Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: LOURDES MEDEIROS DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: MAURIZIO COLOMBA - SP94763-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022624-95.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por LOURDES MEDEIROS DOS SANTOS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS EM DECORRÊNCIA DE ERROS MATEMÁTICOS OU OPERACIONAIS COMETIDOS PELO PODER PÚBLICO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DEVIDO. APELO DESPROVIDO. - Se o pagamento (mesmo de verba alimentar) é feito pela administração pública em razão de equivoco (na compreensão de fato, em cálculos matemáticos ou em operacionalizações), o ato jurídico deve ser anulado por ser imperfeito e por inexistir direito adquirido obtido de modo irregular, razão pela qual devem cessar novas prestações e o servidor, o administrado ou o terceiro beneficiário, em regra, deve ressarcir o montante indevido ao erário, sob pena de locupletamento ilícito ou enriquecimento sem causa, respeitados prazos decadenciais e prescricionais (nos moldes art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e demais aplicáveis). A restituição do montante recebido indevidamente somente será dispensada se comprovada a boa-fé do beneficiado (sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, quando então a revisão terá efeito ex nunc). E.STJ, Tema 1009 (Resp. 1769306, pertinente à restituição por servidor público) e Tema 979 (Resp. 1381734, relativo a beneficiários do RGPS). - Em quaisquer dessas possibilidades, a revisão do ato administrativo inválido é dever da administração pública em vista da imperativa observância da legalidade, sendo imprescindível o respeito ao devido processo legal (notadamente ao contraditório e à ampla defesa) se houver efeitos em prerrogativas anteriormente reconhecidas, tal como reiteradamente afirmado pelo E.STF (Súmula Vinculante 3, Temas 138 e 839, e Súmulas 346 e 473). - No caso dos autos, a autora, aposentada do cargo de auditora fiscal da Receita Federal, respondeu a Processo Administrativo no qual foi constatada a prática de improbidade administrativa, tendo sido lhe aplicada a sanção de cassação de aposentadoria e proibição de retorno ao serviço público, nos termos dos arts. 117, inc. IX, 132, inc. IV, 134 e 137, todos da Lei nº 8.112/1990. - A cassação da aposentadoria da autora se deu mediante a edição da Portaria MF nº 871, de 12/11/2015, republicada em 16/11/2015. No entanto, o pagamento do benefício relativo ao mês de novembro foi integralmente feito antes da publicação da cassação da aposentadoria, gerando pagando a maior referente ao período de 16 a 30 de novembro de 2015. - A autora foi intimada para devolução do valor recebido referente ao período citado, conforme comprova a Carta nº 05/GAB/SAMF/MS, de 03/12/2015, para devolver aos cofres públicos os valores mencionados. - Mesmo ciente da cassação da aposentadoria regularmente publicada, a servidora ainda assim recebeu os valores de aposentadoria indevidamente, não se vislumbrando a boa-fé e, portanto, impondo-se a sua devolução sob pena de enriquecimento ilícito da autora. - Apelo a que se nega provimento. Decido: O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.769.209/AL, Tema 1009, assentou o seguinte entendimento: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. TESE DEFINIDA NO TEMA 531-STJ. AUSÊNCIA DE ALCANCE NOS CASOS DE PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Delimitação do Tema: A afetação como representativo de controvérsia e agora trazido ao colegiado consiste em definir se a tese firmada no Tema 531/STJ seria igualmente aplicável aos casos de erro operacional ou de cálculo, para igualmente desobrigar o servidor público, de boa-fé, a restituir ao Erário a quantia recebida a maior. 2. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB (Tema 531/STJ), definiu-se que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, de boa-fé, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, o que está em conformidade com a Súmula 34 da Advocacia Geral da União - AGU. 3. O artigo 46, caput, da Lei n. 8.112/1990 estabelece a possibilidade de reposições e indenizações ao erário.
Trata-se de disposição legal expressa, plenamente válida, embora com interpretação dada pela jurisprudência com alguns temperamentos, especialmente em observância aos princípios gerais do direito, como boa-fé, a fim de impedir que valores pagos indevidamente sejam devolvidos ao Erário. 4. Diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional ou de cálculo, deve-se analisar caso a caso, de modo a averiguar se o servidor tinha condições de compreender a ilicitude no recebimento dos valores, de modo a se lhe exigir comportamento diverso perante a Administração Pública. 5. Ou seja, na hipótese de erro operacional ou de cálculo não se estende o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo n. 1.244.182/PB, sem a observância da boa-fé objetiva do servidor, o que possibilita a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública. 6. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): Cinge-se a controvérsia na origem acerca da legalidade de ato administrativo do Diretor Geral do Departamento de Administração de Pessoal da Universidade Federal de Alagoas - UFAL, onde se impôs ao impetrante, servidor público do Magistério Superior, o desconto em folha de pagamento de valores recebidos a maior no cálculo de parcela de anuênio no período de 22/2/2020 a 31/3/2015, na ordem de 2%.Como bem decidido pelo acórdão recorrido, de fato, era difícil a identificação do pagamento a maior por parte do servidor, haja vista que nos contracheques não constam o percentual nem a base de cálculo de anuênio. Assim, recebida de boa-fé, afasta-se a reposição da quantia paga indevidamente. 9. Recurso especial conhecido e improvido. Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos. (REsp 1769209/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 19/05/2021)(g.n) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/1990. PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO DE CÁLCULO OU OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. SALVO INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. A Primeira Seção firmou tese jurídica no sentido de que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". 4. A União/embargante defende a existência de contradição e obscuridade quanto à modulação dos efeitos e a aplicação da tese ao caso concreto. Em consequência "entende que a melhor providência consiste em retirar a modulação dos efeitos do julgado, para que a tese fixada incida sobre todos os processos ainda em curso, independentemente da data de distribuição". 5. Aponta, ainda, a existência de erro material quanto a aplicação de limite máximo de 10% para desconto mensal, ao argumento de que tal alegação não foi trazida nas razões recursais. 6. Contradição: De fato, ao solucionar o caso concreto, afastou-se a restituição da quantia paga indevidamente, ante a caracterização da boa-fé dos servidores, nos exatos termos da tese repetitiva, em contradição com a modulação dos seus efeitos. No ponto, assiste razão a embargante, pois a modulação da tese objetiva, nos termos em que decidido pela Primeira Seção, não se aplica ao caso dos autos, mas sim aos processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão ora embargado. Assim, diante da existência de contradição, os embargos de declaração devem ser acolhidos no ponto, sendo necessário analisar novamente a solução do caso concreto. 7. Solução ao caso concreto (inciso IV do art. 104-A do RISTJ): No caso concreto, conforme consignado pelo Tribunal de origem, presente a boa-fé dos servidores, pois os contracheques não continham a informação sobre a classe correspondente aos proventos. Assim, diante do erro da administração de difícil percepção, torna-se indevida a devolução dos valores pagos a maior. 8. Obscuridade: No caso dos autos, decidiu-se que a modulação da tese objetiva se aplica a casos novos distribuídos a partir da publicação do acordão ora embargado. Por meio da alegação de obscuridade, é nítido que a pretensão da União enseja o rejulgamento da modulação decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 9. Erro material: É aquele que abrange inexatidões materiais, sendo percebido facilmente, e que não tenha, à evidência, sido fruto da intenção do magistrado. Precedentes. No caso dos autos, não ocorreu erro material no julgamento, uma vez que a escolha feita pelo Colegiado da Primeira Seção, em firmar percentual mensal de 10% para fins de restituição é decorrência lógica da fixação da tese repetitiva, levando em consideração o Principio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, a fim de não comprometer a subsistência do devedor. 10. Embargos de declaração da União acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, somente para corrigir a contradição no julgamento do caso concreto, mantendo o não provimento do recurso especial da Universidade Federal de Alagoas. (EDcl no REsp 1769306/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 26/10/2021) Neste caso concreto, verifica-se que o entendimento emanado do acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial da superior instância. Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Int.