Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NADIA LUCIANA VIDEIRA CASADO Advogado do(a)
AUTOR: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - RJ114798-A
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000707-42.2020.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Nadia Luciana Videira Casado em face da União Federal, objetivando provimento jurisdicional que determine a imediata aquisição e fornecimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS do medicamento CRYSVITA (BUROSUMABE), para o tratamento da grave moléstia da qual é portadora (raquitismo hipofosfatêmico). Com a inicial vieram os documentos dos IDs nºs 40116346 ao 40116677. No ID nº 40178243, este Juízo concedeu prazo para a parte autora, em emenda à inicial, informar o seu endereço de correio eletrônico e juntar aos autos comprovantes de renda atual e 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, a fim de justificar o requerimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita ou, então, que providenciasse o recolhimento das custas processuais. A parte autora peticionou no ID nº 40561778, requerendo a concessão da justiça gratuita e o deferimento da antecipação da tutela e juntando documento. Tal petição foi recebida como emenda à inicial (ID nº 41687713), oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação processual, e determinadas as seguintes providências: a) a realização de perícia médica, com médico especialista em endocrinologia, com a máxima urgência; b) a intimação das partes para a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos; c) prazo para a entrega do laudo pericial perante este Juízo e d) citação/intimação da ré. A parte autora indicou assistente técnico e apresentou seus quesitos no ID nº 41971716; União Federal, por sua vez, apresentou seus quesitos no ID nº 41987517, informando que não indicaria assistente técnico, por não dispor de profissional para exercer este mister, e no ID nº 41987519, requereu a produção de Nota Técnica do NATJUS nos presentes autos. Acolhida a petição do ID nº 41971716 como emenda à inicial e deferido o pedido da União no ID nº 41987519 quanto à submissão do caso em questão para parecer técnico, foi nomeado perito médico especialista em endocrinologia, designando-se data para a realização da perícia médica, com consequente intimação das partes para ciência (ID nº 42030494). Citada/intimada (ID nº 42149983), a União Federal manifestou ciência do último despacho no ID nº 42436077. A parte autora, por sua vez, apresentou impugnação ao perito designado no ID nº 42480881, requerendo a nomeação de novo perito médico especialista em endocrinologia. Juntou os documentos dos IDs nºs 42480889 ao 42480894. Foi mantido o ato pericial no local e nas condições já estabelecidas na decisão anterior (ID nº 42524382). Posteriormente, o perito comunicou a ausência da parte autora à perícia agendada (ID nº 42813890). Instada a justificar documentalmente as razões do não comparecimento ao ato pericial (ID nº 42814266), a patrona da parte autora informou no ID nº 43519639 que, até aquele momento, não tinha logrado êxito em contatar a autora e requereu a dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial; pleito este que foi deferido (ID nº 43551839). A advogada da parte autora informou que, apesar da dilação do prazo, não conseguiu, novamente, comunicar-se com sua cliente, deixando de justificar as razões do não comparecimento (ID nº 44876382). Diante do ocorrido, este Juízo declarou preclusa a oportunidade de produção da prova pericial médica e determinou o cumprimento do que restou determinado no despacho do ID nº 42030494, notadamente quanto à solicitação de parecer técnico por meio do sistema e-NATJUS (ID nº 45068997). Ante a informação acerca da necessidade de documentação médica recente para efeito de análise e emissão de parecer pelo NATJUS do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID nº 45418863) e diante da escassez de documentos médicos comprobatórios da patologia presente nos autos, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar cópia de todos os documentos médicos relativos ao histórico da evolução da moléstia apresentada, incluindo cópia integral do prontuário médico, exames, radiografias, receituários e laudos, especialmente datados dos últimos 90 (noventa) dias, sob pena de preclusão da oportunidade de produção de prova documental complementar (ID nº 45418897). A advogada da parte autora, novamente em nome próprio, informou não ter obtido contato com a autora e requereu a extinção do presente feito nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (ID nº 46302154). Considerando o pedido formulado pela patrona da parte autora e levando-se em consta que em outras ocasiões a causídica apresentou a mesma alegação, este Juízo determinou a intimação pessoal da autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar nos autos seu interesse ou desinteresse no prosseguimento da demanda, bem como para, em havendo interesse, promover a juntada da documentação médica já referida no despacho anterior, sob pena de extinção da ação (ID nº 46372124). Intimada (ID nº 91224976), a parte autora deixou transcorrer in albis o seu prazo. Instada a se manifestar (ID nº 239580893), a União Federal requereu a extinção da lide, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, com condenação da parte autora nos ônus sucumbenciais (ID nº 239741529). Vieram os autos conclusos para sentença. Como relatado, a parte autora não compareceu à perícia (ID nº 42813890), agendada com a máxima urgência diante da moléstia que lhe acomete (ID nº 41687713). Instada a justificar documentalmente as razões do não comparecimento ao ato pericial ou, ainda, para apresentar cópia de todos os documentos médicos relativos ao histórico da evolução da patologia apresentada, foi sua advogada que se manifestou, em nome próprio, sempre informando não ter conseguido localizar a autora, mesmo após ter diligenciado neste sentido (vide IDs nºs 43519639, 44876382 e 46302154), sendo que, na última de suas petições, postulou a extinção do presente feito nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, “Na hipótese descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (grifo). Localizada pelo Oficial de Justiça de sua Comarca e intimada pessoalmente a manifestar seu interesse no prosseguimento da demanda e, em caso positivo, a praticar atos processuais necessários à movimentação do feito no prazo legal, sob pena de extinção da ação (vide ID nº 91224976), quedou-se novamente inerte, postura que mantém até o presente momento. Posteriormente, houve a manifestação expressa da ré no sentido da extinção da lide em virtude da caracterização de abandono da demanda pela falta de manifestação após reiteradas intimações (ID nº 239741529). De fato, a lide não pode ficar indefinidamente a aguardar providências da parte autora. Com sua inação, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbiam por prazo superior a 30 (trinta) dias, a hipótese é de extinção sem resolução do mérito, porquanto configurado o abandono à causa. 3.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do mesmo Código. A exigibilidade da verba, contudo, fica suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou a concessão da gratuidade, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observada a gratuidade. Oportunamente, com trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto