratar de ação com objeto idêntico a esta, qual seja, concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, requerida em razão do falecimento do Sr. Antônio Cavalcante de Araújo, afeta ao NB: 21/121.402.662-9. Referida ação foi ajuizada pela parte autora perante o Juizado Especial Federal de São Paulo/SP, sendo lá proferida sentença de improcedência do pedido (ID 135629448), já transitada em julgado (ID 135629984). Com efeito, verifica-se que, quando da propositura da presente ação, já havida a coisa julgada em relação aos autos do processo n.º 0017532-52.2015.403.6301. Desta forma, na hipótese de inconformismo com os termos daquela sentença, a parte autora dispunha de recurso próprio para revê-la, sendo inadequada e inadmissível a propositura de nova lide, após o trânsito em julgado, com o intuito de ver seu pedido reapreciado, a constituir divergência de julgamentos pelo Poder Judiciário, trazendo, assim, insegurança jurídica. Devemos recordar, ainda, que tal instituto visa coibir a existência de decisões incompatíveis, prolatadas em processos diversos, no mundo jurídico, uma vez que tal situação não interessa à sociedade, que outorgando ao Estado-Juiz a pacificação de suas lides, pretende a estabilidade das relações entre seus cidadãos e a sua própria segurança. Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a lide, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e não integração do réu à lide. P.R.I. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. SÃO PAULO, 1 de fevereiro de 2022.