Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: WALDECK DE CASTRO AZEVEDO Advogada: VANESSA MARTINAZZO - RS74006 PARTE
REQUERIDA: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A MSLC Prioridade na tramitação: CPC, art. 1048, I, § 4º, Estatuto do Idoso, art. 71 da Lei nº 10741/2003. WALDECK DE CASTRO AZEVEDO, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação previdenciária de adequação dos tetos dos benefícios estabelecidos pelas ECs, Emendas Constitucionais, nº 20/1998 e nº 41/2003, em face do INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Pleiteiam-se, em síntese, os seguintes pontos: (1) a correção do valor de seu salário de benefício, limitando-se apenas à renda mensal aos tetos das ECs nº 20/1988 e nº 41/2003, para fins de pagamento, com a recuperação dos excedentes desprezados, em observância aos artigos 58 do ADCT e 33, 41 e 136 da Lei nº 8.213/1991, conforme entendimento preconizado pelo STF nos autos do RE 564.354; (2) o ajuste da renda mensal (implantação ao benefício recebido atualmente) com a incorporação das diferenças advindas com a adequação; (3) o pagamento das parcelas em atraso, respeitando a prescrição quinquenal antecedente ao ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183 (05/05/2011), sendo devidas as parcelas vencidas a contar de 05/05/2006, parcelas que deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês; (4) a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Por fim, requereu os benefícios da AJG, Assistência Judiciária Gratuita, e a prioridade na tramitação do feito, tendo em vista a condição de idoso. No exame inicial (fls. 50, ID 20147605), este Juízo deferiu os benefícios da AJG, determinando outras medidas pertinentes para o imediato estabelecimento da relação processual. Citada, a parte requerida apresentou contestação (fls. 53-81, ID 22461070), afirmando, inicialmente, a prejudicial de decadência. No mérito, comentou a decisão proferida pelo STF (RE 564.354-SE), sobre os cálculos da RMI, a aplicação do fator previdenciário no cálculo nos benefícios limitados ao teto, a não configuração do direito subjetivo invocado em relação aos benefícios concedidos antes de 05/04/1991. Por fim, requereu o acolhimento da prejudicial, a revogação da gratuidade judiciária e a improcedência da presente ação. Instada a manifestar-se (fls. 82, ID 22461811), a parte autora apresentou réplica (fls. 84-100, ID 23623405), salientando a inocorrência de decadência e prescrição, porque “o que se busca na presente ação é a manutenção/evolução do valor obtido a título de salário de benefício, e a sua adequação aos novos tetos”. Juntou documentos às fls. 101-125. Registro de
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006352-42.2019.4.03.6000 Primeira Vara Federal Campo Grande (MS) PARTE vistos em Inspeção (fls. 126, ID 34912948). Na sequência, houve baixa em diligência (fls. 127-130, ID 38197533), oportunidade em que restou afastada a alegação de decadência. Igualmente, fixou-se a questão controvertida – a ocorrência, ou não, do rebate do teto previdenciário quando da concessão do benefício à parte autora – e foi determinada a remessa dos autos à Seção de Cálculos Judiciais, para que se manifestasse, à luz do restou decidido pelo Pretório Excelso em sede de repercussão geral no RE 937.595/SP, se o salário-de-benefício calculado pelo INSS era superior ao teto máximo de pagamento na data da concessão do benefício, implicando, com isso, a limitação da RMI àquele. A Seção de Cálculos Judiciais apresentou as informações pertinentes: relatório e planilha de evolução da RMI (fls. 132-133, ID 41651779). A parte autora tornou aos autos, requerendo o retorno dos autos à Seção de Cálculos para a elaboração de cálculo “sem a limitação do Salário de Benefício ao Menor Valor Teto” (fls. 201-206). Em atenção ao contraditório e à ampla defesa dos interesses da parte autora, foi determinada a remessa dos autos, conforme requerido (fls. 210, ID 43136819). As informações pertinentes foram prestadas (fls. 212, ID 48173153). É o relatório. Passa-se à fundamentação. Como sabido, houve a concessão dos benefícios da AJG (fls. 50, ID 20147605) e, conquanto a parte requerida tenha feito referência na peça contestatória à revogação da gratuidade judiciária, nada apresentou que justificasse tal pedido. Assim, nada há que determine qualquer alteração no quadro posto. Sem mais delongas, nos limites do pedido e da causa de pedir, aos quais sabidamente não se pode ir além nem aquém, a vexata quaestio restou definida na ocorrência, ou não, do rebate do teto previdenciário quando da concessão do benefício à parte autora. Efetivamente, a questão se restringe à alegada ocorrência fática de o INSS ter limitado o salário-de-benefício. De início, o Juízo entendeu tratar-se – em vista da numerosa quantidade de casos ajuizados, que versam sobre a limitação do salário-de-benefício ao teto máximo – de mais um caso superior ao teto máximo de pagamento na data da concessão do benefício, e que, por isso mesmo, ocasionava limitação da RMI ao teto máximo de pagamento. Entrementes, num exame mais acurado, a parte autora é titular de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 080.252.792-2), DIB de 01/12/1987, que teve, conforme fora confirmado, o benefício previdenciário limitado pelo INSS – não em relação ao teto máximo de pagamento –, mas ao menor valor do teto vigente na data de sua concessão, sendo que o benefício era superior àquele. Por essa perspectiva, ressalvado o equívoco inicial, determinou-se à Seção de Cálculos Judiciais que se manifestasse, à luz do que fora decidido pelo Pretório Excelso, em sede de repercussão geral no RE 937.595/SP, se o salário-de-benefício calculado pelo INSS era superior ao teto máximo de pagamento na data da concessão do benefício, a fim de verificar se, realmente, houve limitação da RMI ao teto máximo de pagamento. Na informação prestada pela Contadoria Judicial (fls. 132-133, ID 41651779), ao que aqui importa, para o deslinde da causa, deve-se destacar a seguinte asserção: Por todo o exposto, informamos que o salário de benefício (média dos salários de contribuição) era superior ao menor valor-teto (mVT) vigente na data da concessão, porém, não era superior ao maior valor-teto (Cz$ 38.820,00). [Excertos destacados propositadamente: fls. 133, ID 41651779 p. 2, parte final.] Ipso facto, não há de pairar qualquer dúvida quanto ao objeto da demanda, bem assim quanto à efetiva plausibilidade jurídica da pretensão, porquanto, sim, a Contadoria Judicial atestou a limitação da RMI da parte autora ao menor valor-teto vigente na data da concessão do benefício. De tal arte, o salário de benefício da parte autora sofreu limitação, devendo ser corrigida RMI. É preciso esclarecer que a celeuma interpretativa promovida pela Autarquia Previdenciária, que não obteve êxito nas Cortes Regionais, sobretudo no que concerne ao E. TRF3, restou peremptoriamente fulminada com o evidenciado no RE 937.595/SP. Deveras, quando do julgamento, pelo plenário do Pretório Excelso, em regime de Repercussão Geral, em Relatoria da Ministra Carmem Lúcia, já se havia reconhecido como devida a aplicação imediata do art. 14 da EC, Emenda Constitucional, n° 20/1998 e do art. 5°da EC n° 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados pelo RGPS, Regime Geral de Previdência Social, estabelecido antes da vigência das referidas normas. De qualquer forma, vale frisar que a decadência atinge somente a revisão do ato de concessão do benefício, e na situação vertente cuida-se apenas de readequação da renda mensal aos novos tetos a partir das mencionadas Emendas Constitucionais. Assim, não há como cogitar de decadência, devendo haver a aplicação imediata dos tetos previstos nas precitadas Emendas. Nesse sentido, veja-se ementa de recentíssimo julgado de nossa E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA. I- Inicialmente, no que tange à apelação do INSS, cumpre ressaltar que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao reconhecimento da prescrição quinquenal do ajuizamento da presente demanda, uma vez que o decisum foi proferido nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, “O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer” (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262). II- O prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91, incide nas ações visando à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário. No caso dos autos,
trata-se de readequação do valor da renda mensal aos novos limites máximos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, motivo pelo qual não há que se falar em decadência. III- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das referidas normas. Dessa forma, deve haver a aplicação imediata dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais acima mencionadas. IV- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado. V- Apelação do INSS conhecida em parte. Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida. TRF3. ACORDÃO 5002032-84.2018.4.03.6128. OITAVA TURMA. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA. e - DJF3 Judicial 1, de 17/03/2020. [Excertos destacados propositadamente.] Nesse passo, para afastar quaisquer dúvidas quanto a desdobramentos do direito aqui vindicado – como, por exemplo, questões atinentes à correção monetária e juros –, este Juízo não vislumbra na relação jurídica em exame nenhuma circunstância específica, pelo menos que tenha lastro jurídico no entendimento de nossas Cortes Superiores, para afastar a óbvia e insofismável aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, definido pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267, de 02/12/2013, pelo menos no âmbito da primeira instância. Por essa mesma trilha, é oportuno fazer evidenciar a orientação traçada por nossa E. Corte Regional, em que se faz referência específica aos aludidos pontos. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS TETOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) PROFERIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DO BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. - A incidência dos novos limitadores máximos dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social fixados (artigos 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003), não comporta digressões, pois o C. STF, em decisão proferida em sede de Repercussão Geral, com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela possibilidade de aplicação imediata dos artigos em comento aos benefícios limitados aos tetos anteriormente estipulados. - A Suprema Corte (RE n. 564.354) não impôs restrição temporal à readequação do valor dos benefícios aos novos tetos. - Conforme a carta de concessão coligida, o salário-de-benefício do auxílio-doença do instituidor, com DIB fixada em 4/3/2000, restou contido no teto previdenciário vigente à época (R$ 1.255,32). Nessa diretriz, afastado o redutor vigente à época do cálculo da renda inicial, o salário-de-benefício passa a ser a própria média aritmética encontrada no período base de cálculo, sobre a qual deverá ser calculada a RMI. - Devida a readequação do valor do benefício instituidor, mediante a observância do novo limite máximo (teto) previsto na Emenda Constitucional nº 41/2003, desde sua respectiva publicação, com o pagamento das diferenças decorrentes, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação (Súmula 85 do C. STJ). - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei nº 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947. - Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Os valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Apelação parcialmente provida. TRF3. ACÓRDÃO 5000273-72.2019.4.03.6121. NONA TURMA. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA. e-DJF3 Judicial 1 de 18/12/2019. [Excertos propositadamente destacados.] Conquanto o INSS tenha aventado prejudicial de mérito, relativa à prescrição de eventuais créditos vencidos antes do lustro que antecedeu o ajuizamento da demanda, e a parte autora tenha feito referência no mesmo sentido – respeitada a prescrição quinquenal –, há uma diferença substancial entre ambos os posicionamentos, porque a parte autora pretende ver respeitada a prescrição quinquenal, mas que essa seja efetuada com base no ajuizamento da ACP, Ação Civil Pública, nº 0004911-28.2011.4.03.61830, que suspendeu o prazo prescricional, em 05/05/2011. Entretanto, é imperioso reconhecer que esse ponto, qual seja, o do julgamento referente ao termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se, efetivamente, suspenso em âmbito nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Novo Código de Processo Civil, ex vi da seleção, pela Primeira Seção do C. STJ, em conformidade com o art. 1.036, § 5º, do mencionado Estatuto Processual, dos recursos especiais nº 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, conforme acórdão publicado no DJe de 07/02/2019. Em relação à questão da prescrição quinquenal, consoante explicitado – o termo interruptivo da prescrição quinquenal encontra-se, efetivamente, suspenso em âmbito nacional pela Primeira Seção do C. STJ, nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, em face dos recursos especiais nº 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, que versam sobre o tema, como representativos da controvérsia, em conformidade com o acórdão publicado no DJe de 07/02/2019 –, determina-se, para cumprimento dos primados da celeridade processual e da duração razoável do processo, a aplicação imediata da Súmula nº 85 do C. STJ. Dessa forma, eventuais diferenças decorrentes do termo interruptivo da prescrição quinquenal, conforme elucidado, deverão ser consideradas em liquidação de sentença, nos termos do referido Acórdão nº 5002607-27.2019.4.03.6106 do E. TRF3. Nesse passo, porque a referida suspensão diz respeito apenas à questão relativa à prescrição quinquenal, não se vislumbra qualquer prejuízo na apreciação e julgamento da questão de fundo, com as possíveis providências que possam já ser implementadas. Por essa vertente, objetivando maior efetividade aos primados da celeridade processual e da duração razoável do processo, considera-se pertinente a aplicação imediata da Súmula nº 85 do C. STJ – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. – até o deslinde final da controvérsia indigitada. Nesse ponto, vale ressalvar, desde já, que eventuais diferenças decorrentes do termo interruptivo da prescrição quinquenal, conforme apontado, sejam consideradas na fase de cumprimento do que aqui restar decidido. Como quer que seja, para afastar qualquer dúvida quanto ao encaminhamento dado, apenas se seguiu a orientação traçada no âmbito de nossa E. Corte Regional, por meio do Acórdão nº 5002607-27.2019.4.03.6106, da lavra da eminente Desembargadora Federal DIVA MALERBI. A conclusão da Contadoria Judicial – de que “o salário de benefício (média dos salários de contribuição) era superior ao menor valor-teto (mVT) vigente na data da concessão” – implica limitação da RMI da parte autora, em perfeita conformidade com o fora decidido pelo STF, em sede de repercussão geral no RE 937.595/SP. Logo, é indubitável que a RMI da parte autora ficou limitada ao menor valor-teto. Por corolário, não há como nem por que não reconhecer a plausibilidade do direito invocado, precisamente nos exatos termos do levantamento realizado pela Seção de Cálculos Judiciais do Órgão Jurisdicional. E, por muito oportuno, impende frisar que o julgador, pela inteligência da jurisprudência pátria – o que resta, também, ratificado no novo Estatuto Processual Civil – não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha evidenciado motivo jurídico suficiente para prolatar a decisão. Nessa mesma esteira, veja-se o posicionamento de ambas as Turmas do C. STJ: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Conforme pacífico entendimento desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A determinação contida no art. 489 do CPC/2015 “veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). II - A corte de origem analisando o contexto fático-probatório dos autos concluiu (fl. 270): “Neste caso, ainda que houvesse buracos no asfalto e ainda que a pista apresentasse irregularidades, é certo que o acidente que vitimou fatalmente [...] somente ocorreu por culpa do motociclista que invadiu a contramão da via em alta velocidade”....................................................................................................... IV - Agravo interno improvido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. STJ. ACÓRDÃO 2016.03.36337-6. SEGUNDA TURMA. RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO. DJE de 22/11/2017. - - - - - - - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSENTE. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA....................................................................................................... II - O art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes....................................................................................................... IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. DECISÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. STJ. ACÓRDÃO 2016.02.48004-9. PRIMEIRA TURMA. RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA. DJE de 21/06/2017. [Excertos propositadamente destacados.] Ante todo o exposto, utilizando-se, também, da técnica da motivação referenciada – nesse ponto, frise-se que o STF firmou entendimento de que a técnica da motivação per relationem é plenamente compatível com o princípio da obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais, por imposição do artigo 93, IX, da CF (REO 00019611820124058200, DJE, de 27/06/2013, p. 158) –, em relação aos julgados e a Súmula nº 85 do C. STJ que passam a integrar a presente, norteando todos os atos consequentes, julgam-se procedentes os pedidos da presente ação, reconhecendo o direito de a parte autora, WALDECK DE CASTRO AZEVEDO, ter revisada a RMI de seu benefício, com a aplicação dos novos valores dos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, em conformidade com o apurado pela Seção de Cálculos Judiciais, afastando o menor valor-teto vigente na data da concessão do benefício, o que implicou limitação da RMI. Igualmente, condena-se o INSS ao pagamento das eventuais diferenças. Assim, dá-se por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, do CPC/2015 (sentença ilíquida, o percentual será fixado somente na liquidação do julgado: art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e art. 86 todos do CPC/2015), e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ), em plena conformidade com a orientação de nossa instância superior, menor valor aplicável em tais situações. Sem condenação em custas, porque a parte autora está sob o pálio da assistência judiciária, e a Autarquia Federal goza de isenção. Averbe-se a tramitação prioritária do presente feito, conforme anteriormente já assinalado (art. 1.048, I, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso de Apelação, determina-se, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF3, sob as cautelas de estilo. No silêncio, arquivem-se os autos oportunamente. Campo Grande (MS), datada e assinada conforme certificação digital.