Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLARISSE BASTOS DOMICIANO Advogado do(a)
AUTOR: MARIANA VIEIRA FERREIRA - RJ218670
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0112173-22.2021.4.03.6301 / 1ª Vara Federal de Assis
Cuida-se de ação de procedimento comum movida por Clarisse Bastos Domiciano em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INS, visando ao pagamento da gratificação denominada GDASS nos estritos termos da Lei nº 10.855/04, sem aplicação da redução proporcional ao tempo de contribuição. A ação foi proposta por Clarisse Bastos Domiciano e outros perante o Juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, que se declarou incompetente e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo, em razão do valor da causa fixado e por se tratar de causa de menor complexidade, (página 57 do ID nº 171106417). Contra essa decisão, os autores opuseram embargos de declaração (fls. 58-59 do ID nº 171106417), os quais não foram acolhidos (fl. 61 do ID nº 171106417). Houve aditamento da inicial, atribuindo-se novo valor à causa (fl. 63 do ID nº 171106417). Instados a justificarem o novo valor dado à causa (fl. 64 do ID nº 171106417), os autores o fizeram às fls. 65-66 do ID nº 171106417). Retificou-se o valor atribuído à causa (fl. 68 do ID nº 171106417). Foi determinada nova retificação do valor dado à causa e declarada a incompetência absoluta daquele Juízo Federal, pelos mesmos motivos anteriormente expostos, com consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível de São Paulo (fl. 69 do ID nº 171106417). Os autores requereram a desistência do feito (fl. 71 do ID nº 171106417), pleito este que não foi decidido face à declaração de incompetência absoluta daquele Juízo (fl. 72 do ID nº 171106417). No Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, procedeu-se ao desmembramento do processo originário, a fim de constar apenas um autor para cada processo (ID nº 171106420) e, constatado que a parte autora deste feito tem domicílio no município de Assis/SP, nova decisão declinatória da competência foi proferida, com remessa dos autos para o Juizado Especial Federal Cível de Assis/SP (ID nº 171106424). Neste último Juizado, também foi declarada a incompetência absoluta para o processamento do feito, com encaminhamento imediato dos autos à Vara Federal local, em virtude do objeto do feito (desconstituição de ato administrativo) não se inserir na competência atribuída aos Juizados Especiais Federais (ID nº 187144984). Neste Juízo Federal, a parte autora requereu a desistência da ação, com consequente extinção sem resolução do mérito (ID nº 238926880). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Uma vez demonstrado o desinteresse no prosseguimento do feito, antes mesmo da citação da parte adversa, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora no ID nº 238926880. 3. Diante disso, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, diante do pleito de justiça gratuita, que ora defiro. Não há condenação em honorários, diante da não angularização da relação processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Assis/SP, data da assinatura eletrônica. CAIO CEZAR MAIA DE OLIVEIRA Juiz Federal Substituto