Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: FUNDACAO EDUCACIONAL DR RAUL BAUAB-JAHU Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ - SP105113-A S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000431-71.2021.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú
Trata-se de Embargos de Declaração (id. 240894226) opostos pela Fundação Educacional Dr. Raul Bauab – Jahu à Sentença id. 187175326, nos quais alega haver “notória obscuridade presente na r. sentença embargada, a impedir seu perfeito entendimento, na medida em que, existindo preceito específico no CPC (art. 85, § 3º, IV), para as causas em que a Fazenda Pública for parte – como ocorre na presente causa de execução fiscal cujo valor é R$ 35.962.710,41 – a r. sentença embargada desprezou a norma especial incidente na espécie, para incompreensivelmente invocar aplicação analógica do artigo 85, § 8º, do CPC, que alude a causa com valor inestimável ou irrisório, ou muito baixo, dessa forma dimensionando os honorários advocatícios de sucumbência em irrisórios 0,0278%”. Por isso requer seja aclarado o ponto e, se o caso, conferidos efeitos infringentes aos embargos para modificação da fixação da verba honorária. Vieram os autos conclusos. Este o relatório. Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda para corrigir erro material. Assim estabelece o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cuja transcrição é pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste caso concreto, entendo que não há obscuridade a ser sanada. Com efeito, a sentença embargada expôs de forma minudente os critérios de fixação dos honorários advocatícios; transcrevo: Na linha do precedente firmado no REsp nº 1771147/SP do Colendo Superior Tribunal de Justiça, e considerando o valor do débito exequendo de R$35.962.710,41, o cancelamento da inscrição em dívida ativa logo depois de oposta a objeção de pré-executividade, a ausência de resistência da exequente e, ainda, atento aos princípios da causalidade, razoabilidade e proporcionalidade para adequar o valor dos honorários à realidade fática do processo, em que não se verificou qualquer complexidade no trabalho realizado pelo profissional, condeno à União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$10.000,00 (dez mil reais), por analogia ao disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a pretensão deduzida nos embargos diz respeito a entendimento jurídico diverso do adotado por este magistrado, e não a vício intrínseco do julgado, pelo que, se for o caso, deve ser veiculada pelo instrumento processual próprio, qual seja o recurso de apelação.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO, permanecendo íntegra a sentença tal como lançada. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica. HUGO DANIEL LAZARIN Juiz Federal Substituto