Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAFAEL DOS SANTOS CAVALCANTE CURADOR: HELENA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO MOREIRA GIMENEZ - SP199635-N, OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208276-21.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento do benefício de auxílio doença ou, subsidiariamente, a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente (ID 108366037). Na sessão de julgamento concluída em 13/09/2021, a 7ª Turma desta C. Corte, à unanimidade e de ofício, corrigiu os critérios de correção monetária e juros e, por maioria e nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015, deu parcial provimento à apelação do INSS tão somente para reconhecer a existência de julgamento “ultra petita” e afastar a concessão do adicional de 25% (ID 170733612, 190007194 e 190022706). Intimada do v. Aresto, a parte autora interpôs embargos de divergência nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil de 2015 (ID 192774758). Intimado a tanto, o INSS deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação. A Procuradoria Regional da República opinou pelo acolhimento do recurso com efeitos infringentes (ID 206248222). É uma síntese do necessário. O Código de Processo Civil disciplina o recurso de embargos de divergência nos artigos 1.043 e 1.044, “verbis”: Seção IV Dos Embargos de Divergência Art. 1.043. É embargável o acórdão de órgão fracionário que: I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; II - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, relativos ao juízo de admissibilidade; (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia; IV - nos processos de competência originária, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) § 1º. Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. § 2º. A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual. § 3º. Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros. § 4º. O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. § 5º. É vedado ao tribunal inadmitir o recurso com base em fundamento genérico de que as circunstâncias fáticas são diferentes, sem demonstrar a existência da distinção. (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) Art. 1.044. No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior. § 1º. A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes. § 2º. Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação. Analisando o dispositivo legal, DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES esclareceu que “não resta dúvida de que o objetivo desse recurso é a uniformização da jurisprudência interna do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça” (“Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo”, Salvador, Editora Juspodium, 2016, p. 1.780 – grifei). De fato, as hipóteses de cabimento referidas nos incisos do artigo 1.043 do Código de Processo Civil tratam de recursos excepcionais, dirigidos e julgados pelas Turmas das Cortes Superiores. No atual regime processual, não há autorização legal para a interposição de embargos de divergência contra Acórdão de órgão fracionário de Tribunal Regional. Os artigos 267 e 268 do Regimento Interno desta Corte também não socorrem o embargante, na medida que autorizam a interposição de embargos de divergência “das decisões das Turmas em recurso ordinário em matéria trabalhista”. No caso concreto, a matéria é exclusivamente previdenciária. E a 7ª Turma realizou o julgamento de apelação e, não, recurso ordinário. O recurso é, portanto, inadmissível. Por tais fundamentos, não conheço dos embargos de divergência, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem.