Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BIOMECANICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL PENGO - SP244843, JULIO CESAR FIORINO VICENTE - SP132714-A, JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR - SP140375-A, CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL - SP282992-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000099-46.2017.4.03.6117 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BIOMECANICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL PENGO - SP244843, JULIO CESAR FIORINO VICENTE - SP132714-A, JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR - SP140375-A, CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL - SP282992-A R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BIOMECANICA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ORTOPEDICOS LTDA. Advogados do(a)
APELADO: RAFAEL PENGO - SP244843, JULIO CESAR FIORINO VICENTE - SP132714-A, JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR - SP140375-A, CASSIANO DE ARAUJO PIMENTEL - SP282992-A VOTO A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Sobre a matéria de fundo, vinha aplicando esta Relatoria o entendimento do C. STJ, conforme julgamento proferido no REsp 1.144.469/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/73, no sentido de reconhecer a legalidade da inclusão da parcela relativa ao ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Todavia, ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: Tema 069: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." Cumpre anotar, ainda, que por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal no referido RE 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: "TRIBUNAL PLENO Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux." Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF; destacou-se) Assim sendo, tem a demandante o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos, após 15/03/2017, nos termos da modulação fixada no julgamento dos referidos embargos opostos pela União Federal nos autos do RE 574.706, considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/10/2017, mantendo a r. sentença nos seus demais e exatos termos. E, caracterizada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de forma proporcional entre as partes, vedada a compensação (artigo 85, §14, do CPC), fixados os honorários advocatícios, a serem pagos pelas partes, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º do artigo 85 do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000099-46.2017.4.03.6117 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Trata-se de ação ordinária em que a autora requer a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o reconhecimento à respectiva compensação quinquenal. O MM. Julgador de primeiro grau julgou procedente o pedido, submetendo ao reexame necessário. Irresignada, apelou a União Federal, reproduzindo, em apertada síntese, os argumentos expendidos ao longo do processo, notadamente acerca da legalidade da inclusão do ICMS, na base de cálculo do PIS e da COFINS. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000099-46.2017.4.03.6117 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal, nos termos da fundamentação supra. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. TERMO INICIAL. 15/03/2017. 1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." 2. Cumpre anotar, ainda, que por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pela União Federal no referido RE 574.706/PR, a decisão restou assim consolidada, verbis: "...O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral 'O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS' -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux." Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). 3. Assim sendo, tem a demandante o direito de excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor integral do ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento, inclusive após o advento da Lei nº 12.973/2014, bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos, após 15/03/2017, nos termos da modulação fixada no julgamento dos referidos embargos opostos pela União Federal nos autos do RE 574.706, considerando que a presente ação foi ajuizada em 04/10/2017, mantendo a r. sentença nos seus demais e exatos termos. 4. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de forma proporcional entre as partes, vedada a compensação (artigo 85, §14, do CPC), fixados os honorários advocatícios, a serem pagos pelas partes, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do §2º do artigo 85 do CPC. 5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.