Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA TEREZA BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: JOSÉ ELNICIO MOREIRA DE SOUZA - MS6275-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FRANCISCO WENDSON MIGUEL RIBEIRO - DF27498 OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001991-79.2011.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Trata-se de recurso de apelação de Maria Tereza Barbosa em face da r. sentença, que julgou improcedente o pedido. Em suas razões de inconformismo, pretende a parte autora que seja reconhecida sua atividade campesina ao longo de toda a vida, como comprovado pela prova oral, e concedida a aposentadoria por idade. Sem as contrarrazões, os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário. Decido. O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 1973. Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016), razão por que se submete às normas daquele diploma processual. Dessa forma, considerando os termos do artigo 557 do CPC de 1973 e a Súmula 568 do STJ, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da aposentadoria por idade rural O direito à aposentadoria por idade rural foi estabelecido no artigo 201, § 7º, inciso II, da Constituição da República, in verbis: “Art. 201 (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”. A disciplina legal para exercício do direito pelos trabalhadores rurais consta dos artigos 48 e 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, o Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), valendo transcrever o teor do artigo 48, in verbis: “Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)”. Quanto aos segurados especiais em regime de economia familiar, a previsão está no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis: “Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)” Anote-se que, embora o artigo 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, refira limitação temporal ao requerimento do benefício, a concessão da aposentadoria por idade rural contém a sua base legal na norma do artigo 48 da mesma lei, razão por que não há que se cogitar de tal limite. (Precedente: TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível 5000087-29.2018.4.03.6139, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, j. 07/02/2020) Enfatize-se, ainda, que o direito à percepção do benefício é regulado pela lei vigente no tempo em que preenchidos os requisitos, porquanto a interpretação da sucessão de leis no tempo submete-se à observância do valor da segurança jurídica e, consequentemente, ao direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CR), em observância ao princípio tempus regit actum, bem assim pelo pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 597.389/SP, sob o regime da repercussão geral (Questão de Ordem, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 22/04/2009). (Precedentes: REsp 1.900.559/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 24/11/2020; AgInt no REsp 1.871.619/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 16/11/2020). Assim, a obtenção da aposentadoria por idade rural depende do preenchimento de dois requisitos: a idade e a prova da atividade rural. 1. Da idade mínima O direito à aposentadoria por idade rural é devido aos 60 (sessenta) anos, se homem, e aos 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, conforme o artigo 201, § 7º, II, da Constituição da República, e, ainda, o artigo 11, incisos I, letra “a”; V, letra “g”; VI e VIII, c/c o artigo 48, §1º, todos da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. 2. Do exercício da atividade rural 2.1. Deve ser demonstrado o labor campesino, ainda que descontínuo, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (artigo 143 da Lei nº 8.213, de 21/07/1991), pelo tempo correspondente ao da carência do benefício, atualmente 180 (cento e oitenta) meses, observados os artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. 2.2. É de rigor a comprovação do perfazimento simultâneo dos dois requisitos, ou seja, o trabalhador deve comprovar o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade. Esse entendimento foi assentado pelo Colendo STJ no julgamento do REsp 1.354.908/SP, que cristalizou o Tema 642/STJ: “O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade”. Eis a ementa do v. acórdão, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) Evidentemente, uma vez comprovados os requisitos de idade e do tempo de labor campesino equivalente à carência, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, na medida em que o direito à aposentação é incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador. 2.3. Da prova da atividade rural 2.3.1. Da harmonia entre as provas material e testemunhal A comprovação da atividade rural pode ser realizada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, conforme o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, in verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A interpretação desse dispositivo legal foi assentada pelo C. STJ no verbete da Súmula 149 do C. STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, j. 07/12/1995, DJ 18/12/1995). Portanto, é vedada, expressamente, o reconhecimento de tempo de trabalho rurícola mediante prova exclusivamente testemunhal, impondo-se que o conjunto probatório seja orientado pela harmonia das provas material e testemunhal idônea. No que diz respeito aos trabalhadores denominados “boias-frias”, o C. STJ examinou a questão sobre a possibilidade de abrandamento da prova, concluindo pela incidência da norma do artigo 55, §3º, cuja interpretação foi cristalizada na Súmula 149/STJ, no sentido de que “tanto para os "boias-frias" quanto para os demais segurados especiais é prescindível a apresentação de prova documental de todo o período”, nos termos do julgamento do REsp nº 1.321.493, (Relato. Min. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), que cristalizou o Tema 554/STJ, abaixo novamente referido. Além disso, colhe-se dos registros de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), a demonstração da atividade rural, na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Cabe destacar que algumas das principais provas materiais, consideradas aptas à demonstração do trabalho rural, foram enumeradas pelo artigo 106 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, cujo rol tem natureza meramente exemplificativa, conforme jurisprudência pacificada do C. STJ e deste C. Tribunal. (Precedentes: AgInt no AREsp 1.372.590/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 21/03/2019; DJe 28/03/2019; RESP nº 1.081.919/PB, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03/08/2009; TRF3, Nona Turma, AC 6080974-09.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Jordan, publ. 25/11/2020). Outros documentos, expressamente admitidos pelo INSS como início de prova material para comprovação da atividade rural, figuram no artigo 54 da IN INSS nº 77/2015, sendo imprescindível que “neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, observado o disposto no art. 111”. Nesse sentido, as certidões dos atos de registro civil e militar, são aceitas como início de prova material, conforme referidas expressamente nos incisos I a IV do artigo 54 da IN INSS nº 77/2015, bem assim no Parecer/CJ Nº 3.136, de 23/09/2003 (Memorando/INSS/CGBENEF Nº 01.500.1/009/2003), contanto que “corroborados por outros elementos de instrução, num conjunto probatório harmônico, robusto e convincente”, o que vai ao encontro dos precedentes judiciais obrigatórios. Anote-se, entretanto, que a certidão de nascimento da parte autora não faz prova material do exercício da atividade rural, pois os documentos devem “ser contemporâneos ao período de carência, ainda que parcialmente”. Nesse sentido: AgRg no AREsp 380.664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 01/10/2013, DJe 11/10/2013. Quanto à declaração de sindicato de trabalhadores rurais, esse documento foi submetido a três disciplinas distintas. Inicialmente, i) na forma da redação original do artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público; ii) a partir de 14/06/1995, com a edição da Lei nº 9.063, passou a ser necessária a homologação do INSS; e iii) desde 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural. Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ERRO DE FATO. DECLARAÇÃO ASSINADA POR PARTICULAR. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS APÓS A CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO PRO MISERO. NÃO-CONFIGURAÇÃO DA VIOLAÇÃO AO ART. 396 DO CPC. DEMONSTRATIVO DE QUE O CÔNJUGE ERA APOSENTADO POR INVALIDEZ NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO MARIDO À AUTORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.(...) 3. O demonstrativo de que o marido da autora era aposentado por invalidez na condição de rural, por ela posteriormente juntado, é o único documento suficientemente relevante para servir de início de prova material da atividade especial por ela desempenhada. A condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido. Se o marido recebe o benefício de aposentadoria por invalidez na condição de rurícola, é porque desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar. Exsurge, daí, a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência. 4. Existindo o início razoável de prova material a corroborar a prova testemunhal produzida, a autora se encontra protegida pela lei de benefícios da previdência social - art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, sendo de rigor o deferimento do benefício de aposentadoria por idade como rurícola. 5. Ação rescisória julgada procedente. (AR 1.368/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2008, DJe 29/04/2008) AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame. 2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO COM PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. DIREITO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Autora contra a sentença que julgou improcedente formulado com vistas à obtenção de aposentadoria rural por idade, ao fundamento de que a documentação colacionada não comprovou a contento a condição de rurícola pelo período exigido, uma vez que foi juntada apenas a certidão de casamento, datada de 1960, constando a profissão de seu cônjuge. 2. No caso concreto, a Autora completou 55 anos em 1999, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 108 meses, a começar de 1990. 3. Com o fim de comprovar a qualidade de segurada/carência, a Autora colacionou a certidão do casamento contraído em 1960, na qual o nubente foi qualificado como lavrador. Outrossim, consta do processo administrativo posteriormente colacionado, dentre outros substratos, extrato do INFBEN da pensão por morte instituída pelo cônjuge, e percebida desde 2002, consignando o ramo de atividade rural; CTPS com anotação de um único vínculo de um mês, como doméstica; CTPS do marido, como registro de vínculo rural na década de 1980, além de tela do INFBEN da aposentadoria por invalidez, ramo de atividade rural, concedida ao trabalhador no ano de 1992. Esse substrato atende ao início razoável de prova material reclamado pelo art.55, §3º, da Lei 8.213/91, tendo em vista a compreensão de que a condição de trabalhador rural se estende ao cônjuge e/ou companheiro, de modo que se pode presumir que, se um desempenhava atividade no meio rural, o consorte também se dedicava ao labor campesino no mesmo período. Aliado a isso, entende-se que “a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. 4. Conforme doutrina do Juiz Federal Rafael Vasconcelos Porto, in Previdência do Trabalhador Rural (Curitiba: Juruá, 2019), “O parecer CJ/MPS 3.136/2003, elaborado por Daniel Pulino, tem sido a pedra de toque da atuação administrativa do INSS atualmente. De mais relevante, o parecer considera que podem ser aceitos, como início de prova material, a qualificação profissional de rurícola em atos de registro civil ou militar, ‘os quais, uma vez corroborados por outros elementos de instrução, num conjunto probatório harmônico, robusto e convincentes, serão apostos a comprovar os períodos de trabalho referidos nas declarações sindicais’ e ressalva também que a lei previdenciária não exige que o início de prova material seja contemporâneo, necessariamente, ao período da atividade rural que o segurado tem que comprovar, podendo servir de começo de prova documento anterior a este período. Em suma, segundo o parecer, bastaria um único documento comprobatório da profissão rural, desde corroborado pela prova testemunhal e não quebrantado pela contraprova trazida pelo INSS ou outra que venha aos autos. A nosso ver, o documento tem valor probatório progressivo, exclusiva e indefinidamente” (pág. 226). 5. A prova testemunhal se revelou apta à complementação do início de prova material, testificando que a Autora sempre se dedicou à atividade rural pelo período exigido.(...) 10. Apelação provida, para determinar a concessão da aposentadoria por idade rural (segurado especial) a partir da data do ajuizamento da ação, com pagamento dos valores em atraso, acrescidos de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, condenando-se, ainda, o INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos da Súmula 111 do STJ. (TRF1, Primeira Turma, AC n. 1013640-97.2019.4.01.9999, Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, j. 18/05/2021, publ. 18/05/2021) 2.3.2. Da ampliação da eficácia probatória A possibilidade de aplicação da eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos permite o reconhecimento de tempo de serviço rural além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Esse entendimento foi consolidado e reiterado pelo Colendo STJ, conferindo segurança jurídica à aplicação dessa ratio decidendi aos casos concretos, de natureza obrigatória às instâncias inferiores, na forma das normas do artigo 927 do CPC. Ao cristalizar o Tema 554/STJ, já referido acima, o C. STJ estabeleceu diretrizes para observância da Súmula 149/STJ, que poderá ter a sua aplicação abrandada quando a prova material for corroborada pela prova testemunhal idônea. A tese firmada assentou que: “Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal (...)’) aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal”. (REsp Repetitivo nº 1.321.493, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Segundo esse mesmo juízo, foi admitido pela Colenda Corte de Justiça a possibilidade de a prova testemunhal conceder suporte ao período laborado anteriormente à data do primeiro documento apresentado. Esse é o teor do Tema 638/STJ: “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (RESP nº 1.348.633/SP, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014). Sedimentou-se, assim, a jurisprudência do C. STJ no sentido de admitir o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, contanto que seja corroborado pela prova testemunhal. Esse é o teor do verbete da Súmula 577/STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Primeira Seção, j. 22/06/2016, DJe 27/06/2016). 2.3.3. Da desnecessidade das contribuições O recolhimento de contribuições previdenciárias é dispensado para fins de aposentadoria por idade rural, na forma dos artigos 26, inciso III, e 39, inciso I, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, sendo suficiente a comprovação do labor rural para fins do cômputo da carência, na forma do artigo 48, § 3º, da mesma lei. Precedentes do C. STJ: REsp 1.759.180/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 18/09/2018, DJe 27/11/2018; REsp 1407613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 14/10/2014, DJe 28/11/2014; REsp 207.425/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/1999, DJ 25/10/1999. 2.3.4. Do trabalho urbano de integrante da família “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias”, esse é o teor do Tema 532/STJ. Ainda, “Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana", esse verbete conta do Tema 533/STJ. Os Temas 532 e 533 foram assentado pela C. Corte Superior no julgamento do REsp 1.304.479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN (Primeira Seção, j.10/10/2012, DJe 19/12/2012). Colhe do v. acórdão o seguinte excerto: “Assim como é tranquilo nesta Corte Superior o entendimento pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro, é também firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano, devendo ser apresentada prova material em nome próprio”. 2.3.5. Da extinção do feito por ausência de prova material A ausência de início de prova material constitui óbice ao julgamento do mérito da lide, resultando, necessariamente, em extinção sem julgamento de mérito, a teor do previsto no artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, caracterizando-se a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC. O assunto foi submetido à Corte Especial do C. STJ, objetivando nortear a interpretação das referidas normas legais na esfera previdenciária, para fins de solucionar os casos nos quais “a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91”. Nesse diapasão, aquela C. Corte Superior cristalizou o Tema 629/STJ: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (RESP Repetitivo nº 1.352.721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Confira-se, nesta Corte, o precedente da E. Terceira Seção: AR - AÇÃO RESCISÓRIA- 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016. Postas essas balizas, passemos, pois, ao exame do caso dos autos. -Do caso concreto: A requerente nascida em 07/05/1955 cumpriu o requisito etário em 07/05/2010, quando completou 55 (sessenta) anos de idade, devendo comprovar a carência de 180 (cento e oitenta) meses. Em princípio, ressalto que à época do ajuizamento e da prolação da r. sentença não era exigido o prévio requerimento administrativo. Ressalto que o CNIS colacionado aos autos pelo ente autárquico não pertence à parte autora, tratando-se de homônimo, eis que embora nascida na mesma data, difere o nome de sua genitora e constitui pessoa residente na cidade de Fortaleza/CE. A autora juntou aos autos, os seguintes documentos: -em nome próprio: -Nenhum documento da atividade campesina. -em nome do cônjuge, João dos Reis Barbosa (ID 89921844): -certidão de casamento lavrada em 27/03/1973, qualificando-o como lavrador (p. 16); -Registro de empregado rural (tratorista) para Antônio Benedito de Oliveira, no período de 01/12/1986 a maio/1987 (p. 20/24). Destaco que em que pese a autora ter declarado na exordial ter exercido o labor rural desde tenra idade, não acostou aos autos nenhum documento em nome de seus genitores, comprobatório de seu alegado trabalho nesse momento de sua vida laboral. No tocante aos documentos em nome do cônjuge, é cediço que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “A qualificação do marido como lavrador, constante da certidão de casamento e de documentos oficiais expedidos por órgãos públicos, constitui razoável início de prova material da atividade rural, bem como é extensível à esposa, dada a realidade e as condições em que são exercidas as atividades no campo.” No tocante à certidão de casamento e registro de vínculo empregatício rural, documentos nos quais o marido da autora está qualificado como lavrador, ressalto que somente tais documentos não servem à comprovação de todo o período de labor rural necessário para o preenchimento da carência que se quer comprovar. Outrossim, a autora não apresentou qualquer documento posterior, em seu nome, que comprovasse a sua permanência nas lides rurais pelo lapso temporal exigido pela legislação previdenciária, impossibilitando a comprovação da informação trazida na exordial de que sempre laborou nas lides campesinas. Assim, verifica-se que não há nos autos início de prova material a comprovar o efetivo labor rural da requerente pelo período de carência para fazer jus ao benefício pleiteado, nos moldes preconizados pela legislação previdenciária. Desta forma, a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, qual seja, o de provar a carência pelo período necessário à concessão do benefício em questão, pois na espécie não há provas materiais a serem corroboradas pelo depoimento das testemunhas, o que desautoriza a concessão da modalidade de aposentadoria pretendida (Súmula 149 do STJ). Com efeito, exsurge dos autos que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, pois não apresentou documentos a demonstrar a labuta campesina por ocasião do perfazimento da idade mínima à aposentação (ou seja, no ano de 2010), nem tampouco a qualidade de segurado especial durante o período de carência, imediatamente anterior ao requerimento administrativo, em número de meses necessários à concessão da aposentadoria por idade rural, razão por que é de rigor a manutenção da r. sentença. Assim, no presente caso, nota-se que o início de prova material da atividade rural, ainda que corroborado pelas testemunhas, não foi suficiente ao reconhecimento do labor campesino por todo o período alegado na exordial, não permitindo o alcance da carência necessária à concessão da benesse. No entanto, considerando-se o teor do Tema 629 STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213, de 21/07/1991, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 267, inciso IV, do CPC de 1973, vigente à ocasião da prolação da r. sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC de 1973, restando por prejudicada a apelação da autora, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Após as providências legais, baixem-se à Vara de Origem. epv