Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMADEU MANOEL DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: KARLA REGINA DE OLIVEIRA BRITO - SP187783-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMADEU MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: KARLA REGINA DE OLIVEIRA BRITO - SP187783-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003408-71.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 196115351
INTERESSADO: AMADEU MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: KARLA REGINA DE OLIVEIRA BRITO - SP187783-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 196115351
INTERESSADO: AMADEU MANOEL DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: KARLA REGINA DE OLIVEIRA BRITO - SP187783-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão ao INSS. No que se refere à exposição a agente ruído referente ao período de 21/01/1987 a 07/02/1994 (VALLOUREC TUBOS DO BRASIL S/A), o PPP (Id.138107946 - Pág. 11-12) evidenciou que o autor esteve exposto a ruído variável, de 80 a 95 decibéis, previsto no código 1.1.6, Decreto nº 53.831/1964. Por outro lado, deve-se atentar que restou consignado no decisum agravado ser irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 80 decibéis ou acima de 80 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último. Outrossim, conforme explicitado na referida decisão, o PPP não trazia campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elidia as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99. (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). Portanto, mantido o termo da decisão agravada que reconheceu a especialidade do período de 21/01/1987 a 07/02/1994 laborado na empresa VALLOUREC TUBOS DO BRASIL S/A, em razão da exposição ao agente ruído, previsto no código 1.1.6, Decreto nº 53.831/1964.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003408-71.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor para condenar o réu a conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar de 19.09.2013, data do implemento dos requisitos. Negou provimento à apelação do réu. Em suas razões de inconformismo recursal, o réu insurge-se contra o cômputo especial do período delimitado na decisão agravada (21/01/1987 a 07/02/1994), uma vez que estava sujeito a ruído em valor inferior ao limite legal, porquanto sustenta que não foi observada a metodologia definida no Decreto nº 4.882/2003 (NHO 01 da FUNDACENTRO), impositiva a partir de 18.11.2003. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora não apresentou contrarrazões ao presente recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003408-71.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. IRRELEVANTE RUÍDO IGUAL A 80 DECIBÉIS - METODOLOGIA PREVISTA PELA FUNDACENTRO. PPP. FORMULÁRIO PADRÃO. I - Mantido o termo da decisão agravada que reconheceu a especialidade do período de 21/01/1987 a 07/02/1994 laborado na empresa VALLOUREC TUBOS DO BRASIL S/A, em razão da exposição ao agente ruído de 80 decibéis, previsto no código 1.1.6, Decreto nº 53.831/1964. II - Irrelevante o empregado estar exposto a ruído igual a 80 decibéis ou acima de 80 decibéis, ante a impossibilidade técnica de se verificar que aquele seria menos prejudicial do que este último. III - Restou consignado no decisum agravado, que o PPP não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido: AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019. IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.