Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RACZ INDUSTRIA METALURGICA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: VAGNER MENDES MENEZES - SP140684 D E C I S Ã O ID 198826527:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006199-48.2021.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por RACZ INDUSTRIA METALURGICA LTDA, alegando, em síntese, ausência de petição inicial, nulidade da CDA, prescrição e ilegal inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo da Contribuição Previdenciária, SAT, RAT e terceiros. Dada vista à exequente, pugnou pela rejeição da exceção (ID 240727981). Juntou documentos. É o breve relato. DECIDO. Muito embora este Juízo não desconheça o teor dos julgamentos acerca da não incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas ditas indenizatórias, neste tocante, verifico a inadequação da via eleita, já que a questão demandaria dilação probatória, em especial perícia contábil. No mais, o STJ sedimentou a possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade em matéria fiscal, relativamente às matérias que não demandem dilação probatória, ex vi: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393). Tratando-se de alegação de ocorrência de prescrição, ausência de petição inicial e nulidade da CDA. Entretanto, em que pese a alegação da ora excipiente de ausência de petição inicial, compulsando os autos, constata-se que a petição inicial apresentada consta do ID 170077483. Outrossim, as Certidões de Dívida Ativa que instruem o executivo fiscal contêm todas as informações necessárias à identificação do débito e a origem de seu montante, preenchendo, assim, os requisitos exigidos pela Lei nº 6.830/80, em seu artigo 2º. Portanto, consigno que meras alegações destituídas de provas não tem o condão de desconstituir a presunção de certeza e legalidade do título executivo extrajudicial. O art. 3º da Lei 6.830/80 é expresso nesse sentido: Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Neste sentido, em que pese alegar prescrição do crédito tributário, a excipiente não logrou comprovar tal alegação. Todavia, consoante documentação encartada pela excepta/exequente, imperioso destacar-se que os débitos objeto de cobrança na presente execução fiscal se tratam de tributos vencidos a partir da competência de 05/2016, portanto, será feita a análise com relação ao vencimento mais antigo. Verifico que houve declaração por parte do próprio contribuinte, através de GFIP na data de 09/11/2019, conforme documento de ID 240728401, ou seja, se está diante de espécie de tributos cujo lançamento se dá por homologação. Assim, a simples entrega da declaração representa o lançamento do tributo ali declarado, prescindindo de qualquer ato a ser praticado pela Fazenda Pública. Dessa forma, o tributo declarado e não pago pode, desde já, ser objeto de inscrição em dívida e cobrança, correndo o prazo prescricional do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior. Assim, considerando que a ação foi distribuída em 30/11/2021, e o despacho que ordenou a citação da executada ocorreu aos 03/12/2021, interrompendo o curso do prazo prescricional, conforme estabelece o artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, na redação dada pela LC 118/2005, não há que se falar em prescrição do direito de cobrança do débito. Por esta razão, recebo a exceção com relação às matérias cognoscíveis de ofício para, no mérito, REJEITÁ-LA. Por fim, defiro o sobrestamento da execução por um ano, conforme requerido pela exequente (ID 240727981), diante do parcelamento firmado pela executada, devendo os autos serem remetidos ao arquivo sobrestado, onde aguardarão provocação. P. Int. e Cumpra-se. SANTO ANDRÉ, data do sistema.