Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: EDINETE DE FATIMA PRATA Embargada: Decisão - id n 165649140
Interessado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO BASSI DA SILVA - SP396664, WALDNER FRANCISCO DA SILVA - SP103346 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5332741-85.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, Edinete de Fatima Prata, em face de decisão que negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu e deu parcial provimento ao pedido da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença do benefício de auxílio-doença a partir da data da cessação ocorrida em 19.04.2016, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da decisão embargada. Alega a parte autora, em suas razões, que o julgado hostilizado foi omisso e obscuro, no tocante à majoração da verba honorária, (especialmente o artigo 85, §11°, do CPC). ou seja, o acórdão não pode manter o mesmo percentual de honorários fixados na sentença sob pena de infringir a lei e não prestigiar o trabalho do advogado. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. O réu não impugnou o recurso. É o breve relatório. Decido. O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. Este não é o caso dos presentes autos. Ocorre que a previsão de majoração da verba honorária advocatícia em grau recursal, consoante art. 85, § 11 do CPC, pressupõe a existência de sucumbência, de modo que a decisão em sede recursal deve manter totalmente a decisão do Juízo “a quo” para que seja possível a aplicabilidade da majoração dos honorários, ou seja, é necessário que haja o não conhecimento integral ou desprovimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado, o que não ocorreu no caso em tela. Assim, não assiste razão ao embargante, vez que “in casu” os honorários advocatícios foram mantidos nos termos arbitrados pelo Juízo de origem, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, vez que interpostos recursos por ambas as partes, desprovido o recurso do réu e provida parcialmente a apelação da parte autora. Ressalto que malgrado os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora. Intimem-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2022.