Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996
EXECUTADO: INEIDE CATANHO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDISON PEDRO DE OLIVEIRA JUNIOR - PE40508 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ERALDO BESSONE NUNES DE ALMEIDA JUNIOR - PE47066 DESPACHO Dê-se prosseguimento ao feito nos termos da determinação contida ao final da manifestação judicial constante nas folhas 84/85 dos autos físicos (ID 57432540) quanto ao bloqueio de ativos financeiros da parte executada, cujas disposições transcrevo a seguir: "Defiro a utilização do sistema Bacen Jud, a ser efetivada pela d. Secretaria após a vinda dos autos de Sudi, para rastrear e bloquear ativos tocantes a INEIDE CATANHO DE OLIVEIRA, CPF/CNPJ 836.135.604-53 (citação - folha 25). A medida será limitada pelo valor atualizado do débito exequendo. Sendo bloqueado montante não superior ao correspondente às custas calculadas em relação a este feito (art. 836 do CPC), adotem-se as providências necessárias para liberação, fazendo o mesmo quanto a eventual excesso (cf. art. 854, 1º, do CPC). Se houver bloqueio, ainda que seja parcial, e estando superadas as questões relativas a insignificância ou excesso, promova-se, desde logo, transferência para conta judicial vinculada a este feito, na Caixa Econômica Federal, Ag. 2527.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0014349-71.2017.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de medida protetiva às partes, pois minora os riscos de corrosão inflacionária em decorrência de eventual demora. Em seguida e com urgência, intime-se a parte que tenha sofrido bloqueio - na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ainda o fazendo por publicação, se estiver caracterizada revelia (art. 346 do CPC) - dando-lhe ciência do prazo de 5 (cinco) dias úteis para, por intermédio de advogado formalmente constituído, comprovar impenhorabilidade ou subsistência de excesso (cf. art. 854, 3º, do CPC). Caso venha manifestação nos termos do art. 854, 3º, devolvam-se estes autos em conclusão imediata, para deliberações. Todavia, caso não haja manifestação no prazo fixado, fica consignado, desde logo, que restará formalmente constituída penhora (independentemente de termo ou auto), seguindo-se incontinenti o prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos à execução, independentemente de nova intimação, medida que traz maior celeridade ao processo e em nada prejudica o direito de defesa. Havendo valor depositado em conta judicial, com posterior oposição de embargos, nos autos correspondentes será deliberado acerca de eventual suspensão do curso executivo e, inexistindo embargos, estes autos deverão ser encaminhados à parte exequente, com prazo de 30 (trinta) dias, para requerer o que entender conveniente. Restando infrutífera a utilização do sistema Bacen Jud, também deverá dar-se vista à parte exequente, mas então em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, uma vez que a execução estará suspensa, em conformidade com o caput daquele artigo, ficando determinada a pronta remessa destes autos ao arquivo, consignando-se que tal ordem será cumprida mesmo que se sobreponha manifestação, se tal não proporcionar efetivo impulso ao feito, e, persistindo a inércia por um ano, os autos serão considerados arquivados para o fins do parágrafo 4º, também daquele artigo 40. Intimem-se." Com o escopo de preservar a utilidade do referido rastreamento, decreto segredo de justiça - que, sendo registrado na forma própria, deverá ser mantido até que se vença o prazo conferido para que as instituições financeiras apresentem suas respostas. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)