DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARUJA
Terceiro
PGFN
Terceiro
DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO
Terceiro
RAISSA FARIAS GIUSTI
Terceiro
UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL
Terceiro
MURILO AMARAL DE OLIVEIRA E SILVA
Terceiro
UNIDADE DE REPRESENTACAO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
UNIAO FEDERAL,
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO JOSE DO RIO PRETO
Terceiro
PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL 3 REGIAO
Terceiro
SECRETARIA DE EDUCACAO SUPERIOR
Terceiro
MINISTERIO DA EDUCACAO,
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO
Terceiro
FAZENDA NACIONAL - UNIAO FEDERAL
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS
ALCUNHA
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL SAO PAULO
ALCUNHA
AREA NOVA INCORPORADORA LTDA.
CNPJ
Reu
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
07/06/2023, 13:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
19/07/2022, 19:05
Autos Suspensos ou Sobrestados
19/07/2022, 19:05
Juntada de Petição de manifestação
15/02/2022, 19:02
Decorrido prazo de AREA NOVA INCORPORADORA LTDA. em 10/02/2022 23:59.
13/02/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
12/02/2022, 01:29
Publicado Decisão em 03/02/2022.
12/02/2022, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AREA NOVA INCORPORADORA LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO FILHO - SP55009 D E C I S Ã O I. 1.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006492-18.2010.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de feito virtualizado e inserido no ambiente PJe, nos termos da Resolução PRES n. 354 de 29 de maio de 2020. 2. Intime-se as partes para, querendo, proceder à conferência dos documentos digitalizados, indicando eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, notadamente se a peça defeituosa tiver sido produzida pela parte que indicou o vício, observando-se o caráter de essencialidade do documento. Ressalte-se que meras inversões de páginas não serão consideradas ilegibilidades. II. 1. Prejudicado o pedido de prazo formulado pela exequente, haja vista que o feito está suspenso nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80. 2. Remeta-se o feito ao arquivo sobrestado, nos termos dos itens 2 e seguintes da última decisão proferida. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
02/02/2022, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/02/2022, 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/02/2022, 21:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
11/01/2022, 14:57
Conclusos para decisão
14/12/2021, 16:23
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
22/07/2021, 10:26
Documentos
Certidão de movimentação processual - Sobrestamento