Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRAZILINA BENEDITA ANDRIATI Advogado do(a)
APELANTE: PETERSON PADOVANI - SP183598-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO DE CARVALHO - SP99835-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006302-79.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Brazilina Benedita Andriati em face de sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte decorrente do óbito de seu filho, por entender que não restou demonstrada a dependência econômica dela. Em síntese, sustenta que inexiste prescrição da pretensão da autora, porquanto a pensão por morte se trata de parcela de trato sucessivo, bem como as provas carreadas comprovam que o falecido provia o sustento do lar, evidenciando-se a dependência econômica dela. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO A r. sentença guerreada entendeu que a pretensão da autora foi fulminada pela prescrição contida ano artigo 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, porquanto ajuizou a presente ação após 18 (dezoito) anos contados do óbito do instituidor do benefício. Todavia, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EDdl nos EREsp nº 1.269/726/MG, sedimentou o entendimento que nas causas previdenciárias em que se busca a concessão de benefício, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente a de trato sucessivo, pois a obtenção para requerer o benefício é imprescritível. Desse modo, a concessão inicial do benefício pode ser requerida a qualquer tempo, sendo que a prescrição do fundo de direito ocorrerá somente nas hipóteses em que não foi ajuizada a ação no prazo de 5 (cinco) anos contados do indeferimento administrativo. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA FUNDAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, aclarou entendimento de que, nas causas em que se pretende a concessão inicial de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo, consoante interpretação sedimentada na Súmula 85 do STJ, mas situação diversa ocorre quando houver o indeferimento do pedido administrativo de pensão por morte, pois, em tais situações, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do indeferimento, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de restar fulminada pela prescrição. 2. No presente caso, constata-se dos autos que o benefício foi indeferido em 14.9.2011 (fls. 78/83). Logo, observo que o indeferimento ocorreu menos de cinco anos da propositur a da ação, que se deu em 14.9.2012 (fls. 2), sem que o lustro prescricional quinquenal tenha transcorrido. 3. Agravo interno do particular que se nega provimento. (AgInt no REsp 1776834/PI, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2021, DJe 18/11/2021) Na hipótese dos autos, como o pedido de concessão do benefício foi formulado diretamente na via judicial, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente a de trato sucessivo, a contar do ajuizamento da presente ação. Neste ponto, com razão a autora. DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O óbito do Sr. Marcelo Andriati ocorreu em 20/11/1998 (ID 90233813 – p. 8). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Na hipótese, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID 90233813 – p. 21) revela que no dia do passamento o falecido mantinha vínculo laboral com a empresa Mini Mercado Real, restando inconteste que ele apresentava a condição de segurado quando do evento morte. Da dependência econômica da autora O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes do segurado, havendo entre elas uma hierarquia, razão pela qual a existência de dependente de uma classe exclui o da classe posterior. Nesse sentido, os pais são dependentes de segunda classe, de modo que a existência de dependente de primeira classe (cônjuge, companheira, companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 -vinte e um- anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave) os excluirá da qualidade de dependentes previdenciários. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213, a dependência econômica dos pais não é presumida, devendo ser comprovada. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, permitindo o recebimento de outra renda. É nesse sentido a S. 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.” Todavia, é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores. Desse modo, o entendimento desta E. Corte Regional é que a mera ajuda financeira ou o eventual rateio de despesas não é o suficiente para a concessão da pensão por morte, por não caracterizar dependência econômica, verbis: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO ÓBITO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. (...) - Oitiva de testemunhas que relataram mera ajuda financeira do filho da autora para as despesas da família, a descaracterizar a dependência econômica para fins de concessão de pensão por morte. (g. m.) - Apelação da parte autora a qual se nega provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282670 - 0040680-85.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 21/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 ) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. (...) 7 - O fato de o filho falecido e a autora residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica. (g. m.) 8 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira. (g. m.) (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001608-23.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 11/11/2021, Intimação via sistema DATA: 19/11/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GERAÇÃO DE DESPESAS PRÓPRIAS. SITUAÇÃO DE ARRIMO NÃO VERIFICADA. ARTIGO 229 DA CF/1988. MARIDO APOSENTADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) - O fato de o benefício previdenciário do filho de alguma forma integrar o orçamento familiar não implica, só por só, dependência econômica dos pais em relação ao filho. Respaldo doutrinário.(g. m.) - O falecido gerava suas próprias despesas e usufruía as benesses de morar com a mãe e o pai (casa, comida, roupa lavada etc) e tinha obrigação constitucional de arcar com tais despesas, sob pena de sobrecarregar os pais (artigo 229 da Constituição Federal). - A função do benefício de pensão por morte é suprir o desfalque econômico da família ante a morte de um dos arrimos da casa, mas, neste caso, não há comprovação de que o auxílio financeiro do filho era imprescindível ao sustento da parte autora. (g. m.) (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5705361-56.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 8.213/91. MÃE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. (...) V - A dependência econômica para fins previdenciários não se confunde com eventual ajuda ou rateio de despesas entre os familiares que vivem na mesma casa. (g. m.) VI - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001495-67.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 29/01/2020, Intimação via sistema DATA: 31/01/2020) DO CASO DOS AUTOS O recurso não comporta maiores digressões. A cédula de identidade acostada com a exordial (ID 90233813 -p. 11) demonstra que a autora era a genitora do falecido, bem como a certidão de óbito assevera que ele era solteiro e não consta a existência de filhos, viabilizando, assim, o recebimento do benefício da pensão por morte aqui pleiteado. De fato, o lapso temporal existente entre a data do óbito e a da propositura da presente demanda, qual seja 18 (dezoito) anos após, representa indício da ausência de dependência econômica. Mas não é só isso. O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) (ID 90233813 – p. 105) demonstra que o falecido teve somente dois vínculos de trabalho, quais sejam de 01/06/1985 a 14/10/1987 e de 01/03/1988 a 20/11/1988, ambos no Mini Mercado Vila Real. Realizada a prova oral, as testemunhas ouvidas asseveraram que trabalharam junto ao de cujus no referido supermercado, local que fazia compras para levar à residência em que convivia com os pais. Confira-se os depoimentos: - ID 90233813 – p. 93 – Sra. Regina: Quando o filho da autora faleceu ele desempenhava atividade profissional trabalhando no supermercado Vila Real junto com a depoente, ele ajudava a família, os pais dependiam dele exclusivamente na esfera econômica. Com o falecimento de seu filho a autora esta tendo dificuldades para se sustentar fazendo bicos e contando com a ajuda de outras pessoas. As perguntas feitas pelo advogado da requerente, respondeu: Diz que o falecido sempre morou junto com a requerente. O pai do falecido não trabalhava em razão de saúde, tendo falecido em 2005. Todo mês ele fazia despesa para levar para casa que consumia quase todo salário dele. Dentro do pagamento recebiam um reforço extra para comprar marmitex. Ia almoçar em minha casa para economizar o dinheiro para passar à mãe. Morreu so ei e sem filhos. - ID 90233813 – p. 95 – Sr. Jose: Sempre teve relação de amizade com o filho da requerente tendo trabalhado no mesmo supermercado com ele. A autora dependia exclusivamente dele para se sustentar. O pai era doente e tinha problema de saúde não tendo como sustentá-los. Morreu solteiro e sem filhos. Fazia compras no próprio mercado para levar para casa com desconto na folha de pagamentos. Boa parte da compra consumia sua folha de pagamento. As perguntas feitas pelo advogado da requerente, respondeu: Sempre morou com os pais Nessa senda, o falecimento precoce aos 18 (dezoito) anos de idade, o curto tempo de trabalho do último vínculo laboral, somado ao fato de as testemunhas terem afirmado que a ajuda dele era tão somente alimentar, infere-se que ele não se tratava de arrimo de família, mas tão somente contribuía para o sustento do lar onde também residia, obstando, assim, a concessão do benefício aqui pleiteado. Assim sendo, não restando comprovada a dependência econômica da autora, não há como agasalhar as razões recursais dela, devendo, neste ponto, ser mantida a r. sentença guerreada.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem. Publique-se. Intimem-se. cf